TJPA - 0804682-79.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
01/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de REURY ANDERSON MALET PASSOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2023 12:06
Juntada de
-
05/04/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 07:15
Recebidos os autos no CEJUSC.
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31/05/2022 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
28/05/2022 04:48
Decorrido prazo de REURY ANDERSON MALET PASSOS em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 15:22
Recebidos os autos no CEJUSC.
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05/05/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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05/05/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 03:01
Publicado Documento de Comprovação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2022 19:18
Juntada de Outros documentos
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22/01/2022 08:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
22/01/2022 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2021 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2021 09:58
Juntada de
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03/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/08/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
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13/07/2021 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804682-79.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas: 3ª parcela com vencimento para 16/07/2021; 2ª parcela com data de vencimento renovada para 09/08/2021.
Marabá/PA, 9 de julho de 2021.
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
09/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2021 14:00
Juntada de relatório de custas
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804682-79.2021.8.14.0028 AÇÃO:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE(S)Nome: FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO Endereço: Quadra Dois, Lote 01, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-540 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: REURY ANDERSON MALET PASSOS Endereço: Quadra Treze, Lt. 11, Apt 03, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-740 Contato Tel.: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente, FRANCISCO MIRANDA CRUZ FILHO, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulado com COBRANÇA em desfavor de REURY ANDERSON MALET PASSOS, também qualificado. 2.
Argumentou ou autor que efetuou contrato de locação do imóvel localizado na Folha 31, Quadra 13, Lote 11, Apartamento 03, Bairro Nova Marabá, CEP 68507-740, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início no dia 10 de Dezembro de 2019, mediante o pagamento do aluguel, cujo valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês.
Contudo, desde 10 de setembro de 2020 o requerido encontra-se inadimplente, embora notificado extrajudicialmente. 3.
Em razão desses fatos, pugnou tutela de urgência “inaudita altera parte” para que o requerido seja compelido a desocupar o imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse com uso de força policial, se for o caso. 4. É o relato necessário. 5.
DECIDO. 6.
O pleito de tutela de urgência “inaudita altera parte” encontra-se entre as situações de suspensão elencadas na decisão proferida na ADPF nº 828/DF.
Senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
I.
A hipótese 1.
Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
II. (...) III.
Fundamentos jurídicos 3.
No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus.
A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4.
Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis.
Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões de terras indígenas. (...) VI.
Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8.
No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência.
Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores.
Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista. 9.
Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária.
Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
VII.
Conclusão 1.
Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 2. (...). (STF, ADPF nº 828 MC/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgamento 03/06/2021, publicação Dje-107, 07/06/2021).
Negrito e grifos nossos. 7.
Ante todo o exposto, suspensa a apreciação do pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, sem prejuízo de eventual apreciação após a formação do contraditório, nos termos da decisão emanada pelo Excelentíssimo Ministro Relator. 8. 1.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 2.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 3.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 4.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 5.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via DJE/PA (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 6.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 5 de julho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2021 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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