TJPA - 0905951-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS MACHADO em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS MACHADO em 13/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0905951-50.2023.8.14.0301 (PJe).
Diante do retorno dos autos digitais da Turma Recursal, com o trânsito em julgado do acórdão, estamos intimando o(s) patronos das partes habilitados nos presentes autos para que procedam aos requerimentos necessários, bem como a parte vencedora para se manifestar a respeito do interesse em promover a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB.
Belém-PA, 30 de junho de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) -
30/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:06
Juntada de despacho
-
30/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0905951-50.2023.8.14.0301 AUTOR: MARTINHO SANTOS MACHADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 124350640, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A ARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 08 DE OUTUBRO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:29
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS MACHADO em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0905951-50.2023.814.0301 Requerente: MARTINHO SANTOS MACHADO Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115975960) opostos contra sentença proferida em ID 115952266, sustentando a existência de omissão em relação à justificativa para ausência na audiência designada para o dia 21/05/2024.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que o pedido de redesignação de ID 115923221 foi considerado e, diante da inexistência de documentação que justificasse a ausência no autor na audiência, o juízo entendeu pela extinção do feito.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/05/2024 10:40
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0905951-50.2023.8.14.0301 AUTOR: MARTINHO SANTOS MACHADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2024 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:51
Audiência Instrução redesignada para 21/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0905951-50.2023.8.14.0301.
Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para que o juízo determine a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito suspensão dos contratos de empréstimos realizados por ato de terceiro.
No presente caso, não há qualquer indicação de evidência de qualquer ato ilegítimo ou irregular praticado pelo banco reclamado, eis que este inscreveu o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito em razão de ausência de fundos do cheque.
Neste momento não restou demonstrada a probabilidade do direito quanto as alegações de inscrição indevida, razão pela qual face a ausência dos requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
30/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 23:15
Audiência Una designada para 30/10/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040660-88.2013.8.14.0301
Emerson Williams Nogueira de Meireles
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Patricia Lima dos Santos Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2013 14:07
Processo nº 0040660-88.2013.8.14.0301
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Emerson Williams Nogueira de Meireles
Advogado: Patricia Lima dos Santos Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 13:01
Processo nº 0007364-15.2017.8.14.0017
Samara Siqueiras da Silva
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Suely Goveia Machado Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2017 09:37
Processo nº 0849327-78.2023.8.14.0301
C &Amp; K Hortifrutigranjeiros Comercio LTDA
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Samantha de Jesus Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 09:55
Processo nº 0905951-50.2023.8.14.0301
Martinho Santos Machado
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 10:57