TJPA - 0905553-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0905553-06.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Cessão de Crédito] REQUERENTE: SONIA MARIA MORAES DA COSTA, ALCIONE MORAES DA COSTA, ALEX MORAES DA COSTA, ALFREDO PEREIRA DA COSTA FILHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SONIA MARIA MORAES DA COSTA Endereço: Travessa Magno de Araújo, 138, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: ALCIONE MORAES DA COSTA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2671, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-205 Nome: ALEX MORAES DA COSTA Endereço: Travessa Magno de Araújo, 138, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: ALFREDO PEREIRA DA COSTA FILHO Endereço: Rua José Ribamar Soares Aguiar, 100, apartamento 402, Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60824-235 Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DA COSTA CORDEIRO REQUERIDO: 8ª REGIÃO MILITAR/8ª DIVISÃO DE EXÉRCITO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: 8ª Região Militar/8ª Divisão de Exército Endereço: Rua João Diogo, 458, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-175 VALOR DA CAUSA: 1.320,00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam os autores: SONIA MARIA MORAES DA COSTA, ALCIONE MORAES DA COSTA, ALEX MORAES DA COSTA e ALFREDO PEREIRA DA COSTA FILHO, através de seu patrono(a) / causídico(a), INTIMADOS do cumprimento do que fora determinado em SENTENÇA de ID nº 121186616, expedição de ALVARÁ JUDICIAL levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo perante o Comando da 8ª Região Militar, em nome do Sr.
ALFREDO PEREIRA DA COSTA, cabendo-lhes a cada um 1/4 do que haver depositado, se houver disponibilidade.
O mesmo encontra-se no Sistema PJE.
Belém, 09/12/2024, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111721205971400000098303512 PETIÇÃO INICIAL Petição 23111721205990700000098303513 ALCIONE - RG, CPF, PROCURAÇÃO, COMP.
DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE BENS Documento de Identificação 23111721210016500000098303514 SONIA - RG, CPF, PROCURAÇÃO, COMP.
DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE BENS, CERTIDÃO DE CASAME Documento de Identificação 23111721210077000000098303516 ALFREDO FILHO - RG, CPF, PROCURAÇÃO, COMP.
DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE BENS, CERTIDÃO Documento de Identificação 23111721210170800000098303517 ALEX - RG, CPF, PROCURAÇÃO, COMP.
DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE BENS, CERTIDÃO Documento de Identificação 23111721210241200000098303518 CERTIDÃO DE ÓBITO - ALFREDO Documento de Comprovação 23111721210311200000098303519 COMPROVANTE DE AGENDAMENTO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23111721210350300000098303520 NOTIFICAÇÃO DE AJUSTE DE CONTAS Documento de Comprovação 23111721210381500000098303521 RG e CPF -ALFREDO - FALECIDO Documento de Comprovação 23111721210416800000098303522 TÍTULO DE PENSÃO MILITAR - BENEFICIÁRIA SONIA Documento de Comprovação 23111721210447000000098303523 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23112215385805500000098591078 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23112215385822000000098593930 RELATÓRIO DE CUSTA Documento de Comprovação 23112215385848800000098593931 Decisão Decisão 23120109223312200000099107673 Petição Petição 23120110092317200000099120589 Petição Petição 23120509090194200000099282900 Certidão Certidão 23120719181291000000099493177 Decisão Decisão 24030510303966800000103513076 Petição Petição 24030511162025700000103525721 Ofício Ofício 24031911001816500000104670349 Informação Informação 24031911494480400000104680617 Certidão Certidão 24062823223936900000111440521 Despacho Despacho 24070114403942700000111483592 Petição Petição 24070115321308500000111554389 Ofício Ofício 24070311301519700000111711828 decisão magistrado 10ª Vara Cível Documento de Comprovação 24070311301540900000111715747 RG e CPF -ALFREDO - FALECIDO Documento de Comprovação 24070311301572200000111715748 Informação Informação 24070311365574500000111715767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071608265630700000112742564 reposta ofício 464 Documento de Comprovação 24071608265647800000112742565 informações do ofício Documento de Comprovação 24071608265679200000112742566 informações do ofício 464 Documento de Comprovação 24071608265711400000112742567 Proc_Ajuste_de_Conta_ALFREDO_PEREIRA_DA_COSTA (1) Documento de Comprovação 24071608265844100000112742570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071608265630700000112742564 MANIFESTAÇÃO Petição 24071615205113200000112817882 Sentença Sentença 24072510473658700000113509083 MANIFESTAÇÃO Petição 24072517060989500000113622558 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24082821312480800000116640572 Intimação Intimação 24083111024089700000116919163 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição 24090216502344300000117075752 RELATÓRIO DE CUSTA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Documento de Comprovação 24090216502361900000117075756 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - BOLETO DO ALVARÁ JUDICIAL Documento de Comprovação 24090216502394300000117075758 Certidão de custas Certidão de custas 24110513423798800000122305324 0905553-06.2023.8.14.0301 contaProcesso Relatório de custas 24110513423814700000122305326 0905553-06.2023.8.14.0301 document Boleto de custas 24110513423947700000122305327 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 24110621531773600000122422360 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24110621531788300000122422361 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120612255703800000124232315 Alvará Alvará 24120613185767500000124239082 Alvará Alvará 24120913341253200000124334976 Certidão Certidão 24120914022209700000124354253 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:32
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 21:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de 8ª Região Militar/8ª Divisão de Exército em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de 8ª Região Militar/8ª Divisão de Exército em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905553-06.2023.8.14.0301 [Inventário e Partilha, Cessão de Crédito] SENTENÇA Vistos, etc.
SONIA MARIA MORAES DA COSTA, ALCIONE MORAES DA COSTA, ALEX MORAES DA COSTA e ALFREDO PEREIRA DA COSTA FILHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes, sem litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que o falecido possuía valores a título saldo a receber perante o Comando do Exército da 8a Região Militar, conforme id. 120365538, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar SONIA MARIA MORAES DA COSTA, ALCIONE MORAES DA COSTA, ALEX MORAES DA COSTA e ALFREDO PEREIRA DA COSTA FILHO, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo perante o Comando da 8a Região Militar em nome do sr.
ALFREDO PEREIRA DA COSTA, cabendo-lhes a cada um 1/4 do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas pelos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905553-06.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SONIA MARIA MORAES DA COSTA, ALCIONE MORAES DA COSTA, ALEX MORAES DA COSTA, ALFREDO PEREIRA DA COSTA FILHO INTERESSADO: 8ª REGIÃO MILITAR/8ª DIVISÃO DE EXÉRCITO Nome: 8ª Região Militar/8ª Divisão de Exército Endereço: Rua João Diogo, 458, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-175 [] DESPACHO Reitere-se o ofício ao SSIP/8 - Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas da 8ª Região Militar, localizada na Rua João Diogo n.º 458 – Comercio – Belém/Pa – Cep n. 66.015-175, indagando acerca de eventuais valores a pagar ao de cujus ALFREDO PEREIRA DA COSTA, bem como a lista de dependentes ali habilitados Cumpra-se Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:49
Expedição de Informações.
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
30/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 10:56
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0905553-06.2023.8.14.0301 [Cessão de Crédito] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SONIA MARIA MORAES DA COSTA e outros (3) Nome: 8ª Região Militar/8ª Divisão de Exército Endereço: Rua João Diogo, 458, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-175 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente, maior e capaz, pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Pelo exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. 2023-12-01 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:22
Declarada incompetência
-
01/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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