TJPA - 0814133-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação pessoal do denunciado MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, fica intimada a defesa constituída nos autos a apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Belém, na data da assinatura.
PAOLA BARAÚNA MAGNO Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal -
02/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:24
Juntada de Informações
-
29/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 09/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 04:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/05/2025 07:46
Juntada de Informações
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22/05/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico: Os acusados LUIZA GABRIELE e KAIO GILBERTO já apresentaram resposta à acusação (ID 101220914 e 109897399, respectivamente).
O denunciado KAIO não foi citado pessoalmente, entretanto, apresentou nos autos, declaração à punho de que tem ciência do processo (ID 111293742) bem como, tem advogado constituído.
Dessa forma, considero o réu como citado.
Com relação ao denunciado MAYCON DOUGLAS, verifico que não foi citado em nenhum dos endereços apresentados bem como o seu advogado, apesar de intimado, não apresentou novo logradouro (ID 119293369).
Desta feita, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação que entender pertinente.
O réu MARX LUCAS foi citado por edital e o processo, para ele, está suspenso nos termos do art. 366 do CPP (ID 119293369).
Passo a analisar o pedido de revogação da prisão, formulado por KAIO GILBERTO (ID 129203749).
A Defesa do acusado KAIO GILBERTO GALES CORREA, pleiteia, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada nos autos, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
A Defesa sustenta, em linhas gerais, que a manutenção da segregação cautelar se funda em motivação genérica, ancorada na gravidade abstrata dos delitos imputados — estelionato (art. 171, §2º, I, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP) —, sem respaldo em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que o Requerente é tecnicamente primário, que teria se apresentado espontaneamente nos autos e que não apresenta antecedentes recentes ou condutas que evidenciem periculosidade.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 130625721).
Com a devida vênia à combativa defesa, a pretensão deduzida não merece acolhimento.
Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência pátria, a prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, somente deve ser mantida quando efetivamente presentes os requisitos legais consubstanciados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração do periculum libertatis, isto é, o risco concreto que a liberdade do agente representa à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em comento, tais pressupostos se encontram integralmente presentes.
Conforme salientado no parecer do Ministério Público (ID 130625721), ainda vigente e atual, o investigado KAIO GILBERTO GALES CORREA, embora ciente da decretação de sua prisão preventiva, nunca se apresentou espontaneamente para cumprimento do mandado, permanecendo, por mais de dois anos, em local incerto e não sabido, mesmo após a deflagração da investigação criminal.
Sua manifestação nos autos deu-se unicamente por meio de sua defesa técnica, sem qualquer demonstração de disposição em se submeter à ordem judicial de segregação.
Essa conduta evidencia, com clareza solar, risco concreto à aplicação da lei penal, uma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar previstas no caput do art. 312 do CPP, na medida em que o comportamento refratário ao cumprimento de mandado judicial evidencia intenção de frustrar a persecução penal, impondo-se a manutenção da constrição como forma de assegurar a futura efetividade do provimento jurisdicional final.
Além disso, os fatos em apuração apontam para a existência de sofisticado esquema fraudulento, envolvendo múltiplas vítimas e significativo prejuízo patrimonial, operado por meio de estrutura empresarial (SIGMA REPRESENTAÇÕES), com indícios de associação criminosa duradoura.
O potencial ofensivo dos delitos, a multiplicidade de vítimas e a gravidade concreta das circunstâncias, denotam elevada periculosidade social, o que justifica também a segregação como meio de garantia da ordem pública. É oportuno, ademais, destacar que o pedido defensivo não foi instruído com qualquer elemento novo, limitando-se a reeditar argumentos já devidamente enfrentados por este juízo por ocasião do indeferimento de pleito anterior (ID 99725468), e reafirmados pelo Ministério Público no parecer mais recente, cujo teor ora acolho como razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não se olvida que o acusado alegou fundado receio de sofrer represálias por parte de supostas vítimas, mas referidas alegações, desprovidas de lastro probatório contemporâneo e idôneo, não se prestam a infirmar o fundado juízo de periculosidade que ampara o decreto de prisão.
Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva revela-se, no presente momento processual, não apenas adequada, como imprescindível, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, dada a inércia voluntária do Requerente frente ao mandado judicial expedido há mais de dois anos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de KAIO GILBERTO GALES CORREA, mantendo-se íntegra e eficaz a ordem de prisão cautelar vigente, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Deixo para apreciar as respostas de KAIO e LUIZA, após a citação do réu MAYCON DOUGLAS ou qualquer manifestação de seu causídico nesse sentido.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/10/2024 21:34
Decorrido prazo de KAIO GILBERTO GALES CORREA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:34
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:34
Decorrido prazo de MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:34
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias ao Ministério Público, para buscas do endereço atualizado do réu KAIO GILBERTO GALES CORREA.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
11/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:19
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:37
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:37
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, dê-se vista ao MP para manifestação que entender pertinente.
Deixo de analisar a resposta à acusação fornecida pela acusada LUIZA GABRIELE (ID 101220914) e pelo acusado KAIO GILBERTO (ID 109897399), em momento oportuno.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal da Capital -
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 19:17
Decorrido prazo de KAIO GILBERTO GALES CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:17
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:17
Decorrido prazo de MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:17
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 109915561, delibero: a) Intime-se o causídico constituído no ID 86317570, para que, dentro do prazo de 10 dias, apresente o endereço de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS para fins de citação; b) Para fins de regularização processual, cite-se o réu KAIO GILBERTO GALES CORREA no endereço fornecido pelo MP no ID 105352527, qual seja: Passagem Augusto Numa Pinto, N° 63, Bairro: Marco, Belém/PA; c) Tendo em vista que o acusado MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA foi citado por edital e não constituiu defensor, suspendo os autos para referido réu, nos termos do art. 366 do CPP.
Passando o presente feito a tramitar, por ora, com relação aos denunciados KAIO GILBERTO GALES CORREA, MAYCON DOUGLAS SILVA e LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA; d) Deixo para apreciar as respostas à acusação apresentadas, em momento oportuno (Ids 109897399 e 101220914).
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara criminal -
03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 12:32
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:32
Decorrido prazo de MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:32
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:32
Decorrido prazo de KAIO GILBERTO GALES CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KAIO GILBERTO GALES CORREA em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 05:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que, nos autos desta ação penal de nº 0814133-42.2022.8.14.0401, pelo(a) Promotor(a) de Justiça, foi denunciado(a) em 03/11/2022, o(a) nacional MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, natural de Acará/PA, nascido em 28/03/2000 (22 anos), filho de Edinilda Costa de Oliveira e José Maria Lucas da Silva, com o incurso(a) provisoriamente nas penas do Artigo 171, §2º, I, e Art. 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
O(a) denunciado(a) não reside no endereço que consta nos autos, tampouco foram encontrados endereços diferentes deste nos cadastros do Sistema de Informações Eleitorais do TRE/PA, do Sistema INFOSEG e do Sistema INFOPEN.
Expede-se, assim, o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que o(a) denunciado(a) responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado no Diário de Justiça deste Estado e afixado em quadro nos corredores deste Fórum na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do estado do Pará, aos 04 de dezembro de 2023.
Eu, ____, Hugo Leonardo Rodrigues Pinheiro, Auxiliar Judiciário da 8ª Vara Criminal de Belém, subscrevo-o.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal -
04/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:34
Expedição de Edital.
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04/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Cite-se o réu MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA através de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda às acusações por escrito, nos termos do art. 396 do CPP, com a observância de que referido prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do defensor constituído, consoante prevê o parágrafo único do referido artigo.
Outrossim, cite-se o réu KAIO GILBERTO GALES CORREA no endereço fornecido pelo MP na manifestação de ID nº 105352527.
Cumpra-se.Após, conclusos.
Belém, 1 de dezembro de 2023 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Belém -
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 10:10
Juntada de Petição de ofício
-
19/12/2022 04:51
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:33
Recebida a denúncia contra KAIO GILBERTO GALES CORREA - CPF: *16.***.*51-91 (INDICIADO), LUIZA GABRIELE SANTOS ROCHA - CPF: *46.***.*68-20 (INDICIADO), MARX LUCAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *42.***.*90-58 (INDICIADO) e ADNILSON DE DEUS SOUZA GOES - CPF: 799
-
08/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 17:19
Declarada incompetência
-
03/11/2022 20:36
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 09:58
Declarada incompetência
-
11/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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