TJPA - 0822524-49.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ART. 129, § 13º, C/C ART. 61, F, II, DO CPB.
FATO: Apelante que agrediu fisicamente a vítima a segurando pelos cabelos e batendo sua cabeça contra a parede, além de arrastar seu ombro pela parede, lhe causando ferimento na cabeça e lesão de arrasto em seu ombro, como relatado pela vítima, testemunha e comprovado pelo laudo pericial.
Tese defensiva: Absolvição por falta de provas, pois a vítima teria agredido o apelante, revisão da dosimetria e redução da pena base ao mínimo, bem como decote da agravante do art. 61, f, II, do CP e da condenação em indenização à vítima.
ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra da vítima que se manteve firme, segura e concisa desde a fase inquisitorial, sendo corroborada em juízo pelo relato da testemunha e também pelo laudo pericial, boletim de ocorrência e deferimento de medidas protetivas, sendo cediço que à palavra da vítima dever ser dada especial relevância e configura válido meio probatório.
DOSIMETRIA REDUÇÃO DA PENA BASE: IMPROVIMENTO.
Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. pena base que só há que ser cominada no minimo quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP forem favoráveis, o que não se observa no caso em apreço.
DO DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, F, II, DO CP.
IMPROVIMENTO.
Em tendo o crime sido cometido no âmbito das relações domésticas e familiares e em razão de gênero da vítima, procedente o reconhecimento e aplicação da agravante, não havendo igualmente que se falar em bis in idem uma vez que tal agravante é decorrente da especial condição de vulnerabilidade da mulher.
EXCLUSÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
NÃO PROVIMENTO.
Pedido expresso do ministério público, restando devidamente respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. quantum cominado que não se mostra exagerado, assim como não comprovou sua hipossuficiência o apelante. aplicação ao caso do tema 983 do STJ que reconhece que o dano moral, nos casos de violência doméstica, é presumido.
Tese firmada: Nos crimes de violência doméstica há que ser dada especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando esta é corroborada por outros meios de prova, como o depoimento testemunhal e laudo pericial, não sendo possível a redução da pena base quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na aplicação da agravante do art. 61, f, II, do CP, em tais casos uma vez que tal agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar e a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, sendo pacificado, no âmbito do STJ, por meio do Tema 983, que é cabível indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo necessária a comprovação do dano, que é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da ocorrência do ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; CP, art. 61, f, II; CP, art. 59; CPP, 387, Lei 11.719/2008; Lei 11.719/2008; Tema 983, do STJ; Jurisprudência citada: STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024; TJ-MG - Apelação Criminal: 0008852-25.2023 .8.13.0016 1.0000 .24.141265-9/001, Relatora: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Julgamento: 05/06/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023; STJ - HC: 756003, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 24/04/2024; STJ - AgRg no REsp: 2014497 MS 2022/0220137-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, e outros.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de ARTHUR ROGER AYRES FERREIRA - CPF: *05.***.*89-35 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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