TJPA - 0818670-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:36
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BOERES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818670-86.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: THIAGO BOERES DE SOUSA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por THIAGO BOERES DE SOUSA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que foi concedida a liminar.
Narram os autos de origem (nº 0811859-87.2023.8.14.0040) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário (Id.
Num. 98109352, p. 1-7), em 08/06/2022, sob o n° 561106169, para a aquisição de veículo com as seguintes características: MARCA: FIAT MODELO: ARGO DRIVE 1.0 6V FL COR: PRETA ANO/MODELO: 2019 PLACA: LUT7F32 CHASSI: 9BD358A4NLYK02505 RENAVAM: 001209671139 Alega o banco Autor que concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$46.900,00, para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$1.345,76 cada, com vencimento final em 08/06/2027, bem como que o Agravante se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela de nº 11, com vencimento em 08/05/2023, sendo o débito atualizado na data da exordial no montante de R$45.381,52, para fins de purgação da mora, cfe.
Id.
Num. 98109347, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (Id.
Num. 98109354, p. 1-3).
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A decisão agravada foi lavrada, em 18/08/2023, nos seguintes termos (Id.
Num. 98881081): (...) Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso. (...) – grifei.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 17203756) que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, dada a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, exigência legal indispensável para a propositura da ação, e que referido documento não foi apresentado em secretaria.
Argumenta acerca da suposta abusividade de cláusulas contratuais, havendo a cobrança de encargos abusivos, com capitalização diária de juros, sem que lhe fosse informada a taxa diária, o que por si só descaracterizaria a mora do devedor.
Defende o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas pelo devedor em sede de ação de busca e apreensão, devendo ser afastada a mora e reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso, sendo determinada a devolução do automóvel para a parte Agravante.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos.
Em 30/11/2023, deferi o efeito suspensivo-ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 17218008): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO.
Sem contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de Id.
Num. 17893393. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que neste instante processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, circunstância que não ocorreu até o presente momento.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar.
Cinge-se a controvérsia recursal à obrigatoriedade ou não de apresentação da via original do instrumento contratual firmado pelas partes para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, embasada em cédula de crédito bancário.
No caso, o documento apresentado na origem é uma cópia da Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes (Id.
Num. 98109352, p. 1-7 – autos de origem).
Do exame dos autos de origem, verifico assistir razão à parte Agravante.
Senão, vejamos.
No que tange à alegação da parte Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, necessário remontar à Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Em sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu-se pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em Secretaria, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Há desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário, apenas, quando a contratação ocorreu na forma eletrônica, em razão da Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, que admitem válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
NÃO É O CASO EM COMENTO, porque o contrato apresentado (Id.
Num. 98109352, p. 1-7 – autos de origem) embora supostamente tenha sido assinado pelo Agravante, não observa as exigências legais de integridade, autenticidade e irretratabilidade, NÃO APRESENTANDO QUALQUER ELEMENTO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DAS PARTES.
No caso dos autos, em verdade, resta cristalino que a assinatura da parte Agravante constante da cédula de crédito bancário não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil a identificá-lo, pelo que não ostenta presunção de veracidade.
Observa-se que a assinatura ali aposta deu-se de forma tradicional/manual com provável uso de caneta digital/eletrônica, na mesa digitalizadora, não se podendo confundir tal procedimento com assinatura eletrônica, em virtude de não existir qualquer certificação digital e/ou chave de confirmação de autenticidade a ser validada.
Assim, a assinatura constante da cédula de crédito bancário, por não possuir certificação digital emitida por Autoridade Certificadora Credenciada, conforme disposto no §5º, do art. 29, da Lei 10.391/04, não detém a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica.
Nesse sentido está a jurisprudência: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INICIAL.
EMENDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURAS DIGITAIS.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a exequente supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art. 801). 2. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental ( CPC, arts. 798, 799, 801). 3.
De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200-2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 4.
Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 5.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC, art. 924, I). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07408964020218070001 1420688, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07167598520218070003 1429602, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2022) Dessa forma, havia a necessidade de apresentação em secretaria do contrato original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29, §10, da Lei n. 10.931/04.
Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, o provimento do agravo é medida que se impõe, sendo modificada a decisão combatida, com a cassação da decisão a quo que concedeu o pleito liminar à entidade bancária Autora, devendo haver a devolução do automóvel para a parte Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de cassar a decisão a quo que concedeu o pleito liminar de busca e apreensão, sendo determinada à parte Agravada a devolução do veículo ao Agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:19
Conhecido o recurso de THIAGO BOERES DE SOUSA - CPF: *49.***.*05-96 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 06:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BOERES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818670-86.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: THIAGO BOERES DE SOUSA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por THIAGO BOERES DE SOUSA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que foi concedida a liminar.
Narram os autos de origem (nº 0811859-87.2023.8.14.0040) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário (Id.
Num. 98109352, p. 1-7), em 08/06/2022, sob o n° 561106169, para a aquisição de veículo com as seguintes características: MARCA: FIAT MODELO: ARGO DRIVE 1.0 6V FL COR: PRETA ANO/MODELO: 2019 PLACA: LUT7F32 CHASSI: 9BD358A4NLYK02505 RENAVAM: 001209671139 Alega o banco Autor que concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$46.900,00, para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$1.345,76 cada, com vencimento final em 08/06/2027, bem como que o Agravante se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela de nº 11, com vencimento em 08/05/2023, sendo o débito atualizado na data da exordial no montante de R$45.381,52, para fins de purgação da mora, cfe.
Id.
Num. 98109347, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (Id.
Num. 98109354, p. 1-3).
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A decisão agravada foi lavrada, em 18/08/2023, nos seguintes termos (Id.
Num. 98881081): (...) Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso. (...) – grifei.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 17203756) que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, dada a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, exigência legal indispensável para a propositura da ação, e que referido documento não foi apresentado em secretaria.
Argumenta acerca da suposta abusividade de cláusulas contratuais, havendo a cobrança de encargos abusivos, com capitalização diária de juros, sem que lhe fosse informada a taxa diária, o que por si só descaracterizaria a mora do devedor.
Defende o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas pelo devedor em sede de ação de busca e apreensão, devendo ser afastada a mora e reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso, sendo determinada a devolução do automóvel para a parte Agravante.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, vejo que ESTÃO PRESENTES os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, verifico que o Agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vejamos.
Cinge-se a matéria recursal à verificação dos requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão.
Passo a apreciar os argumentos da parte Agravante.
No que tange à necessidade de apresentação do contrato original, necessário remontar à Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Em sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu-se pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em Secretaria, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Há desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário, apenas, quando a contratação ocorreu na forma eletrônica, em razão da Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, que admitem válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
NÃO É O CASO EM COMENTO, porque o contrato apresentado (Id.
Num. 98109352, p. 1-7 – autos de origem) embora supostamente tenha sido assinado pelo Agravante, não observa as exigências legais de integridade, autenticidade e irretratabilidade, NÃO APRESENTANDO QUALQUER ELEMENTO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DAS PARTES.
No caso dos autos, em verdade, resta cristalino que a assinatura da parte Agravante constante da cédula de crédito bancário não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil a identificá-lo, pelo que não ostenta presunção de veracidade.
Observa-se que a assinatura ali aposta deu-se de forma tradicional/manual com provável uso de caneta digital/eletrônica, na mesa digitalizadora, não se podendo confundir tal procedimento com assinatura eletrônica, em virtude de não existir qualquer certificação digital e/ou chave de confirmação de autenticidade a ser validada.
Assim, a assinatura constante da cédula de crédito bancário, por não possuir certificação digital emitida por Autoridade Certificadora Credenciada, conforme disposto no §5º, do art. 29, da Lei 10.391/04, não detém a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica.
Nesse sentido está a jurisprudência: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INICIAL.
EMENDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURAS DIGITAIS.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a exequente supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art. 801). 2. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental ( CPC, arts. 798, 799, 801). 3.
De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200-2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 4.
Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 5.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC, art. 924, I). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07408964020218070001 1420688, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07167598520218070003 1429602, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2022) Dessa forma, havia a necessidade de apresentação em secretaria do contrato original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29, §10, da Lei n. 10.931/04.
Nesse sentido, deve ser concedido o efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Réu/devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo-ativo, para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão e determinar a devolução do veículo ao Agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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