TJPA - 0835259-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:51
Apensado ao processo 0864490-64.2024.8.14.0301
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28/11/2023 12:23
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:58
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO RAMOS CORDOVIL em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO RAMOS CORDOVIL em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:34
Indeferida a petição inicial
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17/08/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO RAMOS CORDOVIL em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO RAMOS CORDOVIL em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
0835259-94.2021.8.14.0301 cls, Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 assinado digitalmente -
17/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0835259-94.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021. assinado digitalmente -
09/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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