TJPA - 0807000-31.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807000-31.2023.8.14.0039 Autor: ERNESTINA CORREA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
10/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ERNESTINA CORREA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ERNESTINA CORREA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0807000-31.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:46
Expedição de Carta.
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02/02/2025 22:58
Juntada de Petição de carta
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30/01/2025 20:40
Conhecido o recurso de ERNESTINA CORREA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/01/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807000-31.2023.8.14.0039 Autor: ERNESTINA CORREA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente da cobrança de empréstimos e tarifas de conta bancária aos quais o autor diz não ter manifestado anuência.
Citada, a ré contestou a demanda.
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma que as cobranças são legítimas e estão de acordo com o contrato firmado pelo autor em relação à conta bancária mantida.
A tutela de urgência antecipada foi indeferida. 2 Preliminares 2.1 Ausência de interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre dos fatos que vinculam as partes, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir 2.2 Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação de extratos bancário referente ao período do crédito dos empréstimos não merece acolhimento, uma vez que a apresentação de tal documento é opção do autor no intuito do lastro de sua pretensão.
A ausência de tal documento não impede a análise do mérito da pretensão exposta na inicial. 2.3 Incompetência do juizado A análise do mérito da controvérsia independe de qualquer perícia, uma vez que a prova documental juntada aos autos é suficiente à solução do mérito. 3 Mérito Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Frise-se que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer aos autos alegações verossímeis, sendo indispensável a observância do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu, nos termos do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, fica desonerado da responsabilização quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso posto, a simples alegação de que as tarifas debitadas na conta do autor seriam indevidas, não procede.
De início, cumpre destacar que a conta do autor, mantida junto ao réu não é conta salário.
Conta salário, sobre a qual realmente não incide tarifas, é regulamentada pela Res. 3402/2006 e sua abertura depende de contrato e solicitação firmados entre a entidade empregadora e instituição bancária.
A conta mantida pela parte autora é uma conta corrente comum, que pelos extratos juntados é normalmente utilizada para pagar contas, realizar transferência, fazer saques e mais movimentações comuns a qualquer conta bancária.
No mais, cumpre ressaltar que a cesta de serviços contratada pelo autor não prevê que, em caso de não utilização de todos os serviços, exista algum ressarcimento, vez que nenhum contrato bancário prevê tal hipótese.
Além disso, os valore das tarifas então sujeitos à alteração não podendo ser determinado às instituições bancárias que mantenham um valor fixo ad aeternun.
Demais disso, os extratos de movimentação financeira juntados aos autos apontam a utilização de cartão débitos e operações normais de conta corrente.
Quanto aos contratos de empréstimo n 6961796 e 6962154, o ID117340899 demonstra suficientemente a contratação dos empréstimos que referem-se a refinanciamento, tendo a autora quitado empréstimos anteriores e recebido o saldo da contratação conforme demostrado na Cédula de Crédito.
Em relação ao seguro residencial, a ré não trouxe aos autos prova da contratação, demonstrando que cientificou a autora acerca do serviço e suas condições.
Assim, sem prova da anuência, deve a autora ser ressarcida, em dobro, nas quantias indevidamente debitadas.
Quanto ao dano moral, este não restou caracterizado.
Sem abalo aos atributos íntimos da personalidade, não há falar em compensação pecuniária pelo simples débito em conta, ressalvado o direito ao ressarcimento.
Assim, tenho que o réu provou nos autos a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias, bem como dos empréstimo, podendo o autor, eventualmente, solicitar ao réu a modificação dos serviços disponibilizados. 4 Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e a) Julgo improcedente a pretensão em relação à tarifa de cesta de serviços e contratos de empréstimo n° 6961796 e 6962154. b) Julgo procedente a pretensão de ressarcimento material em relação ao seguro residencial, valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), pelo que deve a autora ser ressarcida na forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC, atualizado pelo IGP-m e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. c) Julgo improcedente a pretensão de compensação por dano moral.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
A guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 18 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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