TJPA - 0818419-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:01
Baixa Definitiva
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818419-68.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: THAIS DE FREITAS FERREIRA, THIAGO DE FREITAS FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE SEGURO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ESTAR INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 17230423).
Eis o teor do julgado: “…Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015 que enumera as hipóteses nas quais é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Basta uma simples leitura do artigo, para se constatar que não está presente indeferimento de prova.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, indeferimento de prova não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC, sendo tal posicionamento uníssono em nossa jurisprudência pátria[1][2].
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgindo-se contra o decisum, a Recorrente ingressou com Agravo Interno, pedindo a reconsideração do julgado ou análise pelo colegiado, defendendo a possibilidade de questionamento acerca da inversão do ônus da prova.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Remetam-se os autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado para inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, 08 de abril de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Pressupostos de admissibilidade: A Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões recursais: Resumidamente, a Agravante defende o cabimento de Agravo de Instrumento no caso concreto, alegando que o decisum recorrido deve ser revisto, defendendo a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.
No entanto, estou convencido de que as razões trazidas pela Recorrente não merecem prosperar, razão pela qual mantenho meu entendimento acerca da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento à hipótese em exame.
Passo a explicar.
Da leitura do artigo que elenca as hipóteses de cabimento do recurso, vê-se que não está presente o despacho que determina a comprovação da notificação extrajudicial.
Ora, tal determinação não apresenta cunho decisório capaz de ser desafiada por agravo de instrumento, e não se encontra enumerada no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
Assim, resta claro que o pronunciamento judicial, muito embora mencione a inversão do ônus da prova foi firme ao assim asseverar: “os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.” Ainda que a decisão tenha pontuado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo é livre para indeferir provas que entendem ser desnecessárias, sendo pacífica a jurisprudência pátria[2] a respeito da questão.
Considerando que a agravante, nas razões do presente Agravo Interno, não trouxe argumentos suficientes a desconstituir a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento, impõe-se o seu desprovimento. 2.
Dispositivo.
Ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 17230423. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [2] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.
Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida.
Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação.
Precedentes desta Câmara.
Pedidos de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova já apreciados e deferidos na origem.
Não conhecimento do pedido de levantamento da suspensão em razão do IRDR 28.
Não houve determinação de suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50681985720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 28-03-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA, RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, INTIMANDO AS PARTE À PRODUÇÃO DE PROVAS.
IRRECORRIBILIDADE MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, DO STJ).
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50511551020248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-03-2024) Belém, 30/04/2024 -
02/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 17:20
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de janeiro de 2024 -
22/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na Ação de Indenização por Indeferimento de Seguro de Vida Cumulada com Indenização pro Danos Morais (Proc.
Nº 0582688-09.2016.814.0301), movido por Thais de Freitas Ferreira e Thiago de Freitas Ferreira, em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
O Juízo assim determinou: “...A título de provas, a parte ré pugna pela solicitação junto ao Hospital D.
Luiz I (Beneficente Portuguesa) dos prontuários médicos da segurada, a fim de se constatar a causa mortis e doença preexistente.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII do CDC2, devendo a parte ré colacionar aos autos os documentos necessários à sustentação de sua tese.
Entendo que os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.” Inconformada, a Demandada interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015[1] do CPC/2015 que enumera as hipóteses nas quais é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Basta uma simples leitura do artigo, para se constatar que não está presente indeferimento de prova.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, indeferimento de prova não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC, sendo tal posicionamento uníssono em nossa jurisprudência pátria[2].
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 30 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
01/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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27/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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