TJPA - 0824381-54.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em
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15/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 08:31
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO, DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP REQUERIDO: THIAGO LEANDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO 0824381-54.2023.8.14.0006 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO, em face do agressor THIAGO LEANDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, contestou.
Compulsando os autos, verifico que a vítima, até a presente data, não compareceu a este juízo para se manifestar quanto a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, e para se manifestar acerca do alegado na contestação, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2024 20:01
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:44
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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16/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0824381-54.2023.8.14.0006 DECISÃO Considerando as informações constante na certidão de id 104272508, segundo a qual a requerente estaria residindo em Ananindeua, sendo que há nos autos um segundo endereço da vítima com localização naquela cidade, conforme consta nos ids nº 104184313 e nº 104184316, RENOVE-SE a diligência de intimação da vítima no referido endereço, qual seja: RESIDENCIAL NOVO CRISTO II, LOTE 03, TORRE 02, APTO 302 CEP: 67125000 Bairro: Icuí-Guajará Localidade: Ananindeua - PA, telefone: (91) 98260-0239, intimando-a também para que se manifeste, caso queira, sobre a contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que informe em qual comarca deseja o processamento do feito, se em Belém ou Ananindeua, nos termos do art. 15 a Lei 11.340/2006.
A intimação poderá ser realizada pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, podendo também a vítima, prestar as informações quanto à sua opção de Comarca, diretamente ao Oficial de Justiça no momento da diligência.
Cumpra-se.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/12/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 04:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:27
Decorrido prazo de THIAGO LEANDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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