TJPA - 0800026-18.2021.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
27/07/2024 15:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:07
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800026-18.2021.8.14.0016 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Josimar Andrade dos Santos Natureza: Criminal. art. 250, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Recebi hoje. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Josimar Andrade dos Santos, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas do art. §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Narra a denúncia, em breve síntese, que: “(...) que no dia 10 de janeiro de 2021, aproximadamente às 21:00 horas, o ora denunciado entrou em sua residência para em seguida colocar fogo no colchão e assim incendiando a casa, queimando os pertences da vítima e de sua filha.
As provas carreadas aos autos deixam incontestes a autoria e a materialidade do delito, razão pela qual o Parquet oferece a presente Peça Acusatória, esperando seja recebida por V.Exa. que julgando o acusado o condene às penas que a Lei comina ao crime por ele cometido. (...)”.
Denúncia oferecida em 08/02/2021 e recebida em 19/02/2021 (evento nº 23230685).
Devidamente citado (evento nº 34148280), o acusado ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado dativo nomeado por este juízo, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca (evento nº 42562562 e 55137188).
Audiência de instrução realizada no dia 16/08/2022 (evento nº 75345489), oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Adinor Barbosa de Souza; em seguida, o acusado Josimar Andrade dos Santos foi qualificado e interrogado na forma da lei.
O Ministério Público apresentou alegações finais (evento nº 77787374) pugnando pela absolvição do réu.
A Defesa, em alegações escritas (evento nº 95701913), manifestou-se pela absolvição do réu pela ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação. É o breve relatório.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação imputa ao réu o crime previsto no art. 250, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, o qual assevera que: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Pois bem.
Finda a instrução, apresentadas as alegações finais, não havendo outras diligências a serem realizadas nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, passo ao julgamento do caso sob exame. 4. – DA ABSOLVIÇÃO In casu, após análise detida dos autos, entendo que não foi possível verificar a ocorrência da autoria.
Veja-se, pois.
A testemunha de acusação, Sr.
Adinor Barbosa De Sousa, declarou que era vizinho do acusado e ao chegar em casa percebeu que a casa do denunciado estava incendiada.
Disse que tomou conhecimento por vizinhos que o réu teria sido o autor do incêndio.
Por fim, o acusado, o nacional Josimar Andrade dos Santos, em seu interrogatório, negou os fatos.
Afirmou que chegou em sua residência porre, momento em que acendeu uma vela, pois a residência não tinha eletricidade.
Disse que foi dormir e quando se deu conta a casa já estava pegando fogo.
Afirmou que tentou apagar o fogo, mas não conseguiu.
Detalhou que pediu ajuda a populares, mas o fogo consumiu a residência e não foi possível apagar.
Pois bem.
Impende ressaltar, por necessário, que o magistrado que faz a coleta da prova, por ter permanecido frente a frente com as partes e as testemunhas, tem maior condição de avaliar as declarações por estas apresentadas, uma vez que pode observar as reações fisionômicas, a segurança da fala, o enfrentamento de olhar e os sinais reveladores das declarações.
Em suma, concluindo que as declarações das vítimas e testemunhas foram coerentes e convincentes, deve ser mantida esta avaliação e, consequentemente, ser aproveitada a prova daí decorrente.
No caso ora submetido à apreciação, após análise minuciosa, demonstrou-se que as evidências da prática do crime são circunstanciais, nenhuma delas trazendo indícios certos de autoria.
Ademais, a prova produzida isoladamente na fase inquisitorial não basta para um decreto condenatório, devendo a mesma vir acompanhada de outras provas colhidas durante a instrução.
Meros indícios ou testemunhos de “ouvir dizer” não bastam para um decreto sancionatório, sob pena de violação dos princípios constitucionais mais comezinhos que salvaguardam todo cidadão.
Em tributo à verdade, a única testemunha ouvida não presenciou a situação, tendo informado que apenas soube por vizinhos que o réu supostamente seria o autor do crime em epígrafe.
Nesse sentido, até poderia o acusado ter praticado o fato criminoso – incêndio - e, talvez, o foi! É de se lembrar, todavia, que a prova para condenar exige “certeza”, o que não ocorre no caso sob exame, até mesmo porque, conforme já dito, as declarações prestadas não trouxeram elementos esclarecedores.
Gize-se, ainda, que corroborado com a ideia de que o processo penal é pautado pelo princípio in dubio pro reo, isto é, não havendo elementos concretos acerta da autoria delitiva, não há outro caminho a não ser a absolvição.
A propósito, vale o ensinamento de Paulo Roberto Leite Ventura em seu livro Direito Processual Resumido, consubstanciado no entendimento da maioria da doutrina brasileira: “A favor do réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário.
Assim basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquele o decreto absolutório”.
Sendo assim, não tendo a acusação desincumbido do ônus de demonstrar a existência de provas concretas de que o acusado praticou o crime, não resta outra alternativa a não ser o caminho da absolvição. 4 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, em consonância com as provas coligidas nos autos, ABSOLVO o acusado JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS das sanções punitivas do crime previsto art. art. 250, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Considerando a ausência da Defensoria Pública neste município, e a nomeação do advogado, Dra.
Emmily Beatriz Mira da Silva, OAB/AP - 3321, para acompanhar o presente feito em defesa dos réus, FIXO o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais a título de honorários, a serem executados posterirormente em face do Estado do Pará.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo e, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa (DJE/PA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves, 09 de abril de 2024 ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 11:40
Juntada de Informações
-
01/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2022 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 16:18
Audiência Instrução realizada para 16/08/2022 11:00 Vara Única de Chaves.
-
18/08/2022 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:58
Audiência Instrução designada para 16/08/2022 11:00 Vara Única de Chaves.
-
18/07/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Autoridade Judiciária: ROBERTO BOTELHO COELHO, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Chaves, Estado do Pará Ação Penal: nº 0800026-18.2021.8.14.0016 - ART. 250, § 1º, item II, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro.
Réu: JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Chaves, Estado do Pará, ROBERTO BOTELHO COELHO, faz saber aos que este lerem ou deste tomarem conhecimento, que pelo(a) representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi Denunciado o acusado JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS, nascido em 09/11/1986, “alcunha SECO”, filho de Domingo Pastana dos Santos e Marinete Ferreira de Andrade, estando em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade aos arts. 361 e 363, § 1º do Código de Processo Penal, para o referido réu responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, podendo argui preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as requerendo suas intimações, quando necessário, referente ao processo nº 0800026-18.2021.8.14.0016, em que foi denunciado como incurso nas disposições do Art. 250, § 1º, item II, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro, sendo que, em caso da não apresentação de respostas no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado para tanto, fica-lhe nomeado a Defensoria Pública do Estado do Pará, para promoção da defesa técnica e oferecer a resposta no prazo legal, nos termos do art. 396,§ 2º, do Código de Processo Penal.
Nada MAIS.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chaves, Estado do Pará, aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2021.
EU, ____ Aline da Conceição dos Santos, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi, conforme Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento nº 08/2014-CJRMB/CJCI.
Aline da Conceição dos Santos Auxiliar Judiciário/Mat: 176958 -
07/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 09:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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