TJPA - 0804501-47.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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10/02/2024 17:10
Decorrido prazo de JUCENIRA FERREIRA RODRIGUES *04.***.*36-12 em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de FINANCIAL SERVICOS LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804501-47.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 38227454, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Pelo que se depreende dos autos, a parte Autora experimentou dano na esfera material, uma vez que “firmou contrato de locação de um caminhão basculante VOLVO VM 270, 6x4, traçado nos dois eixos traseiros, com carroceria caçamba de 12 m³, ar condicionado, ano 2013 e placa OJE 1932 com a Requerida”, e esta não tomou os devidos cuidados com o bem, vindo a causar diversos prejuízos à parte Reclamante.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, sobretudo os documentos de Id 25272808 - Pág. 1 (contrato de locação), Id 25272809 - Pág. 1 (protesto por falta de pagamento) e os comprovantes de despesas e serviços juntados aos autos.
Assim, tem-se que a pretensão autoral deve ser acolhida, mas somente em relação aos prejuízos devidamente comprovados (Id 25272809, Id 25272817, Id 25272821, Id 25272823 e Id 25272829), totalizando o montante de R$ 36.242,41 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o(a) Reclamado(a) ao pagamento da importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil), referente às prestações não pagas, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR o(a) Reclamado(a) ao pagamento da importância de R$ 10.242,41 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente às despesas comprovadas nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 14:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/10/2021 14:29
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição de desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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