TJPA - 0817940-52.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817940-52.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: LINDEMBERG GONCALVES SILVA Endereço: QD 917 LT 51 NOVA ESPERANCA, 0, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de LINDEMBERG GONCALVES SILVA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Consta juntada de procuração e outros documentos, hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas iniciais.
Liminar deferida, conforme ID-105491813.
Antes de seu efetivo cumprimento, conforme petição de ID-153377152, foi juntado pedido de DESISTÊNCIA em face de ACORDO extrajudicial realizado entre as partes, porém, não juntado aos autos.
Requer, ainda, a dispensa de custas remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC; a baixa de restrição judicial do veículo, bem como a condenação do requerido em verbas sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
A parte autora peticionou informando nos autos que resolveu encerrar o litígio mediante transação extrajudicial realizado entre as partes, cujo valor avençado já fora pago pela parte requerida.
Diante disso, requer a extinção da presente demanda.
A teor do art. 485, § 4º, CPC, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação.
In casu, vislumbra-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível, visto que a parte adversa sequer fora citada, conforme se extrai dos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Considerando que, mesmo diante da notícia da realização de acordo, este não foi submetido à homologação judicial, as custas Judiciais devem incidir nos termos do Art. 90 “caput” do CPC, já devidamente pagas, conforme se infere dos autos.
Concernente às verbas sucumbenciais, não se aplicam no presente caso, haja vista que esta sentença é prolatada com fundamento no Art. 485, VIII(homologação de desistência pedida pelo autor) e não por perda do objeto, sendo, portanto, inaplicável o Art. 85, § 10 do CPC.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN e/ou baixas do sistema RENAJUD, para determinação de baixa de restrição judicial, haja vista não haver, nos autos, comando anterior nesse sentido.
Revogo a liminar de ID- 105491813 e determino o recolhimento de mandado que eventualmente esteja com algum(a) Oficial(a) de Justiça.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
04/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:09
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817940-52.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: LINDEMBERG GONCALVES SILVA Endereço: QD 917 LT 51 NOVA ESPERANCA, 0, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de buscas no endereço.
Custas recolhidas.
PROCEDI pesquisa via SIEL e sobreveio o seguinte endereço: RUA C 38, QD 917, LT 51, cep 68515000, bairro NOVA CARAJÁS, cidade PARAUAPEBAS/PA, Telefone +5594992414331.
Renovem-se as diligências para cumprimento da decisão inicial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0817940-52.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: LINDEMBERG GONCALVES SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa, considerando que o oficial de justiça não foi procurado pelo depositário para o cumprimento da diligência.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817940-52.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: LINDEMBERG GONCALVES SILVA Endereço: QD 917 LT 51 NOVA ESPERANCA, 0, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Ante a inércia certificada no ID 121174611, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado no ID 111723932, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:27
Decorrido prazo de LINDEMBERG GONCALVES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817940-52.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: LINDEMBERG GONCALVES SILVA Endereço: QD 917 LT 51 NOVA ESPERANCA, 0, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
07/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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