TJPA - 0828637-74.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:32
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 30/04/2025 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2025 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:25
Decorrido prazo de ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:25
Decorrido prazo de ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA UNA - DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 0828637-74.2022.8.14.0006 REQUERENTE: : ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FABIO LARANJEIRA ARAGAO - PA33868 REQUERIDO(A): T K B DE SOUSA MOVEIS PLANEJADOS (em nome de TAMIRES KEYTH BARROS DE SOUSA RG:6288393 PC/PA CPF *08.***.*70-32) Endereço: AL TREZE DE MAIO 507 STA LIDIA CASTANHAL PA 68745500 telefone (91) 98292-5565 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida, CITADA, acerca da ação [Indenização por Dano Moral] que lhe move AUTOR: ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição, conforme QRCode abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVlYTU0M2YtMTQ0Ni00ZWNhLWJlOTQtMzk4MzY1MmRkY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual, UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual foi marcada para o dia 30/04/2025 13:15.
A audiência designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico, que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve ser inserido no sistema, através do advogado, o print da tela do TEAMS, imediatamente, e/ou entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem, na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 18 de março de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:24
Audiência de Una redesignada para 30/04/2025 13:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 06:09
Decorrido prazo de ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:59
Audiência Una designada para 27/03/2025 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2024 13:58
Audiência Una realizada para 07/11/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:50
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de T K B DE SOUSA MOVEIS PLANEJADOS em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 08:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/07/2024 08:35
Audiência Una designada para 07/11/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/06/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2024 11:28
Juntada de
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08/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:40
Decorrido prazo de ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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05/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 05:43
Decorrido prazo de ADRIENY GUERREIRO DA CRUZ em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2023 04:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0828637-74.2022.8.14.0006) Requerente: Adrieny Guerreiro da Cruz Adv.: Dr.
Fábio Laranjeira Aragão - OAB/PA nº 33.868 Requerida: Ninchos Decor Com e Serviços de Móveis Planejados LTDA.
Vistos etc., O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise da eventual decretação de revelia da empresa acionada, já que esta não compareceu na audiência de conciliação realizada no dia 26/04/2023, às 09h29min, consoante se verifica no documento anexado no Id nº 91628815.
Colhe-se dos autos que a empresa requerida foi convocada para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, por via postal.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
A convocação da pessoa jurídica para a causa deve ser realizada por intermédio de seu representante legal ou de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, parágrafo 2º).
No caso vertente houve a expedição de ato de convocação da empresa acionada para a causa, sendo a respectiva correspondência enviada para o endereço declinado na exordial como sendo do local em que ela está estabelecida.
O aviso de recebimento referente a citação postal da empresa demandada, entretanto, está firmado por pessoa cuja relação com a requerida se desconhece, uma vez que não se divisa no respectivo documento qualquer carimbo identificador, conforme se observa no Id nº 86419471.
Os elementos amealhados aos autos, portanto, são insuficientes para se averiguar se o signatário do aviso de recebimento referente a citação da demandada é o seu representante legal ou possui poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, se ostenta a condição de responsável pelo recebimento de correspondências enviadas a sua destinatária não se podendo, desse modo, reputar-se a citação realizada como válida.
Desse modo, decreto a nulidade da citação da empresa acionada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se a empresa requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que poderá contestar os termos da presente ação naquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada, através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/04/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de T K B DE SOUSA MOVEIS PLANEJADOS em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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23/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 18:38
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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