TJPA - 0908420-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0908420-69.2023.8.14.0301 Requerente: CONRRADO REZENDE SOARES, Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Tratam-se os autos de pedido de AUTORIZAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DE OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO, da qual se valeu o Ilustre Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES, solicita seja autorizada a restauração do assento de nascimento do Sr.
ALEXANDRE RABELO MENDES, registrado no Livro nº 13-A, folha 169, termo nº 15.064.
Aduz o Sr.
Oficial que não foi localizado o assento de nascimento em questão, razão pela qual ajuizou o presente feito, a fim de que seja autorizada a restauração do mencionado registro, fundamentando seu pleito no artigo 7.º do Provimento n.º 23/CNJ.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (Id. 105301810).
O Parquet, em seu parecer (Id. 108015773), pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de pedido de restauração de registro civil de nascimento em assentamento de registro civil, da qual se valeu o Ilustre Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é restaurar o assento de nascimento de ALEXANDRE RABELO MENDES, conforme solicitação do Ilustre Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
P. 40).
Assim, diante das considerações acima, a Corregedoria Nacional De Justiça – CNJ, exarou o provimento nº 23/2012, o qual observou justamente “a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro”.
Referido Provimento dispõe que: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos mestres da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)” (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte Interessada informou que o Termo nº 15.064, Livro nº 13-A, folha 169, não foi encontrado.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, a parte interessada juntou aos autos documentos aptos a comprovar o assento de nascimento que não foi encontrado, não podendo um indivíduo ser lesado em virtude da extradição do livro de assentamento.
Assim, deve ocorrer a restauração do assento de nascimento da parte interessada, em virtude de não ter sido encontrado o assento de nascimento de ALEXANDRE RABELO MENDES, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, a fim de autorizar a restauração do registro contido no Termo de nascimento nº 15.064, Livro nº 13-A, folha 169, atinente ALEXANDRE RABELO MENDES, a ser efetuada desde logo pelo Ilustre Oficial do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, CONRRADO REZENDE SOARES.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório do 4º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento do Sr.
ALEXANDRE RABELO MENDES, registrada no Termo nº 15.064, Livro nº 13-A, folha 169.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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04/02/2024 05:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DÚVIDA (100) 0908420-69.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CONRRADO REZENDE SOARES INTERESSADO: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113010421522500000099046517 Pedido restauração - Alexandre Rabelo Mendes - Livro 13-A Documento de Comprovação 23113010421621400000099046519 -
04/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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