TJPA - 0894587-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
0894587-18.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 105, - de 549/550 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 EXECUTADO: SAPHYRA FARIAS LEITAO Nome: SAPHYRA FARIAS LEITAO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 105, APTO 402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita nesta Unidade Judiciária desde o ano de 2022.
Da análise dos autos, verifica-se ter restado frustrada a tentativa citação da parte executada, conforme certidão ID 98041177.
Consoante ID n.º 112385387, a parte exequente foi intimada, sob a advertência de extinção, a se manifestar acerca da certidão ID nº 98041177, bem como para juntar certidão atualizada de registro de propriedade do imóvel do qual se originam os créditos executados, de modo a viabilizar eventual penhora, tendo elegido permanecer inerte até a presente data.
Registre-se datar de novembro/2022 a última intervenção da parte exequente no processo.
A esse respeito, dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Na mesma direção, estabelece o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE BENS.
ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição.
Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada.
Ação que tramita há mais de seis anos.
Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa.
Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*17-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020).
Grifos nossos.
Ante o exposto, considerando a ausência de localização da parte executada e de manifestação da exequente, após regularmente intimada para se manifestar, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 e 485, III, do CPC, aplicado por analogia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995).
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 09/08/2024 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0894587-18.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 105, - de 549/550 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Promovido(a): Nome: SAPHYRA FARIAS LEITAO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 105, APTO 402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO/MANDADO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: a) se manifeste acerca da certidão de ID nº 98041177; b) junte aos autos certidão atualizada de registro de propriedade do imóvel do qual se originam os créditos executados, de modo a viabilizar eventual penhora.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112309404869800000078268493 ATA ELEIÇÃO SÍNDICO E TAXA DE CONDOMÍNIO ANO 2022 Documento de Comprovação 22112309404890300000078268500 ATA TAXA ANOS 2020 e 2021 Documento de Comprovação 22112309404953100000078268501 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22112309405016800000078268502 PROCURAÇÃO Procuração 22112309405089600000078268504 402 MARIA BERNADETE BOLETO AGOSTO 22 Documento de Comprovação 22112309405126200000078268505 402 MARIA BERNADETE PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22112309405160400000078268507 Decisão Decisão 22112917065020500000078625345 Decisão Decisão 22112917065020500000078625345 Citação Citação 23071909525790600000091659232 Citação Citação 23071909525790600000091659232 Diligência Diligência 23080220250146700000092533765 Certidão Certidão 23120108372409900000099104675 -
07/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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