TJPA - 0804444-52.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:54
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804444-52.2023.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: OSMAR PELISER RECLAMADO: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
VI, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte Requerida intimada, através de seu advogado habilitado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada do petitório ID 153353756 dos autos.
Barcarena/PA, 1 de agosto de 2025.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
01/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804444-52.2023.8.14.0008 AUTOR: OSMAR PELISER REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral, em razão da alegação de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Em síntese, relata a parte autora que em 14/11/2023, ao tentar realizar um financiamento bancário, foi informado que o seu nome estava negativado desde o dia 31/07/2023, referente à suposta dívida de R$ 69,29 junto à requerida, na conta contrato de n° 747860.
Afirma não possuir relação contratual com a empresa e que a titular da unidade consumidora é sua esposa, Girlane Peliser.
Apesar de ter notificado a empresa, não houve a solução do problema, persistindo a restrição sem seu nome.
Por fim, ao tentar cancelar, verificou que o seu CPF estava vinculado ao nome de uma terceira pessoa, a qual o autor desconhece.
Em sede de Contestação, o requerido alegou preliminares de impugnação à justiça gratuita, necessidade de perícia, ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência e litigância de má-fé.
No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, alegando ausência de negativação e inexistência de relação jurídica com o autor, além de pleitear a improcedência da demanda.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista tratar-se de demanda que tramita pelo procedimento dos juizados especiais, não havendo necessidade de pagamento de custas iniciais.
Rejeito, ainda, a preliminar de necessidade de perícia, pois o feito versa sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e inexistência de relação contratual entre as partes, matéria que não demanda prova técnica ou perícia especializada.
Em relação à alegação de ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a demanda foi devidamente analisada na decisão inicial, que entendeu pelo deferimento da tutela de urgência para o autor.
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, o requerido apenas alegou de forma genérica a litigância de má-fé, não comprovando a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar.
Passo a analisar o mérito.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância das suas regras.
Assim, diante da presença dos requisitos inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Analisando os autos e o conjunto probatório juntado, bem como as manifestações das partes, entendo possuir razão a parte autora.
O autor afirma que teve seu nome inscrito indevidamente pela requerida no cadastro de proteção ao crédito, contudo, sem que tenha existido relação jurídica entre as partes.
Aos autos trouxe as provas que demonstram os fatos narrados, como o comprovante de residência em nome da sua esposa (id. 104248973), o comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (id. 104248975), bem como o vínculo do seu CPF ao nome de terceiro (id. 104248977).
A empresa requerida,
por outro lado, não impugnou especificamente as alegações do autor ou, ao menos, apresentou justificativa para o erro cometido em vincular o nome do demandante a terceiro.
Ainda, confirmou que não há conta contrato no nome do requerente, já que a titular da unidade consumidora é a esposa do autor, e não o próprio.
Entendo, desta forma, que a documentação apresentada pelo autor evidencia de forma inequívoca que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, pois não havia relação contratual entre ele e a empresa requerida.
Assim, são cabíveis danos morais como forma de compensar a parte demandante pelo prejuízo imaterial suportado, em razão de ter tido o seu nome negativado quando não tinha conhecimento da relação jurídica existente com a requerida, o que demonstra falha na prestação dos serviços pela requerida passível de incidência da responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que a inscrição irregular em serviço de proteção de crédito gera dano moral in re ipsa àquele indevidamente arrolado em tais bancos de dados. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3).
Ademais, “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”, nos termos do Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil.
Ainda, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos para o dever de indenizar, quais sejam, a conduta do requerido, o nexo casual e o dano, aliados à responsabilidade objetiva trazida pelo art. 14, §1º do CDC, tendo em vista a violação do dever de informação na presente demanda. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 69,29, referente ao contrato n.º 747860; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão ((Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. c) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1o e 54, parágrafo único, da Lei no 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3o, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado no 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no Sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 06:21
Decorrido prazo de OSMAR PELISER em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:12
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 03/12/2023 10:40.
-
01/12/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804444-52.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: OSMAR PELISER Endereço: RUA ALAMEDA DE MORAES, 300, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A Endereço: AV.
Padre Casemiro Pereira De Souza, SEM NÚMERO, Vila Dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995.
Defiro os benefícios da prioridade de tramitação, por ser a autora pessoa idosa. 2.
Ademais, tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Para a concessão da Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações da parte autora somada à indicação de que consta entre as informações internas da ré titular diverso do autor vinculado ao seu CPF, conforme Id. 104248977.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que com seu nome incluso no cadastro de devedores, fica impossibilitado de efetuar compras e outras atividades da vida civil, o que lhe acarretaria prejuízos.
O deferimento da liminar para que os requeridos retirem o nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a qualquer momento inscrever o nome da autora no referido cadastro de inadimplentes e ainda sofrer o autor, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que as requeridas retirem o nome do autor dos serviços de proteção ao crédito referente à conta contrato 747860, com data de ocorrência 31/07/2023, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão até que a presente ação se resolva, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
Designo o dia 02/05/2024 às 09h30, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYxZDZjMjQtNTQzMC00Y2ViLTk5NDEtMjQ0NGI1Yjg1OTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 6.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Intime-se os advogados habilitados. 11.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
28/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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27/11/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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