TJPA - 0002842-52.2020.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 22:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/02/2024 22:12
Baixa Definitiva
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08/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:04
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECRETO CONDENATÓRIO.
ART. 157, §2º, II E §2ª-A, I, DO CP.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE BRINQUEDO.
ARTEFATO QUE PRECISA SER APREENDIDO PARA CONSTATAÇÃO DE SIMULACRO OU NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO QUANDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, CONFIRMAM A SUA UTILIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA EXASPERAÇÃO REALIZADA NA PENA-BASE NO VETOR CONSEQUÊNCIAS QUE JUSTIFICA A SUA REVISÃO.
FRAÇÃO INADEQUADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO, UTILIZADA NA REDUÇÃO DA PENA, REFERENTE A ATENUANTE DE CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A INCIDÊNCIA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA-SE, AGRAVANDO SOBREMANEIRA A PENA.
REDIMENSIONAMENTO IMPERATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 09:15
Juntada de Ofício
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05/12/2023 08:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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21/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 15:59
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2021 22:43
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2021 22:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 11:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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12/08/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 10:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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