TJPA - 0893766-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 19:56
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/01/2025 15:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893766-77.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: JOSE FONSECA DA SILVA Nome: JOSE FONSECA DA SILVA Endereço: CONDE JD ESPANHA 8 AL A BARCELONA, 8, (Jd Espanha), BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66830-580 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nas qual as partes estão devidamente identificadas na inicial.
Afirma o requerente ter celebrado com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, ensejando a presente demanda.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação.
Em sua defesa confessou a existência do débito, alegando abusividade na cobrança de juros, pelo que entende estar descaracterizada a mora.
Réplica acostada.
Relatado o feito, decido.
Defiro a gratuidade processual requerida pela parte ré, considerando restarem provados os requisitos de hipossuficiência autorizadores da concessão.
Passo ao julgamento antecipado da lide em razão da matéria ser eminentemente de direito e de já ser consolidada e pacificada diante deste Juízo.
De maneira geral, cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor em relação ao contrato apresentado nos autos.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária em contrato.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato, antes mesmo de alcançar um limite razoável para aplicar o principio do adimplemento substancial, e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1o art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse pela e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art.2o §3o, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE DEFERIR A PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO CAONSUMIDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 907.017-1, de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é Agravante BANCO FINASA SA e Agravado OMAR JOSÉ CARDOSO.
I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A em face de Omar José Cardoso, por meio da qual o douto magistrado singular determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração do cálculo das parcelas vencidas para purgação da mora, devendo ser acrescidos os valores referentes as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que atribuiu em 10% sobre o valor do débito.
Efetuado o depósito pelo réu, determinou a restituição do veículo apreendido, mediante termo de fiel depositário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 a contar do termo final do referido prazo, se descumprida a ordem. (fl. 130 - TJ) Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) purgação da mora deve ser realizada nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69; b) o agravado não efetuou o pagamento integral da dívida, não havendo que se falar em restituição do veículo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada. (fls. 02/10) É o relatório.
Decido.
II A sistemática processual vigente estabelece que o Relator poderá dar provimento a recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior, ou mesmo negar seguimento ao mesmo, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 557, caput, e § 1º-A do CPC). É o que ocorre nestes autos.
Com efeito, não obstante este Relator tenha se manifestado anteriormente em sentido contrário, houve novo posicionamento desta Câmara, no sentido de se seguir a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para purgação da mora se faz necessário o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Neste sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.424 - MG (2011/0224904-2)(...) 5.- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 10.931/04, não há mais por que falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. (...) 6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial afastando a possibilidade de purgação da mora, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI Relator""RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.513 - PR (2011/0213365-7) (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há que se falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Assim, o aresto recorrido, ao permitir a purgação da mora com base no pagamento das parcelas vencidas, destoa do entendimento desta Corte, porquanto necessário se faz o depósito da integralidade da dívida.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de purgação da mora do devedor fiduciante, com base tão somente nas parcelas vencidas.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator" "RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.714 - MG (2007/0256031-9) (...) No caso em tela, o v. acórdão recorrido põe-se em franca divergência com o entendimento pacífico deste Superior Tribunal ao reputar purgada a mora com o simples pagamento das parcelas em atraso, e não da totalidade da dívida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restringir a possibilidade de purgação da mora à totalidade da dívida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator" Este Tribunal segue a orientação: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA PURGAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703.699-3.
DECISÃO PROFERIDA NO RESP NºQUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.275.325- PR interposto em face da decisão que admitiu a possibilidade de depósito das prestações vencidas e o reconhecimento da purgação da mora no agravo de instrumento nº 703.699-3, decidiu no sentido de que a"purgação da mora"somente pode ser reconhecida se o devedor fiduciante promover o depósito da integralidade da dívida. 2.
No presente caso concreto o devedor fiduciante promoveu o depósito das prestações vencidas, razão pela qual não é possível declarar extinto o processo sem exame de mérito. (TJPR Apelação Cível nº 830.300-0, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 14/12/2011)."AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA E BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a partir da edição da Lei nº 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. 2.
No caso dos autos, não há como reconhecer que houve a purgação da mora, uma vez que o depósito foi realizado em valor insuficiente para quitar a integralidade da dívida."(TJPR Apelação Cível nº 832.678-1, Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 13/12/2011).
Logo, a controvérsia recursal já tem entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada a decisão ora agravada, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Desta feita, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de restituir o bem a parte agravada, o que somente poderá ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
III Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas, ocasião em que o bem poderá ser restituído à parte agravada.
IV Intime-se.
V Oportunamente, baixem.
Curitiba, 20 de abril de 2012.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator (TJ-PR - AI: 9070171 PR 907017-1 (Decisão Monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 23/04/2012, 17ª Câmara Cível) No que tange aos argumentos do réu, não prospera seu intento.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade alguma.
E mais, evoca para si a questão do Adimplemento Substancial, o que rejeito de pronto.
A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, assim já determinou o STJ (REsp 1.622.555).
Assim, a jurisprudência atual do STJ entende que não se deve reconhecer a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária, pois a obrigação do devedor é cumprir o contrato na integralidade.
Tendo em vista que o Decreto-Lei nº 911/6935, continua em vigor e no caso de inadimplemento pode se valer da busca e apreensão para resgatar o bem, não podendo o devedor se prevalecer de sua própria torpeza.
Colaciono o Resp 1.622.555 do STJ informado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁLA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito da parte autora.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente em relação aos contratos acima informados.
Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art.2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que ficarão suspensos em virtude da concessão dos benefícios a que alude o art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN/PA para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o desbloqueio do veículo, ou, em caso de negativa, defiro o desbloqueio pelo sistema RENAJUD, mediante recolhimento de custas finais que deverão ser de imediato cobradas.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 26/11/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:13
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE FONSECA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893766-77.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: JOSE FONSECA DA SILVA Nome: JOSE FONSECA DA SILVA Endereço: CONDE JD ESPANHA 8 AL A BARCELONA, 8, (Jd Espanha), BENGUI, BELÉM - PA - CEP: 66830-580 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca NISSAN, modelo VERSA V - DRIVE 1.6 GASOLINA, cor BRANCA, placa QVO6J02, chassi 94DBCAN17MB202663, renavam *12.***.*36-76, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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19/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893766-77.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
Nome: B.
R.
B.
S.
Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: J.
F.
D.
S.
Nome: J.
F.
D.
S.
Endereço: CONDE JD ESPANHA 8 AL A BARCELONA, 8, (Jd Espanha), BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66830-580 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC). 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101813444714800000096671374 0 - INICIAL Petição 23101813444731500000096671376 1 - PROCURAÇÃO RCI Procuração 23101813444802700000096671377 2 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 23101813444924100000096671378 3 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23101813445020900000096672079 4 - Ata 1 Documento de Comprovação 23101813445071000000096672080 4 - Ata 2 Documento de Comprovação 23101813445155700000096672081 4 - Ata 3 Documento de Comprovação 23101813445218800000096672082 4 - Ata 4 Documento de Comprovação 23101813445263000000096672083 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 23101813445295100000096672084 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23101813445325000000096672085 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23101813445406600000096672086 8 - DETRAN Documento de Comprovação 23101813445444800000096672087 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 23101813445506800000096672088 10 - PLANILHA Documento de Comprovação 23101813445544800000096672089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101814132723800000096673009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101814132723800000096673009 PETIÇÃO Petição 23102012415616400000096818774 1_Petição_1019677 Petição 23102012415632500000096818775 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23102012415670100000096818776 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23102012415697700000096818778 2_Documento_3 Documento de Comprovação 23102012415728900000096820879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102711422007300000097170331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102711422007300000097170331 Certidão Certidão 23103013470147100000097286280 Decisão Decisão 23103111555124300000097355115 Decisão Decisão 23103111555124300000097355115 -
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:55
Declarada incompetência
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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