TJPA - 0821709-07.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:36
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0821709-07.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: ANA PAULA MARTINS KNAAK Endereço: Rua Espirito Santo, 302, APT.06 LARANJEIRAS, Jardim Vitória, MARABÁ - PA - CEP: 68501-449 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 Nome: RECOLHIMENTOS DIGITAIS LTDA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO LUÃS ANTÃNIO, 2367, 2367, Avenida Brigadeiro Luís Antônio 2367, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-900 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do at. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda a reclamante almeja, dentre outros, inclusive já em sede de pedido liminar de antecipação de tutela que a concessionária reclamada seja obrigada a sanar os problemas envolvendo seu site em decorrência da alegação de que ela acessou um site clonado da ré Equatorial realizando um PIX para empresa diversa.
Sem necessidade de tecer maiores considerações noto algo que já irá influenciar diretamente no mérito da lide.
Ora, entre as questões que a reclamante está propondo tratar por meio da presente lide, em sede de Juizado Especial, além de não se enquadrar como causa baixa grau de complexidade, como averiguar a segurança do sítio eletrônico da reclamada na internet, a ponto de, por exemplo, se dizer que está livre de ser clonado ou declarar que a ambiente virtual da internet está livre de qualquer problema envolvendo clonagem ou hackeamento do site da concessionária de energia reclamada,
por outro lado tal pedido, inclusive pleiteado liminarmente, conforme já asseverado, pode ser até mesmo objeto de ação coletiva.
Pelos ditames da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência, em razão da matéria, para julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo que estes casos de incompetência podem ser conhecidos de ofício pelo julgador.
Entende-se por causas de menor complexidade aquelas que não demandem procedimentos complexos, morosos, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ante todo o exposto, este juízo reconhece de ofício a complexidade da causa e com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de perícia técnica, no caso em comento.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.R.I.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
11/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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