TJPA - 0890894-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:17
Decorrido prazo de AMAZON PACK IND. E COM. DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:53
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:05
Decorrido prazo de IGO PINHEIRO LOPES em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0890894-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e indiquem pontos controversos, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado.
Nesta oportunidade, fixo como ônus do Município de Belém a comprovação de que houve intimação do autor acerca do lançamento suplementar do Iptu de 2020, devendo no prazo encimado anexar o respectivo comprovante.
Após, conclusos para apreciação.
Belém/PA, 25 de junho de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
05/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:29
Decorrido prazo de AMAZON PACK IND. E COM. DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:03
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 12:04
Decorrido prazo de AMAZON PACK IND. E COM. DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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12/09/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:00
Expedição de Carta.
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12/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 03:15
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO em 30/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:32
Decorrido prazo de AMAZON PACK IND. E COM. DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0890894-89.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Estando o feito em ordem e considerando que prescindível a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do NCPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2 - Em seguida, certificada a inexistência de custas a serem recolhidas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
05/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de IGO PINHEIRO LOPES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de THAINA VEIGA MARGALHO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de AMAZON PACK IND. E COM. DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:46
Decorrido prazo de AMAZON PACK IND. E COM. DE PRODUTOS PARA EMBALAGENS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0890894-89.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por AMAZON PACK COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PRODUTOS PARA EMBALAGENS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narra a autora que é proprietária da sala comercial nº 2504, do Edifício Infinity Corporate Center, localizada na Travessa Barão do Triunfo nº 3540-A, sendo contribuinte do IPTU em relação ao citado imóvel.
Assevera que está em dia com o pagamento do citado tributo, tendo, inclusive, com relação ao exercício de 2020, realizado pagamento em duplicidade, visto que havia sido protestada indevidamente pelo Município de Belém no Cartório de Protesto Vale Veiga do 1º Ofício da Comarca de Belém.
Não obstante, afirma que permanece com restrições em seu nome, o que vem lhe ocasionando diversos prejuízos, inclusive limitando seu cadastro junto à fornecedores.
Requer a concessão da tutela de urgência, por entender preenchidos os seus requisitos, para determinar a sustação do protesto formulado pelo Município de Belém perante o Cartório de Protesto Vale Veiga do 1º Ofício da Comarca de Belém.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 300 do NCPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
De fato, o autor demonstra a existência do perigo de dano de seu direito em aguardar até o final do processo, uma vez que teve contra si lavrado, consoante documento ID 103961085.
Ora, a concessão da tutela de urgência funda-se na impossibilidade de aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo, o que efetivamente ocorre no caso, em que pode ser ajuizada execução fiscal para cobrança do título executivo, bem como o protesto extrajudicial pode impedir a emissão de certidão negativa de débito, além de poder acarretar restrições de acesso a crédito e inscrição no CADIN.
No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, entendo estar preenchido, ao menos em cognição sumária.
A autora requer a sustação do protesto da CDA 548.897, referente a crédito tributário de IPTU, exercício 2020, referente ao imóvel de sequencial 457.444.
Por sua vez, o documento de ID 101847077, corrobora a alegação de que o IPTU pertinente ao exercício de 2020 foi quitado em 20/02/2020, portanto, o protesto efetuado pelo réu tem aparência de ilegalidade, por se tratar de cobrança indevida de dívida já extinta à qual não foi dada a devida baixa no sistema de arrecadação municipal, razão pela qual deve ser sustado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município promova a sustação do protesto da CDA 548.897, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §4º, I do NCPC.
Cite-se o Município de Belém, por seu representante, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e intime-se o réu para cumprimento da decisão.
Após, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:39
Declarada incompetência
-
03/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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