TJPA - 0801034-14.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801034-14.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
RAIMUNDA FARIAS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Não houve preliminares em Contestação.
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do pacote de tarifas bancária pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 130625669 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme já mencionado anteriormente, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, diferentemente do que foi trazido pela instituição bancária em sede de contestação, como já visto, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, se torna impossível a restituição dos valores descontados no ano de 2018 já se encontram devidamente prescritos. - Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante a tarifa bancária objeto dos autos, no período correspondente maio de 2019 a março de 2021, período não atingido pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso. b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
05/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:12
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA PAULO em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:31
Processo Reativado
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22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FARIAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801034-14.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
RAIMUNDA FARIAS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, devidamente representada e qualificada por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida.
Salientou que, teve seu patrimônio invadido com os descontos indevidos em sua conta bancária, à título das rubricas “CESTA B.
EXPRESSO 4”, debitadas mensalmente e automaticamente sem contratação/autorização expressa para tanto desde o ano de 2018.
Acrescentou que, os referidos descontos, totalizam o valor de R$568,90 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Todavia, sustentou que, nunca contratou tais serviços, sendo as respectivas cobranças indevidas, já que não há contrato específico que autorizassem os descontos procedidas pela parte requerida.
Por tal razão, requereu que sua ação seja julgada totalmente procedente para que, a instituição bancária seja condenada a indenizar à parte autora em danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 105221896 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento que, o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, onde estabelece que “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica, quando expressamente retrata que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Ou seja, têm-se aí, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça.
Em uma leitura superficial, sem muita meditação, pode-se afirmar que, se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
Nesta toada, este Juízo tem buscado se adequar ao que prevê a Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, que assim dispõe: Com efeito, a Constituição Federal estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo, revelando que tanto o ingresso em juízo como o exercício da atividade jurisdicional devem se conformar com os ditames de um processo justo, célere, seguro e efetivo.
Ainda nas palavras da professora Rosalina Moitta Pinto da Costa “o processo não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas, mas tem objetivos metajurídicos, escopos sociais e políticos, que transcendem a mera técnica processual” É sob essa perspectiva, formal-valorativa, que o Código de Processo Civil de 2015 previu, logo em seu art. 1º, que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E mais, instituiu expressamente, como norma fundamental, o dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo, comportar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
A previsão expressa reverenciando a Constituição Federal e a tipificação de valores norteadores do processo reforça a importância de que os atores processuais adotem padrões de comportamento adequados e legítimos, baseados em valores éticos, para além da mera aparência de legalidade, afinal, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de ilícito (art. 187 do CC), o que – como não poderia deixar de ser – também vale para o direito de ação.
O acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania, mas apenas quando exercido sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e, notadamente, na Constituição da República.
O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir”.
Com efeito, nos últimos meses, a Comarca de Terra Santa vem recebendo uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais em face de instituições financeiras que, possivelmente, podem se adequar aos preceitos da chamada “advocacia predatória”.
Da análise destas demandas, verificam-se que possuem mesmo “modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc.” (COMUNICADO Nº 1/2023-CIJEPA).
Para além disso, é fundamental destacar que, como qualquer outro direito, o referido acesso, também encontra suas limitações no ordenamento jurídico, devendo ser exercido pelo jurisdicionado com consciência e responsabilidade de atuação.
Explico.
Sabe-se que, o juiz pode e deve, diante da distribuição de eventual ação ajuizada pelo jurisdicionado, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, uma vez que constituem matéria de ordem pública.
Na ocasião, segundo o que dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário, desde o início, ter interesse e legitimidade.
Logo, o respectivo interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa que, o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.
Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça de cada Comarca que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar.
Importante ponderar que, especialmente no caso em tela, apesar de não serem cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito.
Dito de outro modo, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que, o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.
Nesse contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda assim, não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio do requerente.
Conclusão esta que se baseia, inclusive, pelas provas documentais trazidas junto à exordial que demonstram que, na realidade financeira do demandante, a quantia ora perquirida é, de fato, irrisória ou quase não agregará ao seu patrimônio.
Além disso, a demanda posta em Juízo, notadamente o seu objeto, pode/poderia facilmente ser resolvida de forma administrativa, pois o consumidor tem a liberalidade de continuar ou não com os pagamentos ora impugnados.
Isto é, para a suspensão dos descontos/cobrança não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, inclusive, sequer há necessidade do provimento jurisdicional.
Analogicamente, à título de parâmetro, ponderando outras causas, independentemente de sua natureza, verifica-se que, o próprio Estado do Pará, vem reiteradamente, renunciando judicialmente seus créditos de pequena monta, por livre e espontânea vontade (Súmula n°452, do STJ), como se extrai da previsão expressa contida na Lei Estadual n°7.772/2013, (art. 1° e 2°), os quais, abaixo transcrevo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. [...] Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.” (grifo nosso).
Logo, entendo logicamente que, do mesmo espírito, deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, entendidos aqueles de baixa monta.
Nesse sentido, tratando-se do caso em comento, verifica-se que, de fato, houve a configuração do abuso de direito, uma vez que, conforme previsão do art. 187, do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, razão pela qual, o feito deve ser extinto de plano, já que, conforme vislumbrado, a presente ação entre as partes acima nominadas, envolve a pretensão da obtenção do crédito que não alcança sequer o valor equivalente a meio salário-mínimo.
Não obstante o valor irrisório cobrado pela parte autora em sua inicial, verifica-se que, a totalidade do valor supracitado, se firmou em decorrência de valores ainda mais irrisórios, em virtude da soma de 20 (vinte) descontos, inclusive com valores ínfimos de R$ 15,00 (quinze reais) conforme visto pelo Id.
Num. 105221895.
Logo, um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência (art. 37, CF).
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à cobrança que se pretende restituir.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos acima determinados, reconheço a ausência de interesse processual e INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, já qualificada.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:43
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 03:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 03:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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