TJPA - 0855714-12.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855714-12.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO Advogado(s) : LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, DIEGO QUEIROZ GOMES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra a decisão monocrática deste relator, na qual dei provimento ao apelo, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Na petição inicial, a autora informa que a ação declaratória tem por objeto a efetivação da progressão funcional horizontal garantida pelos artigos 8º e 18 da Lei Estadual nº 5.351/86, 3º, 4º e 26 do Decreto Estadual nº 4.714/87.
No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0855714-12.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 14 de novembro de 2024 -
14/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0855714-12.2023.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO (ADVOGADO MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos de aposentadoria, por reconhecimento de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
A autora, professora aposentada desde 2019, pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais não realizadas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição quinquenal ocorreu no caso em epígrafe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão de proventos de aposentadoria sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do ato de aposentadoria. 4.
No caso concreto, o ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal afasta a prescrição do fundo de direito, impondo o prosseguimento do feito no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "A revisão de proventos de aposentadoria para reconhecimento de progressões funcionais não se submete à Súmula 85/STJ, aplicando-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Proventos da Aposentadoria movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, em suma, defendendo que a demanda em discussão é pacificada no C.
STJ como relação jurídica de natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando da efetuação do pagamento da aposentadoria, conforme Súmula 85 do STJ.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer, em não havendo ato formal denegando o direito, a prestação de trato sucessivo e a incidência do disposto na Súmula 85 do STJ.
Elenca que foi admitida no serviço público em 10/06/1983 no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão, e se aposentou em 01/06/2019, todavia, nunca recebeu suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988.
Ademais, tece fundamentação acerca da aplicação da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), colacionando jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
Aduz que, tendo em vista os 36 (trinta e seis) anos de exercício no magistério, deveria estar enquadrada na Referência X no momento de sua aposentadoria, considerando o art. 26 do Decreto nº 4.714/87 c/ art. 18º, inciso I, da Lei nº 5.351/86.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar o réu a incorporação do acréscimo de 35% (trinta e um e meio por cento) aos proventos de aposentadoria da autora, em virtude do acúmulo de 10 (dez) progressões não realizadas de 3,5% cada sobre o seu salário base.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (Id. 16404463).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 17326924), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 18707142). É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apartada síntese, a parte autora/apelante possui a pretensão de reconhecimento ao direito à aposentadoria com o reconhecimento de 10 (dez) progressões funcionais horizontais não realizadas de 3,5% a cada interstício temporal sobre o seu salário base, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), que nunca foram realizadas quando a servidora se encontrava em exercício, consoante previsão na legislação vigente à época, defendendo que se trata de direito adquirido, eis que deveria estar enquadrada na Referência X no momento de sua aposentadoria.
A autora informou que foi admitida no serviço público em 10/06/1983, no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão, e aposentou em 01/06/2019.
Com efeito, observo que a autora/apelante pretende a modificação da situação jurídica em que foi aposentada e a controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, pugnando a recorrente pela incidência do teor da Súmula n° 85/STJ.
Compulsando os autos, verifico que a autora se aposentou em 01/06/2019, por meio da Portaria n° 995/2019 (Id. 16404449) e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 29/06/2023 (Id. 16032729).
A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com a aposentadoria em 2019.
Nesse sentido, a presente demanda ajuizada em 2023 não se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. É válido ressaltar que na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referente às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de revisão de verbas de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar determinada revisão que deveria ser automática, enquanto nos pedidos após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra ato administrativo que teria realizado enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o apelante dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) para propor a ação revisional de aposentadoria, ocasião em que ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, não havendo que falar em perda do direito da ação.
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão de aposentadoria, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação, o que foi observado, na espécie.
Ilustrativamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que não ocorreu prescrição do fundo de direito, pois não decorridos de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação, razão pela qual a modificação do julgado se impõe, devendo o processo retornar ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, entendo necessário observar os artigos 932, V e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, dar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e provido
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10/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855714-12.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BARRETO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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