TJPA - 0047791-76.2015.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:27
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de EMILIO SILVA DA CONCEICAO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0047791-76.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA (ADV.
ICARO LUIZ BRITTO SAPUCAIA) AGRAVADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE BELÉM E EMILIO SILVA DA CONCEIÇÃO (ADV.
CLEITON RODRIGO NICOLETTI) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 4.431.394: “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo Interposto por Geraldo Robson Marques de Sena, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 8® Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c Ação de Prestação de Contas com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte, processo n° 0036732-61.2015.8.14.0301, interposto pelo agravante, contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL, Comissão Eleitoral do SISBEL 6 CHAPA 1 ‘SISBEL FORTE E CORAJOSO’, representado pelo seu presidente Sr.
Emílio Silva da Conceição, sendo que o Juízo indeferiu o pedido de liminar, por considerar ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (fis. 02/12), alegando acerca da inelegibilidade do presidente do SISBEL e da Chapa 1 - SISBEL Forte e Corajoso, por não ter sido aprovada as suas contas perante o Conselho Fiscal e Assembleia Geral, com infringência ao art. 5°, b, do regimento eleitoral ano 2014/2018, por ser o Sr.
Emílio Silva da Conceição inelegível, por ter utilizado de má-fé a direção da entidade sindical, com ausência de fundamentação da decisão denegatória da medida liminar.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo para impedir que a atual diretoria continue na direção da SISBEL Anexou documentos às (fis. 13/247).
Em decisão interlocutória (fis. 251 v.), a Exma.
IVIagistrada Convocada Relatora do feito indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, com base no art. 527, III c/c art. 558 ambos do CPC.
O Juízo de 1° grau prestou as informações às (fls. 253).
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL apresentou contrarrazões aos autos (fls. 254/259), aduzindo que O Sr.
Emílio Silva da Conceição foi declarado eleito para o cargo da presidência do SISBEL após sentença judicial que determinou a apuração dos votos das eleições ocorridas em 14/03/2014, sendo que essa mesma sentença acatou e confirmou a decisão da comissão eleitoral em relação à inexigibilidade da Chapa 2, permanecendo uma única cliapa, a Chapa 1 ‘Sisbel Forte e Corajoso’.
Alega ainda que o agravante pretende através da ação ajuizada modificar a sentença de mérito proferida nos autos do processo de n° 0015589-50.2014.8.14.0301 pelo Juízo de direito da 8® Vara Cível da Comarca de Belém, o que é absolutamente impossível, diante do fato de que a referida ação ainda é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, afirma ainda que as prestações de contas foram apresentadas e aprovadas, conforme documentos anexos.
Dessa forma requereu o improvimento do Agravo de Instrumento.
Anexou documentos às (fls. 260/298)”.
A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opina “pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo a decisão proferida pelo Juízo de 1° Grau, ser MANTIDA, em tudo observadas às formalidades legais”.
No dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou nova decisão extinguindo o feito de origem, veja-se: “Vistos, etc.
Cuidam que os presentes autos do processo, cujas partes encontram-se já devidamente qualificadas, se encontram paralisados, mesmo o autor sido devidamente intimado para se manifestar sobre interesse na ação, determinado prazo para manifestação, conforme certidão nos autos, decorrido o prazo, certificado que a parte não se manifestou em tempo, e quando o fez não requereu o necessário para o andamento do feito.
Os autos há muito tempo não são movimentados pelo autor, que se quedou inerte todo este tempo como se confirma pela certidão de fls. retro.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos encontram-se paralisados sem qualquer manifestação das partes interessadas, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito.
Ressalte-se o flagrante abandono na causa praticado pela autora que deixou o processo sem qualquer movimentação.
A parte autora, não deixou o processo parado por mais de 01 (um) ano, como deixou de cumprir a determinação do juízo no prazo de dado pelo juízo, manifestando-se nos autos sem que esse ato mostrasse interesse na resolução da demanda, não cumprindo nenhuma determinação pertinente para o deslinde da questão, no prazo de 30 dias.
Logo, em face da paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deve ser extinto por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem Honorário.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
P.R.I.C”.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada sentença pelo Juízo de 1º grau, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:15
Prejudicada a ação de EMILIO SILVA DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*71-34 (AGRAVADO), GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA - CPF: *86.***.*39-15 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SINDICATO DOS SERVIDORES PUB
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 16:04
Juntada de
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29/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 15:45
Processo migrado do Sistema Libra
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29/01/2021 15:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00477917620158140000: - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJ:INDEF. PEDIDO DE TUT. ANTEC. P/ NEGAR POSSE AOS AGRAVA
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14/12/2020 08:43
REMESSA INTERNA
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10/12/2020 10:45
Remessa
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13/08/2020 11:23
CONCLUSOS
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30/07/2020 09:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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08/07/2020 20:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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08/02/2017 10:31
CONCLUSOS
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06/02/2017 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. com 235 fls.
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06/02/2017 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol. com 308 fls.
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01/02/2017 09:32
A SECRETARIA - 02 vol.
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01/02/2017 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/01/2017 12:11
Remessa - 2 VOLUMES
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26/01/2017 12:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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25/01/2017 10:07
À DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2017 14:27
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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12/01/2017 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2016 14:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA para DESEMBARGADOR RELATOR EZILDA PASTANA MUTRAN, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 02/2016 - VP DJE 10/03/2016 (CA-112362)
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10/01/2016 13:00
CONCLUSOS
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10/01/2016 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
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16/12/2015 09:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-02vls.
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15/12/2015 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/12/2015 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2015 08:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/12/2015 08:40
Mero expediente - Mero expediente
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14/10/2015 08:46
CONCLUSOS
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07/10/2015 15:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
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22/09/2015 09:38
OUTROS
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21/09/2015 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/09/2015 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/09/2015 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/09/2015 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/09/2015 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/09/2015 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/09/2015 17:18
Remessa
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17/09/2015 08:13
Remessa - of n°102/2015.
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17/09/2015 08:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2015 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/09/2015 11:12
RETIRADA PARA XEROX - Retirada para cópia pelo dr. Cleiton Rodrigo Nicoletti, OAB/PA 17248, telefone (91) 3242-0871. Autos com 02 volumes e 252 páginas.
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04/09/2015 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Exp. of. n.1.404/15, comunica decisão e solicita informações ao Juízo.
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01/09/2015 12:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2015 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2015 11:39
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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31/08/2015 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/08/2015 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2015 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/08/2015 13:05
Não-Concessão - Não-Concessão
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13/08/2015 11:13
CONCLUSOS
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12/08/2015 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02v.
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11/08/2015 11:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/08/2015 11:48
A SECRETARIA - PROCESSO EM 02 VOLUMES.
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11/08/2015 10:18
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/08/2015 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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