TJPA - 0804430-68.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:40
Processo Reativado
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04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Processo nº: 0804430-68.2023.8.14.0008 Nome: EDSON GUIMARAES DE SOUZA Endereço: AV.
SANTO ANTÔNIO, 699, apt 209, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, CURADORIA ESPECIAL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas - de 1401 a 1, 1409, 7º andar, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Desarquivem-se os autos. 2.
Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente demonstrativo de débito atualizado, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento de sentença. 3.
Esclareça-se ao órgão que o referido art. 524 impõe ao credor o dever de instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo ônus processual que lhe compete exclusivamente. 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 672 é aplicável apenas a hipóteses excepcionais, em que o cálculo se revela excessivamente complexo e depende da atuação de peritos com conhecimento técnico especializado, o que não é o caso dos autos. 5.
No presente caso, a sentença exequenda determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Conforme narrado na petição inicial (ID 104177943), os descontos iniciaram em fevereiro de 2022.
Posteriormente, foi proferida decisão judicial suspendendo os descontos em novembro de 2023, resultando em um período de aproximadamente 18 (dezoito) meses de descontos indevidos. 6.
Não há nos autos qualquer indício de descumprimento da ordem judicial, razão pela qual, salvo prova em sentido contrário, o intervalo a ser considerado para o cálculo do valor devido limita-se ao período compreendido entre fevereiro de 2022 e novembro de 2023. 7.
Trata-se de operação aritmética simples, cuja execução não demanda conhecimento técnico especializado, podendo ser realizada por qualquer profissional do direito.
Assim, não há fundamento para transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua elaboração.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
02/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:09
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:10
Apensado ao processo 0802250-11.2025.8.14.0008
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05/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Processo nº:0804430-68.2023.8.14.0008 Nome: EDSON GUIMARAES DE SOUZA Endereço: AV.
SANTO ANTÔNIO, 699, apt 209, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, CURADORIA ESPECIAL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas - de 1401 a 1, 1409, 7º andar, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSON GUIMARÃES DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor sustenta que não contratou empréstimo com a instituição financeira ré, embora tenha recebido depósito de valores em sua conta corrente e, após tentativa de devolução, permaneceu sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Alega que, apesar de ter pago o valor via boleto, os descontos persistiram, vinculados a contrato que afirma desconhecer.
Requereu, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A decisão interlocutória com id 104261535 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A parte ré apresentou contestação, id 106066297, na qual alegou a regularidade da contratação por meio digital, defendendo a validade do contrato eletrônico e dos mecanismos de autenticação utilizados, como geolocalização e assinatura via HASH, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos para comprovação da contratação, especialmente o de id 106066302.
O autor apresentou réplica (id 138502074), reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente os documentos trazidos pela ré.
A ré ofereceu proposta de acordo com id 129933706, rejeitada pelo autor na petição com id 137878194. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, diante de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.
Conforme delineado na inicial, o autor sustenta que foi surpreendido com o depósito de valores em sua conta corrente, no valor de R$ 1.801,27 (um mil oitocentos e um reais e vinte e sete centavos), no dia 24/09/2021, tendo, após contato com a ré, sido informado de que se tratava de um equívoco sistêmico.
A requerida, então, teria orientado o autor a realizar a devolução dos valores por meio de boleto bancário, o qual foi pago em 27/09/2021.
Todavia, a operação não foi cancelada, e os descontos relativos ao contrato n. 0047782158 permaneceram sendo realizados, resultando, até o ajuizamento da demanda, na cobrança de 20 parcelas.
O autor apresentou comprovantes de pagamento do referido boleto, devidamente juntados aos autos (id 104177944 – págs. 4, 8 e 9), os quais corroboram de forma contundente suas alegações, demonstrando que procedeu à devolução do valor creditado indevidamente, nos exatos termos do que fora combinado com a ré.
A própria contestação da instituição financeira (id 106066297) admite a adoção deste procedimento — ou seja, a devolução via boleto como solução para eventuais equívocos na contratação.
No entanto, restou evidente que a ré não observou sua própria orientação procedimental, uma vez que, mesmo após a devolução, manteve ativo o contrato, dando continuidade aos descontos mensais no benefício do autor.
Quanto aos documentos apresentados pela ré para comprovar a regularidade da contratação, destaca-se o de id 106066302, supostamente atinente ao processo de formalização do contrato.
Contudo, o referido documento não comprova o cumprimento dos passos necessários indicados pela própria contestação, notadamente a comprovação do acesso ao link pelo autor ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade.
Ademais, o documento também não informa o valor pretendido na contratação, o que compromete a transparência exigida nos contratos firmados com consumidores, especialmente idosos e hipossuficientes, como no caso dos autos.
Por fim, verifica-se que a geolocalização informada pela ré no procedimento de contratação (Latitude -23.5505199 / Longitude -46.6333094) aponta para endereço situado na cidade de São Paulo/SP, local diverso da residência do autor, que vive em Barcarena/PA, o que reforça as alegações de fraude ou contratação por terceiro, não sendo possível a este juízo reconhecer a regularidade da avença a partir dessas informações isoladas.
Diante desse conjunto probatório, e considerando o ônus que competia à parte ré — invertido com base no art. 6º, VIII, do CDC — conclui-se que não restou comprovada a regularidade da contratação.
Ao revés, os elementos constantes nos autos corroboram a tese de que o contrato foi firmado de forma indevida, impondo-se a declaração de sua inexistência e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, a serrem apurados em procedimento de liquidação de sentença, já que o autor não satisfez a emenda determinada na decisão com id 104261535 e não informou o valor dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a permanência dos descontos mesmo após a devolução dos valores demonstra desrespeito aos deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade e cooperação, ensejando o dever de indenizar por danos morais, considerando a angústia e o abalo suportados pelo autor, pessoa idosa, que teve seus rendimentos mensais comprometidos sem respaldo contratual válido.
Em atenção ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização por danos morais, e considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o fato de se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e que sofreu descontos indevidos em benefício de natureza alimentar — entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o estímulo à reiteração da conduta lesiva.
Tal quantia está em consonância com a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece esse valor como adequado em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição de indébito em dobro e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, e, em caso negativo, se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado para a conta da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 4.
Em casos de relação de consumo, a ausência de prova quanto à contratação do empréstimo gera a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 5.
O desconto indevido compromete verba de natureza alimentar, configurando dano moral, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a repetição de indébito em dobro, e o desconto indevido em verba alimentar justifica a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00041203120198140107 23666532, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de contratação válida.
Restituição em dobro e condenação em danos morais.
Sentença parcialmente mantida.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, a título de tarifa bancária não contratada.
Sentença de procedência reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu à devolução em dobro dos valores cobrados e fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados foram amparados por contratação válida; e (ii) se configuram os requisitos para a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de prova de contratação válida ou anuência do autor para o desconto de tarifa bancária.
Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Reconhecimento de prejuízo moral decorrente da violação de direitos de personalidade do autor, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Quantum indenizatório adequado e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Descontos realizados em benefício previdenciário sem prova de contratação válida configuram prática abusiva, ensejando repetição de indébito em dobro. 2.
Danos morais são devidos quando os descontos indevidos afetam diretamente direitos de personalidade e a subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.06.2014. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000171620228140018 25081996, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Julgamento: 11/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON GUIMARÃES DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação contratual supostamente firmada entre as partes, vinculada ao contrato nº 0047782158, reconhecendo a nulidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valor a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Processo nº: 0804430-68.2023.8.14.0008 Nome: EDSON GUIMARAES DE SOUZA Endereço: AV.
SANTO ANTÔNIO, 699, apt 209, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, CURADORIA ESPECIAL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas - de 1401 a 1, 1409, 7º andar, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DESPACHO 1.
Tendo em vista o longo decurso de tempo entre o requerimento de suspensão formulado pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na petição de id 113759831 e a data de análise do pedido, rejeito a suspensão requerida pela ré; 2.
Contudo, filio-me à corrente que entende que a solução consensual é sempre mais satisfatória de que atuação jurisdicional para substituir a vontade das partes; 3.
Esse entendimento é ainda mais verdade no presente caso, uma vez que a contestação genérica apresentada pela ré no id 106066297, aliada à réplica também genérica juntada pelo autor no id 109807872, que não se preocupou em impugnar nenhum dos documentos anexos à contestação, impedem que este juízo conheça os fatos narrados pelas partes com a profundidade necessária para proferir uma sentença de mérito justa; 4.
Sendo assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos sua proposta de acordo; 5.
Com a juntada de petição, intime-se pessoalmente o autor para que se manifeste, também no prazo de cinco dias; 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
28/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804430-68.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON GUIMARAES DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Considerando os termos do pedido formulado na petição inicial, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ventilada na lide, ainda que de fato e de direito, prescinde da produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, advertidas que seu silêncio implicará concordância.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena, 4 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
16/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Processo nº:0804430-68.2023.8.14.0008 Nome: EDSON GUIMARAES DE SOUZA Endereço: AV.
SANTO ANTÔNIO, 699, apt 209, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, CURADORIA ESPECIAL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas - de 1401 a 1, 1409, 7º andar, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO Proc.
N° 0804430-68.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Determino que a demanda tenha seu transcurso sob o manto da prioridade legal, uma vez que o requerente é comprovadamente pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I do CPC.
I-DAS EMENDAS.
Determino o retorno dos autos à Defensoria Pública para que emende o valor da causa, uma vez que inexiste a delimitação do valor da repetição do indébito no pedido final da causa, apenas havendo indicativo de valor: ‘’figurando no importe aprox;’’ Dessa forma, deverá o órgão de defesa indicar o valor buscado com a condenação referente à repetição do indébito e alterar o valor da causa, prazo de dez dias.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
No tocante ao pedido liminar, a despeito do prolongado lapso temporal entre o início dos descontos e o ingresso com a ação pela parte requerente, observo que as provas apresentadas pelo consumidor suplantam referida conclusão, uma vez que há prova indicativa conclusiva de que não só o requerente buscou a exclusão dos valores em litígio de forma consensual extrajudicialmente, como demonstra suposta devolução dos valores debitados em sua aposentadoria (id n° 104177944, fl.10), razão pela qual entendo ser caso de acolher o pedido liminar e determinar que a parte requerida suspenda os descontos oriundos do referido contrato *04.***.*82-58, bem como qualquer ato de cobrança ou de descontos provenientes do referido contrato (id n° 104177944, fl.03), até julgamento final da demanda, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova majoração.
III-DO RITO.
Após a satisfação da emenda indicada no item I, determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto, desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova, determinando que o banco traga cópia do contrato, comprovante de depósito do valor do empréstimo ou qualquer outro documento que comprove a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registra no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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