TJPA - 0893780-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893780-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS REIS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 20:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893780-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS REIS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Historia exercer o magistério no Estado do Pará desde 1986.
Pleiteia progressão funcional horizontal com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87 sobre o salário base.
Juntou farta documentação.
II – Tutela antecipada indeferida no Id. 102787440.
III – Contestação no Id. 106112993.
Sustentando prescrição o fundo de direito, impossibilidade de extensão o direito pleiteado ao aposentado ao fim, discute valores, honorários e juros.
IV – Réplica no Id. 108866084.
V – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (Id. 115872066).
VI – Afastada a prescrição e facultada prova de aprovação em concurso público pelo decisório de Id. 119430126.
A parte autora não se desincumbiu da comprovação de aprovação em concurso público, Id. 131475497. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VII – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Assiste razão ao representante do Ministério Público.
A progressão funcional depende de o servidor ser concursado, sentido em que tem se pronunciado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelantes ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Destacamos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PERDAS SALARIAIS.
SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME CELETISTA.
NOVE ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EFETIVAÇÃO EXCEPCIONAL.
ART. 19 DA ADCT.
NÃO DÁ DIREITO A VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EM CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O servidor fora contratado pela municipalidade em fevereiro de 1979, em regime celetista.
Apesar de ser conferida a estabilidade excepcional, conforme art. 19 da ADCT, não lhe são devidas as vantagens do servidor público efetivo concursado. 2.
Ademais, o seu pedido é de incorporação de gratificações de período em que exerceu cargo em comissão, do qual não possui direito, já que apenas a função de confiança dá direito ao servidor de receber uma gratificação no período correspondente ao seu exercício. 3.
Quanto ao dano moral, este é indevido, uma vez que não houve dano a ser reparado pelo Município de Capanema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgamento realizado no dia 04 (quatro) de novembro de 2019.
Belém (PA), 05 de novembro de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (TJ-PA - APL: 00010971020158140013 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019).
Não obstante determinada a juntada de documentação comprovando a aprovação em concurso público, a prova não foi produzida.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido.
VIII – CONCLUSÃO.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando-se para a simplicidade probatória e tempo de duração do feito.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, dado a hipossuficiência da parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893780-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS REIS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Em atenção ao parecer do Ministério Público faculto à autora juntada de documentação comprovando eventual concurso público para o cargo em tela.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893780-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS REIS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) P6 -
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893780-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS REIS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
26/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893780-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DOS REIS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 35 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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