TJPA - 0803116-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:21
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LINDALVA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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29/01/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803116-82.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Lindalva de Souza Advogada: Marcelle Rita Lopes de Araújo Gomes - OAB/PA 13.118 Advogado: Paulo Henrique Corrêa - OAB/PA 12.598 Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA.
PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO PRINCIPAL.
MÉRITO.
PEDIDO LIMINAR QUE VISA A SUSPENSÃO DO ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA INEFICAZ CASO A MEDIDA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SEJA DEFERIDA A FINAL DA DEMANDA.
MEDIDA QUE ESGOTARIA POR COMPLETO O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO “FUMUS BONI IURIS” EM FAVOR DA AGRAVANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE MERECEM SER MAIS BEM ACLARADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por LINDALVA DE SOUZA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0810827-11.2021.8.14.0301, indeferiu a tutela de urgência reclamada pela agravante, nos seguintes termos: “ “Relatei.
Decido.
Inicialmente observo que apesar do Mandado de Segurança está endereçado ao juizado da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, expressamente consigna sua incompetência para conhecer e julgar a via eleita pelo impetrante, de modo que, pela correta distribuição o recebo, sob fundamento da primazia do mérito.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ademais, ver-se que o pedido de devolução de valores pleiteados em caráter liminar, também encontra vedação expressa na súmula 269 do STF, obstando o seu conhecimento perante esta via eleita pela impetrante.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 15 de fevereiro de 2021.” Em suas razões (id. 4918492), a agravante sustenta que a decisão fere seu direito previsto em lei, comprometendo sua subsistência gravemente, tendo em vista sua condição de idosa (75 anos) e o fato de ter tido o seu ato de inatividade alterado após 14 (quatorze) anos de sua concessão.
Explica que a pretensão sustentada não recai sobre as limitações de concessão de liminar previstas no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009, já que busca tão somente a suspensão do ato administrativo que suprimiu parcela considerável dos proventos de sua aposentadoria.
Afirma que o perigo de demora reside na redução drástica da verba alimentar de pessoa idosa (75 anos).
Argumenta que o ato de concessão inicial de aposentadoria foi convalidado pelo decurso de mais de 14 (quatorze) anos para a sua implementação pelo TCE e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev.
Pede a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja suspenso o ato administrativo que reduziu os proventos de sua aposentadoria.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que seja reformada a decisão agravada.
Junta documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 5608993, págs. 1/5, indeferi o pedido de antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante.
O Igeprev apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 5796380, pág. 1).
Da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, a requerente interpôs agravo interno (id. 5882344).
Contrarrazões ao agravo interno (id. 6003372) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis sob o id. 6381034, págs. 1/4, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo a decisão ser mantida em todos os termos. É o relato do necessário.
DECIDO De início, verifico a existência de agravo interno sob o id. 5882344 interposto pela requerente contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência requerida (id. 5608993).
No entanto, resta prejudicada a análise desse recurso, uma vez que os autos se encontram aptos para julgamento.
Nesse passo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de mandado de segurança que buscava ver suspenso o ato que retificou os valores percebidos a título de aposentadoria.
No caso, em que pese tratar-se de um direito essencial de grande relevância – redução do recebimento de proventos – reputo ser pertinente manter o indeferimento do pedido formulado pela agravante, dado que não diviso demonstrado o requisito da fumaça do bom direito.
Pois bem, analisando o caso em questão, cuido que, a priori, não resta caracterizado o requisito do fumus boni iuris a ponto de justificar a antecipação da tutela recursal em favor da impetrante, ora recorrente, visto que não foi esta capaz de demonstrar que o ato impugnado poderá gerar a ineficácia da medida caso seja a ordem concedida ao final do processo, no seu julgamento de mérito, conforme prevê o art. 7°, III, da Lei do Mandado de Segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ...
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) Ademais, não obstante as suas razões recursais, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, na hipótese, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, especialmente pelo fato de que o TCE detém o poder de rever a concessão de aposentadoria dos servidores e, de acordo com a conclusão exarada, a princípio, parece-me restar correta a revisão da aposentadoria, considerando o tempo de serviço efetivamente trabalhado pela agravante.
Além disso, ressalto que a antecipação de tutela, acaso deferida, esgotaria in totum o pedido da ação principal, fato que encontra óbice no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” (grifei) Acerca do tema sob exame, o seguinte precedente: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029768-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO AGRAVADO: JORGE GONCALVES SANTOS Advogado (s):JANINE RAMOS DA SILVA MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DISCUSSÃO A RESPEITO DO PERCENTUAL DA IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V NOS PROVENTOS DO RECORRIDO – LIMINAR SATISFATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CASSADA – AGRAVO PROVIDO 1.
Cuida-se de agravo contra decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em desfavor do Estado “...para determinar que o Estado da Bahia proceda à correção da Gratificação de Atividade Policial percebida pelo reclamante, nos seus proventos de aposentadoria, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos servidores da ativa.
Em caso de descumprimento injustificado da medida, incidirá multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).”. 2.
A questão em debate revela que a concessão da tutela na forma estabelecida enseja pagamento de vantagem pecuniária a servidor público em referência e percentual acima do atualmente percebido, incidindo em uma das situações de vedadas taxativamente nos parágrafos 2º, e 5º, do art. 7º, da lei de Mandado de Segurança, aplicável as ações ordinárias por força do art. 1º, da lei 8.437/92. 3.
No mesmo sentido o parágrafo 3º, do artigo 1º, da referida lei 8.437/92, estabelece que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”. 4.
Não se constata, ainda, perigo na demora, pois o agravado se aposentou desde 2012 e apenas agora buscou o Judiciário e sendo providos os pedidos da exordial, após a devida instrução, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, devidamente corrigido, sem qualquer prejuízo a parte agravada. 5.
Agravo provido para confirmar os termos do efeito suspensivo e cassar a ordem guerreada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029768-19.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JORGE GONCALVES SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80297681920208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021).” (grifei) Ademais, forçoso concluir que se está a cuidar de provimento eminentemente satisfativo, só admitido contra o poder público em caráter excepcional, o que, convenha-se, não é o caso posto para exame.
Além do mais, pretende a recorrente prematuramente aprofundar discussão sobre o objeto da ação principal, o que propiciará induvidosa supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois se determinada a providência requerida, que, como ressaltado, possui nítido caráter satisfativo, haverá esvaziamento da discussão aduzida no writ.
Conforme bem salientou a Exma.
Procuradora de Justiça em sua manifestação: Nesse compasso, entendo que a matéria em destaque guarda certa complexidade que, para ser resolvida através do Agravo de Instrumento, estará inevitavelmente se imiscuindo na análise de mérito da Ação Mandamental, medida essa indesejada, haja vista esgotar a análise meritória própria do MM Juízo Singular nos autos da ação originária.
E, nesse contexto, a providência almejada pela recorrente constitui evidente mérito da lide, de modo que seu eventual deferimento nessa fase processual, esvazia a pretensão final.
Ademais, no caso em apreço, parece-me que a questão trazida à lume reclama uma melhor apreciação no juízo de origem, pois envolve possível alegação de fato consumado e, somente após a instrução, os fatos poderão ser mais bem aclarados, fazendo com que seja proferido um decisório de acordo com a situação posta.
Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.
Ante o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator - 
                                            
12/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:58
Conhecido o recurso de LINDALVA DE SOUZA - CPF: *56.***.*88-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803116-82.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Lindalva de Souza Advogada: Marcelle Rita Lopes de Araújo Gomes/ OAB/PA 13.118 Advogado: Paulo Henrique Corrêa/ OAB/PA 12.598 Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR QUE VISA A SUSPENSÃO DO ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA INEFICAZ CASO A MEDIDA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SEJA DEFERIDA A FINAL DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por LINDALVA DE SOUZA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0810827-11.2021.8.14.0301, indeferiu a tutela de urgência reclamada pela agravante, nos seguintes termos: “Relatei.
Decido.
Inicialmente observo que apesar do Mandado de Segurança está endereçado ao juizado da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, expressamente consigna sua incompetência para conhecer e julgar a via eleita pelo impetrante, de modo que, pela correta distribuição o recebo, sob fundamento da primazia do mérito.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ademais, ver-se que o pedido de devolução de valores pleiteados em caráter liminar, também encontra vedação expressa na súmula 269 do STF, obstando o seu conhecimento perante esta via eleita pela impetrante.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 15 de fevereiro de 2021.” Em suas razões (id. 4918492) a agravante sustenta que a decisão fere seu direito previsto em lei, comprometendo sua subsistência gravemente, tendo em vista sua condição de idosa (75 anos) e o fato de ter tido o seu ato de inatividade alterado após 14 (quatorze) anos de sua concessão.
Explica que a pretensão sustentada não recai sobre as limitações de concessão de liminar previstas no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009, já que busca tão somente a suspensão do ato administrativo que suprimiu parcela considerável dos proventos de sua aposentadoria.
Afirma que o perigo de demora reside na redução drástica da verba alimentar de pessoa idosa (75 anos).
Argumenta que o ato de concessão inicial de aposentadoria foi convalidado pelo decurso de mais de 14 (quatorze) anos para a sua implementação pelo TCE e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Pede a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja suspenso o ato administrativo que reduziu os proventos de sua aposentadoria.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que seja reformada a decisão agravada.
Junta documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e efetuado o preparo, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3].
Na hipótese específica dos autos, a recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança que buscava ver suspenso o ato que retificou os valores percebidos a título de aposentadoria.
Pois bem, analisando o caso em questão, cuido que, "a priori", não resta caracterizado o requisito do fumus boni iuris a ponto de justificar a antecipação da tutela recursal em favor da impetrante/ora recorrente, visto que não foi esta capaz de demonstrar que o ato impugnado poderá gerar a ineficácia da medida caso seja a ordem concedida ao final do processo, no seu julgamento de mérito, conforme prevê o art. 7°, III, da Lei do Mandado de Segurança.
Ademais, não obstante as suas razões recursais, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, na hipótese, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de que o TCE tem o poder de rever a concessão de aposentadoria dos servidores e, de acordo com a conclusão exarada, a princípio, nos parece restar correta a revisão da aposentadoria considerando o tempo de serviço que efetivamente trabalhado.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 7 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). - 
                                            
15/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803116-82.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Lindalva de Souza Advogada: Marcelle Rita Lopes de Araújo Gomes/ OAB/PA 13.118 Advogado: Paulo Henrique Corrêa/ OAB/PA 12.598 Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR QUE VISA A SUSPENSÃO DO ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA INEFICAZ CASO A MEDIDA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SEJA DEFERIDA A FINAL DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por LINDALVA DE SOUZA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0810827-11.2021.8.14.0301, indeferiu a tutela de urgência reclamada pela agravante, nos seguintes termos: “Relatei.
Decido.
Inicialmente observo que apesar do Mandado de Segurança está endereçado ao juizado da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, expressamente consigna sua incompetência para conhecer e julgar a via eleita pelo impetrante, de modo que, pela correta distribuição o recebo, sob fundamento da primazia do mérito.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ademais, ver-se que o pedido de devolução de valores pleiteados em caráter liminar, também encontra vedação expressa na súmula 269 do STF, obstando o seu conhecimento perante esta via eleita pela impetrante.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 15 de fevereiro de 2021.” Em suas razões (id. 4918492) a agravante sustenta que a decisão fere seu direito previsto em lei, comprometendo sua subsistência gravemente, tendo em vista sua condição de idosa (75 anos) e o fato de ter tido o seu ato de inatividade alterado após 14 (quatorze) anos de sua concessão.
Explica que a pretensão sustentada não recai sobre as limitações de concessão de liminar previstas no art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/2009, já que busca tão somente a suspensão do ato administrativo que suprimiu parcela considerável dos proventos de sua aposentadoria.
Afirma que o perigo de demora reside na redução drástica da verba alimentar de pessoa idosa (75 anos).
Argumenta que o ato de concessão inicial de aposentadoria foi convalidado pelo decurso de mais de 14 (quatorze) anos para a sua implementação pelo TCE e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Pede a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja suspenso o ato administrativo que reduziu os proventos de sua aposentadoria.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que seja reformada a decisão agravada.
Junta documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e efetuado o preparo, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3].
Na hipótese específica dos autos, a recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança que buscava ver suspenso o ato que retificou os valores percebidos a título de aposentadoria.
Pois bem, analisando o caso em questão, cuido que, "a priori", não resta caracterizado o requisito do fumus boni iuris a ponto de justificar a antecipação da tutela recursal em favor da impetrante/ora recorrente, visto que não foi esta capaz de demonstrar que o ato impugnado poderá gerar a ineficácia da medida caso seja a ordem concedida ao final do processo, no seu julgamento de mérito, conforme prevê o art. 7°, III, da Lei do Mandado de Segurança.
Ademais, não obstante as suas razões recursais, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, na hipótese, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de que o TCE tem o poder de rever a concessão de aposentadoria dos servidores e, de acordo com a conclusão exarada, a princípio, nos parece restar correta a revisão da aposentadoria considerando o tempo de serviço que efetivamente trabalhado.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 7 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). - 
                                            
07/07/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 23:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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