TJPA - 0825423-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 05:53
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825423-29.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES Endereço: Rua Diogo Móia, 436, ap 105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, conjunto 1505, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 Nome: SURINAM AIRWAYS LTDA Endereço: AC Val de Cães, LJ 01A, JULIO CESAR, AEROPORTO-SETOR.
LOJAS AEREAS, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA: VISTOS, etc. 1) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 2) Fundamentação e dispositivo.
Analisando os autos, verifica-se que a audiência que ocorreu no dia 05/12/2023 fora designada automaticamente pelo sistema Pje por ocasião da propositura desta ação.
Assim, subtende-se que a parte autora, a qual está advogando em causa própria, tomou ciência da referida designação na ocasião em que protocolou a inicial e demais documentos de forma eletrônica no referido sistema.
Verifica-se, ainda, que na certidão da Diretora de Secretaria desta vara constante no ID 101976460 a referida audiência fora ratificada, bem como que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização dessa audiência, conforme comprova o ato de comunicação “IIntimação (16272400)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE, contudo não se fez presente à realização da respectiva sessão e nem apresentou justificativa escusável a sua ausência.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Indefiro o pedido da parte reclamada, feita no termo de audiência do ID 105568367, em condenar a parte autora nas custas do processo, haja vista esta ter declarado ser necessitada na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Além disso, a lei federal 9.099/1955, em seu artigo 55, caput, é clara ao estabelecer que não haverá condenação em custas do processo em primeiro grau desta jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitado na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita.
Delibero ainda o seguinte: i) Após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a secretaria certificar e, em seguida, arquivar os autos; ii) Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação iii) Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
11/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:08
Audiência Una realizada para 05/12/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:33
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:53
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 18:23
Audiência Una designada para 05/12/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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