TJPA - 0800437-52.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:05
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:26
Juntada de despacho
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25/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800437-52.2021.8.14.0116 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: OSMAEL MENDONCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que contendem as partes acima referenciadas. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, a parte autora fora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, mas quedou-se inerte, fato que indica que a requerente não mais possui interesse no objeto do presente feito.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2022 23:59.
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08/10/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:46
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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