TJPA - 0000188-23.2000.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 11:23
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALENQUER/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000188-23.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: DOMINGOS GOMES DA COSTA E JOSÉ MARIA MACIEL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
FALTA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MONOCRATICAMENTE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73. 1.
In casu, não deve ser aplicado o dispositivo referente ao abandono da causa, tendo em vista que os executados ainda não foram citados, devendo incidir, assim, o art. 267, IV, do CPC/1973. 2.
Assim, a teor do art. 267, § 1º, do CPC/73, despicienda a intimação pessoal da parte, devendo ser mantida a sentença, todavia, por outro fundamento jurídico. 3.
Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença (Id.15065929) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de DOMINGOS GOMES DA COSTA E JOSÉ MARIA MACIEL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, II, do CPC/73.
Em suas razões (Id.15065929), alega o Apelante a impossibilidade de extinção do feito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, pelo que solicita a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a teor do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”), em face de a sentença ter sido proferida na vigência da legislação processual anterior, anoto que o presente recurso será analisado de acordo com os dispositivos legais do Código de Processo Civil de 1973.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 267, inciso II, do CPC/1973; todavia, não tendo sido citados os executados, a sentença deverá ser mantida, mas por fundamento jurídico diverso, qual seja, o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o art. 267 do CPC: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Observa-se, desse modo, que deva incidir o art. 267, IV, do CPC/73, que se refere à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de citação da parte ré, e que por este motivo, estava autorizado a extinguir o feito, e, a teor do § 1º do citado dispositivo legal, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor.
O autor foi intimado para constituir novo advogado e para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito (Id. 15065928), todavia, não se manifestou, tendo apenas habilitado novo advogado.
Deixando a parte autora de se manifestar e de promover a citação da demandada, necessária para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção na forma do art. 267, IV, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.473 - PE (2014/0272202-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS.
LUIZ DOS SANTOS FILHO ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO (S) AGRAVADO : JOSÉ PEIXOTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR O VÍCIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
Não sendo 'possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução. do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária -a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 30, do art. 267, dessa lei processual. 2.
Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (e-STJ f. 93) Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao artigo 267, § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido extinto com base no inciso IV do artigo 267 do CPC, haja vista que a atitude da instituição financeira não denotava ausência de interesse processual, mas, no máximo, a ausência de diligências para seguimento do processo, situação que somente autorizaria a extinção do processo pelo inciso III do art. 267 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que foram opostos embargos declaratórios, circunstância na qual poder-se-ia cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC, mas isso não constitui objeto do recurso especial, motivo pelo qual incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, diante da alegação da parte recorrente de que "ao proferir o presente julgamento este E.
Tribunal foi omisso quanto à análise da possibilidade de prorrogação do prazo para emenda da petição inicial, com a apresentação do título protestado" (e-STJ f. 114), tem-se que a agravante não apresentou violação ao art. 535, do CPC, o que impede a análise de tal matéria no presente recurso.
Nesse sentido, julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
UNIVERSITÁRIO.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. - No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia. - O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgRg no Ag 655104 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, unânime, data do Julgamento 28/06/2005, DJ de 22/08/2005 - grifou-se) Ademais, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, com a seguinte fundamentação: Foi, então, exatamente isto que fez o douto magistrado ao prolatar a r. sentença ora apelada.
E mais correto não poderia estar, eis que, por negligência da instituição financeira autora, a citação da parte ré não logrou ocorrer, o que, por consequência, inviabilizou a instauração da relação processual e, por evidente, o prosseguimento regular da demanda.
Afinal, consigno que à CAIXA foi oferecida várias oportunidades para sanar a irregularidade referente ao endereço do executado. (e-STJ fls. 89/90 - grifou-se) No caso dos autos, a própria recorrente reconheceu seu insucesso em localizar o réu, a fim de lhe promover o regular andamento do feito, de modo que lhe foram dadas diversas oportunidades para sanar o defeito.
Assim, não se revela razoável invocar a necessidade de ser intimada do não cumprimento da diligência, consoante § 1º, art. 267, do CPC, eis que a própria empresa pública expressou o fracasso das diligências que promovera na tentativa de localizar o endereço do suposto devedor.
Ressalte-se que descabe ao Juízo promover diligências que se imputam ao autor da ação.
Ocorre que tais fundamentos não foram objeto de impugnação específica no recurso especial, o qual se limitou a sustentar que a intimação pessoal da autora era imprescindível e que o magistrado deveria determinar a dilação do prazo, que não lhe é uma faculdade.
Por conseguinte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator” (STJ - AREsp: 601473 PE 2014/0272202-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 29/06/2015) Nesse sentido, vislumbro que não assiste razão ao recorrente, pois o processo estava apto a ser extinto, já que ausente a citação da parte ré, em virtude da sua inércia; sendo, ainda, despicienda a sua prévia intimação pessoal.
Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquelas cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Pátrios, decido monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73, em NEGAR SEGUIMENTO à presente apelação cível.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:16
Negado seguimento a Recurso
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24/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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