TJPA - 0802482-04.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802482-04.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: KEREN HAPUQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que o acionante pleiteia da ré o pagamento de indenização por dano moral, em razão de atraso de voo.
Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho SANTARÉM - BRASÍLIA - SÃO PAULO - FOZ DO IGUAÇU, em voo operado pela companhia LATAM, localizador LA3719, LA3077, LA3130, respectivamente, com data prevista para 08/03/2023.
Aduz que o voo do trecho BRASÍLIA X SÃO PAULO sofreu atraso, em razão disso perdeu a conexão do trecho SÃO PAULO X FOZ DO IGUAÇU, chegou no destino final quase 14 horas do incialmente contratado.
A acionada apresentou contestação com uma preliminar, aduzindo no mérito que o atraso se deu pela necessidade da realização de manutenção não programada.
A autora apresentou réplica a contestação (id. 123319529).
Sem requerimento de produção de mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Observo que o feito se encontra pronto ao julgamento, mesmo porque não foi requerida a produção de qualquer outra prova pela parte requerida e diante a inercia da parte autora, sendo a matéria exclusivamente de direito.
Assim, passo a análise do mérito nos termos do Art. 355 CPC.
DO MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O Requerente trouxe como documentos passagens aéreas originalmente adquiridas, que demonstram o horário do voo inicialmente contratado, e documento com timbre da empresa confirmando o atraso do voo.
Restou comprovado que houve atraso na conexão BRASÍLIA X SÃO PAULO, tendo por isso ocorrida a perda da conexão SÃO PAULO X FOZ DO IGUAÇU, que atrasou sua viagem em quase 14 horas.
A acionada, em sua peça de defesa, alega atraso do voo, por razões de manutenção não programada, mas que teria agido de acordo com as normas aplicáveis.
Neste ponto percebe-se que aquele que contrata transporte pessoal com empresa aérea deseja partir e chegar ao destino no horário contratado.
O dano advindo de cancelamento injustificado, importa em falha na prestação de serviço, sendo aplicável a Lei Consumerista.
A matéria mereceu posicionamento dos Tribunais brasileiros, como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. (...). (STJ, AgRg no Ag 1343941/RJ, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, publicação/fonte DJE 25.11.2010).
Efetivamente, o voo atrasou e a autora só finalizou a sua viagem após horas do inicialmente contratado, fato incontroverso.
Consoante descrito na petição inicial, a parte autora fora surpreendida com o ATRASO do voo, e sem qualquer alternativa de novo voo, que atendesse suas necessidades de chegar ao destino final no horário originalmente contratado.
No caso em exame, tornou-se incontroversa a relação de consumo entre os demandantes e a acionada, empresa contratada para fazer a rota acima descrita.
Incontroverso o atraso do voo original sem previa comunicação, que desencadeou na impossibilidade de concluir a viagem na forma inicialmente prevista.
Assim, cinge-se a discussão à possibilidade de responsabilização da ré pelos danos morais oriundos do atraso do voo, bem como pelos dissabores passados ao ter que aguardar por horas no aeroporto.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e arts. 21, XII, c, e 37, § 6º da CF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
Assim, a responsabilidade somente será elidida quando provada a inexistência do defeito, ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante disso, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa abrange o DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS sobre a fruição e os riscos, bem assim assistência aos consumidores.
A Acionada não trouxeram prova de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da parte Suplicante, ao contrário, não adotaram as cautelas necessárias para evitar a ocorrência dos danos morais relatados na inicial, os quais poderiam ter sido facilmente evitados, tornando-se incontroversa, destarte, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do C.D.C. para o caso sob comento, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso, o atraso do voo se deu em razão da ausência pela demandada com seu dever de proceder com organização e cuidado no desempenho de suas atividades com o fim de manter a presteza dos seus serviços.
Ademais, o dever de informação é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva, que permeia os contratos de consumo, sendo um dever anexo dos contratantes na relação de consumo.
De resto, tratando-se de consumidor, a fornecedora do serviço incumbia demonstrar a prestação de assistência adequada e oportuna diante da alteração.
Assim, patente a má prestação de serviço.
No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que o voo contratado, de fato, atrasou, não tendo a autora chegado ao destino final como contratado, o que enseja, por certo, a indenização moral pretendida.
O dano moral deve incidir não só pela configuração de desrespeito ao consumidor, mas também pela sua função punitiva e pedagógica do instituto, a fim de compelir as empresas a agirem de acordo com as regras consumeristas.
Dano moral evidenciado, CERTO O DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MORAL.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Isto posto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a acionada a indenizar a parte Autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por dano moral, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno a requerida em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 9 de julho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:43
Decorrido prazo de KEREN HAPUQUE GOMES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802482-04.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: KEREN HAPUQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 2 de dezembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
20/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802482-04.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: KEREN HAPUQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Custas recolhidas.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 13 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
08/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802482-04.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: KEREN HAPUQUE GOMES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, todavia, a parte autora não apresentou as custas devidamente recolhidas. 2.
INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
11/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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