TJPA - 0822939-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINE MEIRELES CONCEICAO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO LOUREIRO LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Decorrido prazo de GISELY EPIFANIO FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA DOS SANTOS RESQUE em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de GABRIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de CILENE DE CASSIA PIRES PANTOJA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de KEYLA FREIRE ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de JOÃO PAULO OLIVEIRA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de WALMIR PANTOJA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de MÁRCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE MATTOS RAMOA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de SUSY TATIANA COSTA SOARES em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de EVELIN VITORIA DE OLIVEIRA ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:47
Decorrido prazo de ADLEILA SOUZA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de LIGIANY SANTOS TRAVASSOS em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DAMASCENO em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA LUZ em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/08/2025.
-
11/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal da acusada DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Oficie-se à OAB/PA, informando a ausência de manifestação do advogado.
Int.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 23:54
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE MATTOS RAMOA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:54
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:24
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA LUZ em 02/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 30/06/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:29
Decorrido prazo de KEYLA FREIRE ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:27
Decorrido prazo de GISELY EPIFANIO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:38
Juntada de mandado
-
04/05/2025 01:43
Decorrido prazo de LIGIANY SANTOS TRAVASSOS em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO DAMASCENO em 04/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:47
Decorrido prazo de EVELIN VITORIA DE OLIVEIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MÁRCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:24
Decorrido prazo de POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 03:36
Decorrido prazo de SUSY TATIANA COSTA SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:45
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:37
Juntada de mandado
-
27/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM PROCESSO 0822939-32.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa da denunciada DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, Dr.
JORGE LUIS EVANGELISTA, inscrito na OAB/PA sob o n. 29212, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dias 30/06/2025 e 01/07/2025, às 9h.
Belém, 21 de março de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
23/03/2025 14:32
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Informações
-
21/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/06/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
02/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 128727178). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para os dias 30/06/2025 e 01/07/2025, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 11:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 31/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM PROCESSO 0822939-32.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa da denunciada DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, Dr.
JORGE LUIS EVANGELISTA - OAB PA29212, a para apresentar Resposta à Acusação ou ratificar a já apresentada nos autos de ID128727178, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal -
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 01:31
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM PROCESSO 0822939-32.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa da denunciada DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, Dr.
JORGE LUIS EVANGELISTA - OAB PA29212, a para apresentar Resposta à Acusação ou ratificar a já apresentada nos autos de ID128727178, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal -
02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, brasileira, natural de Rio de Janeiro/RJ, filha de Maria Carmem Pereira e Luiz Frederico Santos de Queiroz, nascida em 09/02/1984, RG n.º 26.453.377-7 (PC/SP), CPF n.º *05.***.*89-70, residente na Rua Caraíva, n.º 513, bairro Jardim Olinda, CEP 05766-270, São Paulo/SP ou Rd.
BR 316 , S/N, res Viver Melhor, 20, LT 56, BL 01 , AP 402, CEP 67208-135, Decouville Marituba/Pa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso III, c/c art. 71, do CPB (furto qualificado pelo emprego de chave falsa, na modalidade continuada), fato ocorrido no final do mês de novembro de 2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 2 de outubro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:50
Recebida a denúncia contra DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*89-70 (REU)
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de denúncia
-
03/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2024 11:14
Declarada incompetência
-
31/07/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 17 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
17/06/2024 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:13
Declarada incompetência
-
17/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DECISÃO DANIELE PEREIRA DE QUEIROZ está cumprindo cautelar de monitoração eletrônica desde 20/02/2024, conforme decisão Num. 109264811.
Em 15/05/2024, a indiciada, através de advogado habilitado, postulou remoção do monitoramento eletrônico (Num. 115514986).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No processo penal, a monitoração eletrônica, tanto quanto a prisão cautelar, é medida excepcional, que somente se justifica se houver necessidade e adequação ao caso concreto.
Nesse sentido, cito o artigo 3º, da Resolução nº 05/2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP): Art. 3º - A monitoração eletrônica é medida excepcional, devendo ser utilizada no processo de conhecimento para a substituição da prisão cautelar e, na execução penal, sempre que necessária e adequada.
No caso da indiciada, observo que a monitoração eletrônica foi determinada em 20/02/2024, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual transcorreu sem qualquer notícia de quebra das condições impostas.
Isto posto, 1- Não havendo informação acerca de quebra ou violação do dispositivo nos autos, entendo que não se mostra mais razoável a manutenção da medida cautelar em questão, eis que não mais atende aos requisitos da excepcionalidade e da necessidade, razão pela qual REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à indiciada DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, brasileira, natural do Rio de Janeiro (RJ), filha de Maria Carmem Miranda Pereira e de Luiz Frederico Santos de Queiroz, CPF *05.***.*89-70, nascida em 09/02/1984, residente na Rua Gaspar Viana, 858, Belém, Pará 66053-090. 2- Oficie-se à Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP acerca da revogação e imediato cumprimento da decisão.
Int.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/05/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
17/05/2024 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 09:53
Declarada incompetência
-
10/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 02:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DECISÃO A autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar a possível prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CPP, tendo como indiciada DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ.
Instado, o Ministério Público requereu, e reiteração, a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial (Id. 109213949 a 109213952). É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de diligência, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Tratando-se, portanto, de incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria objeto do presente procedimento policial, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente.
No que diz respeito à prisão da indiciada, a revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316 do CPP, será concedida quando não mais estiverem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto da custódia provisória.
No caso em tela, o Ministério Público demonstrou que ainda há falta de indícios de autoria e/ou prova de materialidade, requisitando mais diligências para elucidar autoria delitiva, sendo inviável a manutenção da prisão preventiva da acusada por tempo indeterminado enquanto aguarda a realização das diligências, sendo necessária a substituição da medida extrema por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, 1- Revogo a prisão preventiva decretada contra DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, brasileira, natural do Rio de Janeiro (RJ), filha de Maria Carmem Miranda Pereira e de Luiz Frederico Santos de Queiroz, CPF *05.***.*89-70, nascida em 09/02/1984, residente na Rua Gaspar Viana, 858, Belém, Pará 66053-090, com base no artigo 316 do CPP, devendo a indiciada cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial, juntando comprovante de residência atualizado no prazo de cinco dias. b) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimada. c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 8 (oito) dias, enquanto a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, devendo pedir autorização ao Juízo sempre que necessária a saída. d) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser oficiado à CIME (Central Integrada de Monitoração Eletrônica/SEAP) para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. 2- Expeça-se o alvará de soltura no BNMP, a fim de que a indiciada seja colocada em liberdade imediatamente caso não esteja segregada por outro motivo. 3- Declaro a incompetência deste juízo para processar o inquérito policial, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 20 de fevereiro 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:44
Concedida a Liberdade provisória de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*89-70 (AUTOR DO FATO).
-
20/02/2024 11:44
Declarada incompetência
-
20/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 11:06
Declarada incompetência
-
08/02/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
-
08/02/2024 07:22
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/02/2024 13:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2024 15:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0822939-32.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
15/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:02
Declarada incompetência
-
15/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 12:02
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 12:02
Declarada incompetência
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2023 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:52
Audiência Custódia realizada para 05/12/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Audiência Custódia designada para 05/12/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0822939-32.2023.8.14.0401 Flagrantada: DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ Capitulação: Artigo 155, §4º, inciso II do CPB Vistos, etc. 1.
O DPC Arthur Afonso Nobre de Araújo Sobrinho lotado na Delegacia do Comércio, comunicou a este Juízo plantonista a prisão em flagrante da nacional DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ, oportunidade em que requereu a conversão da prisão em preventiva. 2.
Consta da ocorrência policial: (...) DISSE QUE: na data de hoje, estava na Academia Companhia Atlética Belém, quando foi avisado por um funcionário da academia que a mulher que estava furtando, acabará de chegar na unidade, foi atrás para abordar a mulher, que empreendeu fuga para fora da unidade: QUE, conseguiu capturá-la mas foi necessária a utilização de força para contê-la, jà que na hora da abordagem ela começou a gritar, QUE, foi solicitado o apoio a viatura e na delegacia de policia soube chamar-se DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ QUE, soube que a declarante chegou no domingo a cidade de Belém juntamente com um homem, até o momento não identificado com o objetivo de realizar furtos na cidade; QUE, na delegacia soube que DANIELLE furtou diversas academias na cidade, sendo elas BODY TECH, LUIZA DUARTE, BLUE FIT COMPANHIA ATLETICA SMART FIT: QUE, DANIELLE entrava na academia e se dirigia ao vestiário feminino ara realizar furtos, fora da unidade utilizava os cartões das vitimas para passar nas maquinas apreendidas.
Nada mais disse lhe foi perguntado.
A(s) 15:26 hora(s) do dia 30 do mês de Novembro do ano de 2023 lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Escrivão(a) de Policia, o digite (...) 3.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzida, estando o instrumento assinado por todos. 4.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso, bem como termo de exibição e apreensão de objeto. 5.
O art. 310 do Código de Processo Penal regular o recebimento do flagrante, nos seguintes termos: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 6.
O flagrante foi lavrado em consonância com as garantias fundamentais asseguradas no texto constitucional (art. 5º, XLIX, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF).
A situação de fato que ensejou a prisão ajusta-se à hipótese do art. 302, I, do CPP.
As exigências de forma para lavratura da peça foram atendidas (arts. 304 e 306 do CPP). 7.
Uma vez satisfeitas as exigências constitucionais e legais, homologo os flagrantes. 8.
A autoridade policial requereu a decretação de prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o descumprimento da medida protetiva. 9.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma penal.
Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. 10.
As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação.
A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas.
A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. 11.
Prosseguindo, superados as considerações preliminares, havendo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: a) Como garantia da ordem pública ou b) Como garantia da ordem econômica ou c) Por conveniência da instrução criminal ou d) Para assegurar a aplicação da lei penal; e e) Perigo gerado pelo estado de liberdade do representado 12.
Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: a) O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou c) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; 13.
Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, uma vez que o modus operandi da flagrantada demonstra sua contumácia, pois conforme depoimentos constantes no bojo do procedimento, a nacional ingressava em várias academias de ginástica de Belém sempre agindo da mesma forma, se dirigindo até o vestiário para realizar furtos de cartões de crédito e com isso realizando diversas compras em máquinas de cartão, além de quantias em dinheiro, inclusive em moeda estrangeira-euros, de maneira que sua liberdade demonstra a possibilidade de voltar a delinquir, bem como pôr em risco a instrução penal, vez que declarou que não reside neste Estado, o que torna necessária a manutenção da prisão cautelar aqui avaliada. 14.
Assim, defiro o pedido de conversão da prisão em flagrante em relação a nacional DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ ante a presença dos requisitos previstos no artigo 311 e 312 do CPP. 15.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva. 16.
Considerando que a presente decisão homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, determino seja o réu apresentado, ainda que de forma remota – por videoconferência – junto à Vara de Inquéritos no dia 01.12.2023 a partir das 08:00 horas para realização da audiência de custódia de forma a verificar a regularidade da prisão, a possível configuração de maus tratos ou tortura, e a necessidade de aplicação de medidas cautelares sejam reexaminadas, à luz das peças que compõem o auto de prisão. 17.
Após, distribua-se ao Juízo Competente. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar Capital, respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em plantão. -
01/12/2023 12:42
Expedição de Mandado de Prisão para DANIELLE PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*89-70 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0822939-32.2023.8.14.0401.01.0001-04) - com validade até 01/12/2043.
-
01/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004864-16.2014.8.14.0943
Reinaldo Pina da Silva
Inovadora Comercio e Servicos de Informa...
Advogado: Ygor Thiago Failache Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2014 12:52
Processo nº 0803139-21.2023.8.14.0012
Maria Rosa Marcal
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 13:55
Processo nº 0816963-83.2023.8.14.0000
Carlina Barros Petronilo
Associacao Esportiva Sao Jose
Advogado: Andreo Marceo dos Santos Rasera
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 12:57
Processo nº 0506673-96.2016.8.14.0301
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Bruna Carla Picanco Paraense
Advogado: Francisco de Assis Rocha Campos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0506673-96.2016.8.14.0301
Bruna Carla Picanco Paraense
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Adonay Junior Cunha Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2016 11:07