TJPA - 0907613-49.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 20:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ABILIO SILVA CORDERO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ABILIO SILVA CORDERO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0907613-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou, na inicial, que no dia 05/11/2023, realizava baliza em seu veículo, devidamente sinalizado, na Av.
Comandante Brás de Aguiar, quando este foi atingido em sua roda dianteira esquerda pelo veículo de propriedade do Reclamado, causando os danos descritos na inicial.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais no valor de R$ 7.670,00, gastos com aluguéis do veículo no importe de R$ 3.751,09 e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentado contestação nos autos, onde arguiu ausência de provas da culpa do Requerido e culpa exclusiva da Reclamante, pois esta teria girado o volante inteiramente para a direita e iniciou a manobra de ré para estacionar, no momento em que o veículo do Reclamado passava ao lado do seu automóvel, dando causa à colisão entre os pneus dos veículos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, requerendo, ainda, que seja oficiado ao DETRAN para instauração de processo administrativo relativamente à consulta e vazamento dos seus dados pessoais. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, especialmente o vídeo do Id 105068167, verifico que o veículo da Autora estava aguardando na faixa direita da via, com o pisca-alerta ligado, uma vaga de estacionamento que estava sendo desocupada por outro veículo, situação que não se enquadra nas hipóteses para a utilização de pisca-alerta, conforme o inciso V, do Art. 40, do CTB.
Quando o veículo deixa a vaga de estacionamento, o automóvel da Autora segue conduzido com o pisca-alerta ligado.
No momento em que a Autora começa a manobrar em marcha-à-ré e para seu automóvel com o intuito de continuar a manobra, houve a colisão entre os pneus dos veículos.
Ressalte-se que a Reclamante deveria ter acionado o pisca-pisca direito para indicar que pretendia estacionar à direita, mas não o fez, emitindo informação distorcida aos demais motoristas de que almejava ficar parada.
Acrescente-se que a Reclamante declarou em audiência que, ao tempo em que manobrava, não se recorda de ter olhado pelo retrovisor.
Constatada a colisão, infere-se que a Reclamante agiu com imprudência, ao manobrar em marcha-à-ré para estacionar seu veículo, com a utilização da sinalização indevida, sem observar os veículos já posicionados na via, afrontando as regras gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 40.
V.
O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar.
Resta clara a ocorrência de fato que desconstitui a pretensão da Reclamante, demonstrando a sua culpa exclusiva para a ocorrência do sinistro, tendo em vista a ação imprudente que efetuou.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamante e, considerando o pedido contraposto do Reclamado, estaria configurado o dever da autora de indenizar a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo; Contudo, o pedido contraposto tem como fundamento o fato da Reclamante ter obtido os dados de propriedade do veículo do Reclamado junto ao sistema do DETRAN.
Neste ponto, tal fato não é capaz de gerar transtorno ou abalo ao patrimônio moral do Reclamado, uma vez que, tendo se envolvido em sinistro, era de se esperar que a outra parte envolvida diligenciasse visando a obtenção dos dados do outro envolvido, dados que poderiam ser obtidos também pela autoridade policial, por ocasião de boletim de ocorrência policial, pelo poder judiciário via pesquisa RENAJUD e outros diversos meios.
Ademais, os dados acerca da propriedade de veículo automotor não se configura como dado sigiloso e foi obtido no âmbito de sinistro envolvendo as partes.
Em última hipótese, a guarda dos dados cabia ao DETRAN, tendo este a responsabilidade pela sua guarda e divulgação.
Desta feita, diante dos fatos e fundamentos expostos, não vislumbro ofensa à honra do Reclamado, o que conduz a rejeição do pedido contraposto.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS inicial e contraposto, formulados pelas partes, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Por fim, com relação ao pedido para instauração de processo administrativo, não vislumbro a ocorrência de hipótese geradora da referida medida, visto que tais dados não são de caráter sigiloso e cabe à parte acionar o Estado contra seus servidores, caso se sinta lesado em seu direito, pelo que indefiro tal requerimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Belém, 13 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:49
Juntada de
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02/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:32
Juntada de
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02/05/2024 11:30
Audiência Una realizada para 02/05/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:04
Juntada de
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21/02/2024 10:45
Juntada de
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21/02/2024 10:29
Audiência Una designada para 02/05/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/02/2024 10:29
Audiência Una realizada para 21/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ABILIO SILVA CORDERO em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 08:58
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 07:37
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:12
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:34
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:41
Expedição de .
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30/11/2023 04:21
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0907613-49.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado, com as advertências legais e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 20:41
Audiência Una designada para 21/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/11/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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