TJPA - 0008620-82.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:59
Apensado ao processo 0879293-18.2025.8.14.0301
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01/09/2025 11:59
Apensado ao processo 0879292-33.2025.8.14.0301
-
01/09/2025 11:59
Apensado ao processo 0879291-48.2025.8.14.0301
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01/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:14
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:31
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2025 13:27
Juntada de Alvará
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16/06/2025 23:08
Juntada de extrato de subcontas
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13/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008620-82.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO Nome: PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO Endereço: Avenida Almirante Barroso (Ed.
Teacher House), 2010, Condomínio Yasmine, Bloco B, Sala 15, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: setor bancário do sul, quadra 4, bloco c, lote 32, edifício sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA O patrono do embargante ingressa com cumprimento de sentença em ID 114899097, cobrando os honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 105281114, transitada em julgado ID 114546119.
Regularmente intimada a realizar o pagamento voluntário, a executado manteve-se inerte, conforme certidão ID 120559984 e, em razão disso, foi deferido justiça gratuita para o patrono e determinado o bloqueio eletrônico do valor exequendo.
Diante do bloqueio de valores SISBAJUD, requereu a expedição de alvará, informando dados bancários para depósito do valor integral do débito.
Intimado quanto à realização do bloqueio nos termos do artigo 854 do CPC, novamente o embargado permaneceu inerte, de acordo com certidão ID 137872183.
Extrato bancário de ID 142588723. É o Relatório.
Decido.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II e, na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se o competente alvará em favor do advogado, de acordo com os dados bancários do ID 13620155.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas finais.
Em seguida, intime-se a embargada a recolhê-las no prazo legal, se as houver, conforme determinado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica infra, por meio de certificado digital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:18
Juntada de extrato de subcontas
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27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:18
Juntada de Ofício
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23/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/12/2024 05:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008620-82.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO Nome: PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO Endereço: Avenida Almirante Barroso (Ed.
Teacher House), 2010, Condomínio Yasmine, Bloco B, Sala 15, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: setor bancário do sul, quadra 4, bloco c, lote 32, edifício sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO - MANDADO VISTOS, DEFIRO os pedidos de justiça gratuita e pesquisa online para bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD, em desfavor do executado, BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91, indicado pelo exequente, 119955915.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:03
Processo Reativado
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:52
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:35
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008620-82.2015.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OMAR SANTOS LIMA, SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA, OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME Nome: OMAR SANTOS LIMA Endereço: RUA MUNICIPALIDADE, 1326, APART. 1302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA Endereço: RUA MUNICIPALIDADE, Nº 1326, APTO. 1302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME Endereço: desconhecido EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: setor bancário do sul, quadra 4, bloco c, lote 32, edifício sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: PROCEDA A UPJ a retificar o polo ativo do processo, de modo a fazer constar apenas o advogado PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO, visto que o cumprimento de sentença visa tão somente honorários advocatícios, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 4.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 5.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0001.pd Petição Inicial 22041910303100000000055450719 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0002.pd Documento de Migração 22041910303100000000055450720 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0003.pd Documento de Migração 22041910303200000000055450721 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0004.pd Documento de Migração 22041910303200000000055450722 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0005.pd Documento de Migração 22041910303300000000055450723 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0006.pd Documento de Migração 22041910303300000000055453191 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0007.pd Documento de Migração 22041910303400000000055453193 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0008.pd Documento de Migração 22041910303400000000055453194 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0009.pd Documento de Migração 22041910303500000000055453195 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0010.pd Documento de Migração 22041910303600000000055453196 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0011.pd Documento de Migração 22041910303600000000055453197 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0012.pd Documento de Migração 22041910303700000000055453198 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0013.pd Documento de Migração 22041910303700000000055453199 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0014.pd Documento de Migração 22041910303800000000055453200 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0015.pd Documento de Migração 22041910303800000000055453201 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0016.pd Documento de Migração 22041910303900000000055453202 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0017.pd Documento de Migração 22041910303900000000055453203 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0018.pd Documento de Migração 22041910304000000000055453204 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0019.pd Documento de Migração 22041910304100000000055453205 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0020.pd Documento de Migração 22041910304100000000055453206 DOC 01, PETICAO, DESPACHO PARA CERTIFICAR E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE_parte_0021.pd Documento de Migração 22041910304200000000055453207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080322540344600000069935215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080322540344600000069935215 Certidão Certidão 22121318294530500000079486931 Certidão Certidão 23052308050429200000088347548 Intimação Intimação 23053008484084600000088808422 AR Identificação de AR 23061306190072300000089512103 AR Identificação de AR 23061306190078900000089512104 Certidão Certidão 23110215140705500000097487312 Sentença Sentença 23113012244700800000099052114 Embargos de Declaração Petição 23121112293077800000099576541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011508344059600000100614357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011508344059600000100614357 Certidão Certidão 24030510093504900000103513146 Sentença Sentença 24031312433668300000104259112 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050118113532900000107426143 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 24050118122741400000107426432 Desarquivamento e Cump. de Sentença Honorários Sucumbenciais Petição 24050712243341400000107743389 Planilha de débitos judiciais - Atualização Honorários Sucubenciais Documento de Comprovação 24050712243398900000107743391 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 24050712370401600000107743405 -
09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:12
Apensado ao processo 0837971-52.2024.8.14.0301
-
01/05/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0008620-82.2015.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) OMAR SANTOS LIMA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: setor bancário do sul, quadra 4, bloco c, lote 32, edifício sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OMAR SANTOS LIMA, OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME e SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA, em face da sentença proferida, de modo que, tempestivo o recurso, conforme certificado, HÁ DE SER CONHECIDO.
Aduz a embargante que o juízo teria incorrido em erro material ao fixar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da executada/embargante.
Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos e sustentou o caráter protelatório destes.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. 1- Dos embargos aclaratórios.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
De fato, assiste razão ao embargante, porquanto a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido em desfavor da parte EXEQUENTE/ EMBARGADA, a qual foi sucumbente na demanda. 2-Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, tornando a presente decisão, parte integrante da sentença de Id. 105281114 - Pág. 3, de sorte que, CORRIJO A SENTENÇA PROFERIDA, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “(...) Condeno a parte EXECUTADA/EMBARGANTE ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês regulados pelo índice INPC, desde a citação. (...).” LEIA-SE: “(...)Condeno a parte EXEQUENTE/EMBARGADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês regulados pelo índice INPC, desde a citação.tc. (...).” FRISE-SE QUE A DECISÃO É PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA, corrigindo-a, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA Assinado eletronicamente pelo juiz de Direito SS -
13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:14
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:14
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:32
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0008620-82.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada (réu), por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0008620-82.2015.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) OMAR SANTOS LIMA e outros (2) Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: setor bancário do sul, quadra 4, bloco c, lote 32, edifício sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por OMAR SANTOS LIMA e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA.
A parte embargante alega, em suma, o excesso de execução de suposta dívida consubstanciada em contrato de abertura de crédito baseado e a extinção de execução com fulcro na súmula nº. 233 do STJ.
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar manifestação aos embargos (ID. 58304509 - Pág. 3 e 103545789 - Pág. 1).
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados da documentação necessária para análise da lide.
A parte embargante suscitou a aplicação da súmula 233 do STJ e a consequente extinção da execução.
De fato, assiste razão ao embargante.
Como se sabe, o contrato de abertura de crédito em conta corrente é o negócio jurídico em que a instituição financeira coloca à disposição do cliente determinado valor, podendo o correntista utilizá-lo ou não, sendo lícito ao banco adicionar encargos financeiros estabelecidos contratualmente, caso a quantia venha a ser utilizada.
Neste caso, de acordo com a Súmula 233 do E.
Superior Tribunal de Justiça (“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”), em razão da sua falta de liquidez e certeza.
A referida súmula não é nova; foi aprovada em 13.12.1999 e foi publicada no diário de justiça na data de 08.02.2000, refletindo o entendimento jurisprudencial de acórdãos paradigmas entre os anos de 1996 a 1999.
E por assim ficar entendido, o documento apresentado na execução principal (contrato de abertura de crédito em conta corrente), ainda que acompanhado dos extratos da conta e do demonstrativo de débito, não é título executivo, uma vez que não se revestiu dos pressupostos da liquidez e certeza, não podendo a credora se valer da ação executiva para exigir seu pagamento.
De toda sorte, importante pontuar, não está a exequente impedida de se valer de outra via persecutória com vista ao efetivo conhecimento da demanda e apuração de dívida, nos termos do entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior: “Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
STJ e da jurisprudência pátria: “(...) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não se caracteriza como título executivo extrajudicial, ainda que acompanhado dos respectivo extratos, porquanto carece de liquidez, dependendo de apuração em juízo a determinação do saldo devedor”. (Enunciado nº 233 da Súmula do STJ) (...). ( REsp 422403/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. em 9.4.2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados – II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano – III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do C.
STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E.
TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22203038520218260000 SP 2220303-85.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022). (grifado).
Não obstante, a parte exequente/embargada foi devidamente intimada por 2 vezes para se manifestar, porém se quedou inerte.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer a procedência dos presentes embargos ante à iliquidez do título apresentado nos autos de execução.
Ante o exposto, pelos fundamentos alinhavados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS e JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº. 0055731-93.2014.8.14.0301), com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, ante à iliquidez do título apresentado.
Condeno a parte EXECUTADA/EMBARGANTE ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês regulados pelo índice INPC, desde a citação.tc Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0055731-93.2014.8.14.0301 e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE OS AUTOS PARA FINS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
30/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:46
Apensado ao processo 0055731-96.2014.8.14.0301
-
13/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:20
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:20
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:20
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:31
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 13:24
REMESSA INTERNA
-
11/02/2022 14:01
Remessa
-
16/11/2021 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2021 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2021 11:45
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
27/10/2021 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2021 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2021 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2021 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/02/2021 12:47
CONCLUSOS
-
09/02/2021 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/02/2021 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2020 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 10:26
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
19/02/2020 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2020 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2020 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2020 08:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2017 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 13:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2017 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2017 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2016 09:31
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2016 08:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/05/2016 08:34
Remessa
-
10/05/2016 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 08:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/05/2016 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2016 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI (1186589), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00086208220158140301.
-
04/05/2016 10:50
Remessa
-
20/11/2015 08:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2015 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2015 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2015 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2015 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2015 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2015 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2015 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2015 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2015 13:56
APENSAR PROCESSO
-
30/04/2015 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2015 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2015 13:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/03/2015 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/03/2015 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00557319620148140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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