TJPA - 0908249-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ELIELSON MARCOS DE LIMA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0908249-15.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ELIELSON MARCOS DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38 DA LEI 9.099/95).
Trata-se de ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Elielson Marcos de Lima Ferreira em face do Magazine Luiza S/A.
O autor narra que adquiriu, em 16/09/2023, por meio do site da empresa requerida, uma televisão Smart TV de 65” pelo valor de R$ 3.999,00, pago em cartão de crédito.
Contudo, três dias após a compra, em 19/09/2023, o autor solicitou o cancelamento e o respectivo estorno, nos termos do direito de arrependimento previstos no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Apesar do pedido de cancelamento, a empresa enviou e entregou o produto na residência do autor em 26/09/2023, o que gerou nova solicitação de cancelamento e promessa de retirada em poucos dias.
Após insistentes tentativas de solução administrativa, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, a empresa retirou o produto mais de um mês depois, precisamente em 31/10/2023.
Ocorre que, até a data da propositura da ação, o valor pago não foi restituído ao autor, o que fundamenta seu pedido de devolução da quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Por sua vez, a requerida contestou a ação, alegando que não houve descumprimento das normas consumeristas, pois o cancelamento da compra foi devidamente processado e que a restituição do valor seguiria os prazos internos da empresa e do sistema bancário.
Alega ainda que não houve dano moral, pois a situação configura mero aborrecimento.
Instadas as partes, não houve acordo na audiência realizada, tampouco restou constatado o cumprimento da obrigação de restituição da quantia paga pelo produto, este há muito já restituído à empresa comerciante. É o que cabia relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o requerente o consumidor final e a empresa requerida a fornecedora de produtos e serviços. 2.
Do Direito de Arrependimento e da Obrigação de Restituição O artigo 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de reflexão em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, garantindo a devolução imediata dos valores pagos: Art. 49.
O consumidor pode rescindir o contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de coleta do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorra fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercer o direito de reclamação previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No presente caso, o autor exerceu o direito de reclamação dentro do prazo legal, mas a fornecedora comerciante não atendeu de imediato ao pedido, tendo realizado a retirada do produto mais de um mês após a solicitação inicial.
Além disso, até a presente data não comprovou que o valor da compra, devidamente cancelada, fora restituído ao consumidor, configurando descumprimento do dever legal imposto pelo CDC. 3.
Da Falha na Prestação do Serviço Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos aos consumidores por defeito na prestação de serviços: Arte. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelas reservas dos danos causados aos consumidores por danos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos.
Ficou demonstrado nos autos que a requerida não prestou o serviço de forma adequada, dificultando o cancelamento e a restituição do valor, protelando indevidamente a resolução da demanda. 4.
Do Dano Moral A jurisprudência pátria tem reconhecido que a demora injustificada no cumprimento do direito de reclamação, somada ao descaso da empresa, com supedâneo do desvio produtivo ou perda de tempo útil na solução do imbróglio, caracteriza dano moral indenizável.
No caso dos autos, a requerida: Ignorou o primeiro pedido de cancelamento; Realizou a entrega mesmo após uma solicitação de cancelamento; Retardou a retirada do produto por mais de um mês; Não reembolsou o valor dentro de prazo razoável.
Esses fatos extrapolam o mero aborrecimento, configurando afronta aos direitos do consumidor, que se viu privado de seu dinheiro por meses, sendo obrigado a intentar ação judicial para ver seu direito garantido.
Os tribunais nacionais entendem que a demora excessiva e injustificada na devolução de valores pagos pelo consumidor que exerce o direito de reclamação, em conformidade com as previsões legais para tanto, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.
Posto que não se cinge a simples inadimplemento contratual.
Diante da gravidade do caso e da conduta desidiosa da empresa exigida há consequências evidentes aos danos extrapatrimoniais.
Há perturbação do sossego, desgaste emocional e significativo tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto.
A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20% PELO RECORRENTE VENCIDO. (TJ-SP - RI: 00047978920178260562 SP 0004797-89.2017.8.26.0562, Relator: Leonardo de Mello Gonçalves, Data de Julgamento: 25/05/2018, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/05/2018) É inafastável que a situação em comento causou prejuízos à parte autora na ordem dos danos extrapatrimoniais.
Há evidente falha na atividade desenvolvida pela demandada, a qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil.
Nesse sentido o artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O valor da indenização por danos morais deve cumprir dupla função: reparatória e pedagógica, desestimulando práticas semelhantes.
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional ao dano sofrido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Elielson Marcos de Lima Ferreira e, portanto: a) A) CONDENO a requerida Magazine Luiza S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida monetariamente pelo acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (Súmula 43 STJ c/c art.389, parágrafo único do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art.406, §1º do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), ambos os fatores a partir do prejuízo ou evento danoso, qual seja: a data do cancelamento até o efetivo pagamento.
B) CONDENO a requerida Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescidos de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:30
Audiência Una realizada para 19/09/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0908249-15.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ELIELSON MARCOS DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/09/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFhNTBiZTAtNzM1ZC00YzJhLTljZmEtYzcxNjA3MTdmMmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ELIELSON MARCOS DE LIMA FERREIRA Endereço: Rua Benjamin, 81, quadra 88, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-410 Belém, 4 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:39
Audiência Una designada para 19/09/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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