TJPA - 0807814-88.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:04
Processo Reativado
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25/04/2025 11:12
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0807814-88.2023.8.14.0024 REQUERENTE: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDO PAZ SADECK Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: Avenida Nova de Santana, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 REQUERIDO: JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA Nome: JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 1241, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-460 Decisão 1 – Diante da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 137328803) da sentença bem como a manifestação para cumprimento de sentença (ID Num. 137395971), INTIME o devedor pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença consistente na REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFINITIVA do veículo VW/GOLF 2.O SPORTLINE FLEX, Ano de Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Placa: ET02595, Chassi: 9BWAE41/8B4010040, Tipo: PASS/ AUTOMOVEL, Combustível: ALCOOL/ GASOL, Cor: PRETA, RENAVAM: *02.***.*74-09.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo, nos termos do art. 536, § 1º, CPC.
INDEFIRO o pedido imediato de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando o art. 499 do CPC ("A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente"). 2 – Não efetuada a busca e apreensão, será, desde logo, determinada a penhora do referido bem pelo Sistema RENAJUD.
Com o decurso do prazo sem pagamento, INTIME-SE o exequente para recolher as custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. 3 – Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente. 4 – Para fins de evitar tumulto processual, considerando que nos autos consta 2 pedidos de cumprimento de sentença, INTIME-SE o advogado OZÉIAS JUVENCIO DOS SANTOS OAB/PA 30.728-A para ajuizar execução autônoma nos termos do ID Num. 139241768.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 27 de março de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
27/03/2025 22:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 17:49
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:02
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0807814-88.2023.8.14.0024 REQUERENTE: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDO PAZ SADECK Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: Avenida Nova de Santana, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 REQUERIDO: JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA, JEFFERSON ALVES PONTES Advogado(s) do reclamado: OZEIAS JUVENCIO DOS SANTOS Nome: JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 1241, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-460 Nome: JEFFERSON ALVES PONTES Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 385, 93 9133-0247, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por AUTO MIX COMERCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA inicialmente em face de JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA, todos qualificados nos autos.
Relata a requerente que firmou contrato particular de compra e venda de veículo automotor com cláusula de reserva de domínio, no dia 23/09/2022, para venda de bem móvel, tendo o requerido deixado de cumprir com as obrigações de pagamento das prestações especificadas.
Em razão disso, requereu, a reintegração de posse do bem.
Decisão determinou emenda à inicial para que seja comprovada a notificação extrajudicial do requerido (ID Num. 109541462), bem como para que seja incluído no polo passivo o terceiro com quem se encontrava o veículo (ID Num. 109541462).
A parte autora emendou a inicial, comprovando a notificação extrajudicial (ID Num. 111556276).
Na emenda, o autor incluiu no polo passivo o Sr.
JEFFERSON ALVES PONTES (ID Num. 111558293), indicando que este seria o terceiro que se encontra com o veículo.
Decisão recebeu a inicial e concedeu a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do veículo automotor objeto do litígio (ID Num. 112593079).
Expedido Mandado de Citação e Reintegração de posse dos requeridos (IDs Nums. 113704400 e 113954346).
Citação do requerido Jefferson Alves Pontes frutífera, mas localização do bem frustrada, conforme Certidão negativa do Oficial de Justiça (ID Num. 118524808).
Citação do requerido José Augusto frutífera, mas localização do bem frustrada, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID Num. 119904782, que informa a alegação do réu de que teria comprado o veículo para um terceiro, não sabendo informar o seu paradeiro.
JEFFERSON ALVES PONTES apresentou Contestação no ID Num. 120457621.
O requerido requer que seja reconhecida a falta de provas que evidenciem a posse do veículo, considerando a inexistência de documentação ou qualquer outro meio probatório que o vincule à posse do bem objeto do litígio, bem como que seja declarada a falta de legitimidade passiva do requerido Jefferson no polo passivo da presente ação, em virtude da ausência de uma relação jurídica material que justifique sua presença no processo.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs Nums. 131680263 e 132834286).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Legitimidade do requerido Jefferson Alves Pontes.
O requerido Jefferson, em sua Contestação (ID Num. 120457621) alega que não detém a posse do veículo e que não há qualquer documento que o vincule ao bem.
No caso em tela, verifica-se que sua inclusão no polo passivo decorreu da alegação da parte autora de que ele teria sido o terceiro que estaria na posse do bem objeto do litígio.
Ao analisar o boletim de ocorrência de ID Num. 111556278, é possível verificar que o Sr.
José Augusto indica que comprou o veículo para um amigo chamado "Loirinho".
Não ficou claro, no caso, que o Sr.
Jefferson seria esse terceiro denominado "Loirinho", considerando que não há nenhuma menção no B.O. registrado quanto ao nome específico dele.
Desse modo, ante a ausência de provas concretas de que Jefferson detém ou deteve a posse do veículo e diante da frustração da reintegração de posse, conforme Certidão negativa do Oficial de Justiça (ID Num. 118524808), reconhece-se sua ilegitimidade passiva.
Assim, determino sua EXCLUSÃO do polo passivo. b) Legitimidade do requerido José Augusto Ferreira Feitosa.
A alegação nos autos do Sr.
José Augusto foi obtida no boletim de ocorrência (ID Num. 111556278) e na ocasião da sua citação, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID Num. 119904782, que informa a alegação do réu de que teria comprado o veículo para um terceiro, não sabendo informar o seu paradeiro.
Na análise da documentação juntada aos autos, fica evidente que o contrato de compra e venda com reserva de domínio foi celebrado especificamente entre a autora AUTOMIX e o requerido JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FEITOSA (ID Num. 104145277 - Pág. 1 a 4).
Verifica-se, portanto, que o contrato foi assinado diretamente pelo Sr.
José Augusto, não fazendo referência a terceiro, seja "loirinho", seja Jefferson.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite que um contratante utilize a justificativa de compra para terceiros como meio de se eximir de suas obrigações contratuais.
O pactuado vincula as partes que assinaram o contrato, independentemente de eventuais acordos informais realizados com terceiros.
Neste sentido, fica ressalvado o direito de José Augusto de ingressar com ação própria para pleitear eventual direito de regresso contra terceiros, não se admitindo que essa questão seja oposta à parte autora, com quem celebrou diretamente o contrato.
Portanto, deve ser reconhecida a sua legitimidade.
Por fim, considerando a ausência de contestação, decreto a sua REVELIA. c) Conversão do título provisório em título definitivo.
O instituto da compra e venda com reserva de domínio é regido no Código Civil de 2002 pelos artigos 521 a 528.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume III, 1975, pág. 194): “dá-se a reserva de domínio quando se estipula pacto adjeto ao contrato de compra e venda, em virtude da qual o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada, até o momento em que se realiza o pagamento integral do preço. É usada nas vendas em prestações, com investidura do comprador, desde logo, na posse da res vendita, ao mesmo passo que se subordina a aquisição do domínio à solução da última prestação.” Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume III, 24ª edição, pág. 214) disse, por sua vez: “tem-se a reserva de domínio (pactum reservati dominii) quando se estipula, em contrato de compra e venda, em regra de coisa móvel infungível ( CC, art. 523), que o vendedor reserva para si a sua propriedade e a posse indireta até o momento em que se realize o pagamento integral do preço ( CC, art. 521).
Dessa forma, o comprador só adquirirá pleno iure o domínio da coisa se integralizar o preço, momento em que o negócio terá eficácia plena ( CC, art. 524, 1ª parte).
A tradição, portanto, não transfere a propriedade, mas tão-somente a posse direta e precária da coisa ao comprador”.
Convencionada a cláusula de reserva de domínio, o vendedor não se priva da condição de titular da coisa, uma vez que, nos termos do artigo 521 do Código Civil, a reserva de domínio confere ao vendedor a propriedade do bem até o integral pagamento do preço.
A jurisprudência do STJ admite a reintegração de posse em favor do vendedor quando evidenciado o inadimplemento do comprador.
No caso em tela, a Decisão recebeu a inicial e concedeu a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do veículo automotor objeto do litígio (ID Num. 112593079).
O autor junta documentação comprobatória do direito alegado na inicial, consistente em contrato de compra e venda firmado entre a autora e o primeiro requerido e o CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo), os quais foram juntados aos autos ao IDs Nums. 104145277 e 104145275.
Desse modo, a CONVERSÃO da tutela liminar em tutela definitiva é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, CONFIRMO a liminar concedida e JULGO parcialmente PROCEDENTE a demanda para: a) Declarar a RESCISÃO do Compromisso Particular de Compra e Venda de Veículo, com a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFINITIVA à empresa requerente do veículo VW/GOLF 2.O SPORTLINE FLEX, Ano de Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Placa: ET02595, Chassi: 9BWAE41/8B4010040, Tipo: PASS/ AUTOMOVEL, Combustível: ALCOOL/ GASOL, Cor: PRETA, RENAVAM: *02.***.*74-09; b) CONDENAR o requerido JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA ao pagamento de PERDAS E DANOS, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, no caso de deterioração, perda, inutilização, revenda do veículo a terceiros, ou qualquer outro fato impeditivo, nos termos do art. 475 e 389 do Código Civil; c) EXCLUIR do polo passivo o requerido JEFFERSON ALVES PONTES, diante da ausência de comprovação da sua vinculação ao contrato.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
INTIMEM-SE as partes via DJE.
DISPENSA-SE a expedição de mandado de intimação pessoal do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 11 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
11/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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01/01/2025 10:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:01
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807814-88.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: Avenida Nova de Santana, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 RÉUS: Nome: JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 1241, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-460 Nome: JEFFERSON ALVES PONTES Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 385, 93 9133-0247, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
27/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 04:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 11 de setembro de 2024.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:46
Juntada de Ofício
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05/04/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807814-88.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: AUTO MIX COMÉRCIO DE VEÍCULOS CONSIGNADOS LTDA Endereço: Avenida Nova de Santana, 361, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 RÉUS: Nome: JOSE AUGUSTO FERREIRA FEITOSA Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 1241, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-460 DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, entre as partes qualificadas acima.
Compulsando os autos, verifico que a requerente efetuou o parcelamento das custas em quatro vezes, contudo não requereu na inicial tal benefício, nem justificou o motivo do parcelamento.
Desse modo, intime-se o requerente para que emende a inicial no prazo de 15 dias, devendo incluir o pedido de parcelamento das custas fundamentado e justificado, conforme estipula o art. 98, § 6°, do CPC e o art. 3° da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Findo o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão do magistrado.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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