TJPA - 0802710-36.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802710-36.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a): Nome: BANCO VOTORANTIM DESPACHO Considerando que o rito processual é o sumaríssimo, ID 131001969, cancelem-se os boletos de custas processuais em aberto.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 13/03/2025 09:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802710-36.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO 01.
Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral envolve revisional de contrato, cujo valor da causa não extrapola o teto do Sistema dos Juizados Especiais.
Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo às partes e primando pelos princípios da celeridade e efetividade processuais, CONVERTO, de ofício, o rito ordinário para o rito sumaríssimo. 02.
DESIGNO audiência UNA para o dia 12 de março, às 09:30, que será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTliODlkZGEtOWJiMy00NjVhLTg1NDctZTE3NmI4YTg3YmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22bd4b8274-93f8-4a2e-a7d5-1c3c8156300a%22%7d 03.
ADVIRTA-SE as partes que o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma online. 04.
CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento do ajuizamento da presente demanda. 05.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 06.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 07.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 08.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 09.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 10.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/01/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*09-30 (AUTOR).
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20/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:50
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802710-36.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802710-36.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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