TJPA - 0816152-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:51
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:37
Decorrido prazo de DAVI MENDONCA ESQUERDO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0816152-60.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: DAVI MENDONCA ESQUERDO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha, nos autos do Processo n.º 0800721-07.2022.8.14.0090, ajuizado em face de DAVI MENDONÇA ESQUERDO.
A decisão recorrida (Id. 78293348) assim dispôs: “Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO SUSPENDA a cobrança dos valores debitados indevidamente pela no contracheque da autora, bem como a segurança de a requerente não ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente liminar restringe-se aos valores e contratos indicados nesta decisão.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Defiro a prioridade de tramitação processual.
A Secretaria para designação de audiência entre às partes.”.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id.11683443) em 07/11/2022, pugnando pelo conhecimento do recurso, para que fosse atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, requerendo ao final, que fosse julgado procedente, para reformar o decisum agravado.
Em Decisão proferida em 03/02/2023 (Id.12339601), da lavra do Exmo.
Des.º José Torquato Araújo de Alencar, juiz convocado relator à época, este indeferiu o efeito suspensivo recursal.
A parte agravada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão (Id. 13061305).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público entendeu pela desnecessidade de manifestação do órgão ministerial (Id.13221584).
Após redistribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, já observo que o presente recurso está prejudicado.
Explico.
Após consulta no Sistema PJe 1º Grau, verifiquei que em 07/06/2023 fora proferida Sentença no feito originário (Processo n.º 0800721-07.2022.8.14.0090), nos seguintes termos (Id. 94446706): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em caso de concessão anterior de tutela, revogue-se.
Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, ou seja, atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais”.
Logo, tendo em vista a sentença acima, inequívoca a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Relativamente ao caso em tela, caminha o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2- Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00060542520178140000 BELÉM, Relator: Nadja Nara Cobra Meda, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Turma de Direito Público).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROFERIDA SENTENÇA NO JUÍZO A QUO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA AI: 0028906-18.2014.8.14.0301 BELÉM, Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª Turma de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FATO NOVO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12) Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente recurso, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto.
Neste sentido, o art. 493 do CPC estabelece, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, assim dispõe o art. 932, III do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu.
A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que se houver insurgência da parte agravante, esta deve ser dirimida em via própria.
Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal.
Pelo exposto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por julgá-lo prejudicado ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVI MENDONCA ESQUERDO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
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07/11/2022 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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