TJPA - 0803902-34.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº: 0803902-34.2023.8.14.0008 Nome: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Endereço: PA 481, KM 20, S/N, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 10 de JUNHO DE 2025, às 09h00min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiência da 2° Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, estagiária designada para o ato.
Aberta a audiência, feito o pregão presencialmente, constatou-se a presença da parte autora representada por seus advogados Dr.
ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO- OAB: 20299/PA, Dr.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA- OAB: 31504/PA e preposto JUVENAL VIEIRA TERCEIRO, CPF: *13.***.*43-53.
Presente à parte requerida representada por seus advogados Dra.
SORAYA ABDALLA DA SILVA- OAB:p 5071/MA, Dr.
JOÃO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO- OAB: 26390/MA e seu preposto FERNANDO COELHO LIMA, CPF: *13.***.*86-83.
Instada as partes, passou-se a escuta das partes, conforme gravação juntada aos autos.
Posteriormente, passou-se a escuta das TESTEMUNHAS ARROLADAS pela requerida, a saber, CARLOS ALBERTO MAIER HAGE, CPF: *21.***.*30-63, e CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS, CPF: *02.***.*40-97.
Pela ordem do advogado da parte autora, requer a oitiva das testemunhas arroladas no id 140775484, no dia 08 de abril de 2025, todavia, já havia precluído o prazo de especificar as provas e arrolar testemunhas uma vez que o despacho saneador foi publicado dia 09 de setembro de 2024, portanto este magistrado indefere o pedido pelo transcurso do prazo.
DELIBERAÇÃO EM AUDÊNCIA: 1.
Passa-se a decorrer o prazo de 15 dias para os memoriais finais 2.
Após, conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, Rafaelly Farias Ribeiro, estagiária designada para o ato, que digitei e subscrevi.
REQUERENTE:______________________________ ADVOGADO (A):____________________________ ADVOGADO (A):____________________________ REQUERIDA:_______________________________ ADVOGADO (A):____________________________ ADVOGADO (A):_______________________________ ____________________________________________________ JUIZ DE DIREITO SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
12/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 10/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/06/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803902-34.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA REQUERIDO (A): MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO 1.
Considerando o pedido de produção de provas pela parte requerida – depoimento pessoal do autor, desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida, autorizado, desde já, o link de acesso à sala de audiências. 2.
INTIME-SE as partes, advertindo-as que o seu não comparecimento importará revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela adversa. 3.
As partes devem comparecer à audiência, acompanhadas de seu advogado ou defensor público. 4.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 5.
Nos termos do artigo 455, § 4º, IV do Código de Processo Civil, caso a defesa seja da Defensoria Pública, intimem-se as testemunhas arroladas na petição inicial, caso haja, a fim de que compareçam à audiência no dia e hora acima consignados, portando cópias de seus documentos pessoais.
Caso conste que as testemunhas se apresentarão sem necessidade de intimação, fica dispensado o cumprimento deste item. 6.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[1]; Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803902-34.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA REQUERIDO (A): MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO 1.
Considerando o pedido de produção de provas pela parte requerida – depoimento pessoal do autor, desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida, autorizado, desde já, o link de acesso à sala de audiências. 2.
INTIME-SE as partes, advertindo-as que o seu não comparecimento importará revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela adversa. 3.
As partes devem comparecer à audiência, acompanhadas de seu advogado ou defensor público. 4.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 5.
Nos termos do artigo 455, § 4º, IV do Código de Processo Civil, caso a defesa seja da Defensoria Pública, intimem-se as testemunhas arroladas na petição inicial, caso haja, a fim de que compareçam à audiência no dia e hora acima consignados, portando cópias de seus documentos pessoais.
Caso conste que as testemunhas se apresentarão sem necessidade de intimação, fica dispensado o cumprimento deste item. 6.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[1]; Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA -
03/04/2025 09:36
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
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16/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº :0803902-34.2023.8.14.0008 Nome: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Endereço: PA 481, KM 20, S/N, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas; 2.
Sendo assim, considerando os termos do pedido formulado na petição inicial, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria ventilada na lide, ainda que de fato e de direito, prescinde da produção de prova oral; 3.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, advertidas que seu silêncio implicará concordância; 4.
Caso algumas das partes faça requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, definida no art. 357 do CPC; 5.
Não havendo requerimento de provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito -
21/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:10
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº:0803902-34.2023.8.14.0008 Nome: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Endereço: PA 481, KM 20, S/N, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Proc.
N° 0803902-34.2023.8.14.0008 Após o deferimento do pleito liminar, a parte requerente opôs embargos de declaração, pleiteando a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão.
A requerida ingressou com agravo de instrumento, ao qual foi concedido o efeito suspensivo pleiteado em razão do maquinário ser utilizado desde 2015 e 2020.
Em seguimento, observando o julgamento proferido em 2022 na 1ª Vara Cível, que fundamentou o ingresso com a presente demanda, aliado ao fato de já existir contestação nos autos, determino que a secretaria certifique se houve transcurso do prazo para réplica e demais determinações de id n° 103650457.
Quanto aos embargos de declaração, verificando que à decisão foi concedido efeito suspensivo, somado ao fato de que as irresignações ventiladas pela requerente deveriam ser objeto de recurso direcionado ao Tribunal de Justiça, por alegar erro no julgamento (interpretação de normas de direito material e processual) e erro no procedimento adotado, entendo que não haveria espaço aos embargos de declaração.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Contudo, com espeque no artigo 1.022 do CPC, nego provimento aos declaratórios pelas razões acima expostas, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2024 07:05
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº:0803902-34.2023.8.14.0008 Nome: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Endereço: PA 481, KM 20, S/N, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Proc.
N° 0803902-34.2023.8.14.0008 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer e tutela de urgência, ajuizada por CONSTEC CONSULTORIA, SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS LTDA contra MONTISOL CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, atos constitutivos da pessoa jurídica, ata notarial, laudo pericial, pedido nacional de registro de invenção perante o INPI e cópia de sentença proferida em ação de produção antecipada de provas oriunda da 1ª Vara Cível e Empresarial.
A parte requerida apresentou petição nos autos, id n° 102291349, se manifestando quanto ao pedido liminar, arguindo incompetência de foro para análise do pleito, inexistência de patente do maquinário, bem como de divergências entre os equipamentos, pleiteando o recebimento da peça como simples petição.
Narra a parte requerente que presta serviços de desincrustação de tanques desde 1995, realizando aperfeiçoamentos, aquisições e desenvolvimento de equipamentos, como o desincrustrador de digestor grande (DEDIG), objeto da ação.
Ocorre que, no ano de 2015, a parte autora foi comunicada que havia perdido a licitação dos serviços de desincrustação da área operacional da Alunorte, devendo efetuar a retirada dos equipamentos e objetos do local.
Alega a requerente que a empresa ré iniciou os serviços de desincrustação e limpeza dos tanques se utilizando de equipamento idêntico ao desenvolvida pela autora, motivando o ingresso com ação de produção antecipada de provas que teve seu trâmite perante a 1ª Vara Cível de Empresarial de Barcarena/PA.
O laudo pericial, elaborado na supramencionada ação de produção antecipada de provas, concluiu que os projetos apresentam 64% (sessenta e quatro por cento) de similaridade e 100% (cem por cento) de funcionalidade e que apesar do equipamento da requerida ser hidráulico, apresenta limitações para limpeza de áreas superiores dos tanques, salientando que as diferenças nos projetos levam ao entendimento que essas limitações de uso são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos.
Em razão da referida constatação, a parte requerente ingressou com a presente demanda, pugnando liminarmente pela determinação de que a parte requerida se abstenha de utilizar o equipamento objeto da presente lide, bem como requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Custas parceladas. É O RELATO DECIDO.
I-DAS EMENDAS.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente registro do equipamento perante o INPI.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Nesses termos, a despeito de ser pacífico na jurisprudência, a possibilidade da parte contestar a conclusão do laudo pericial em sede de ação principal, frente o caráter meramente homologatório da produção antecipada pericial, entendo que a ré já possui plena ciência quanto ao resultado do laudo e das alegações iniciais da parte requerente, uma vez que apresentou manifestações no pedido inoportunamente apresentado nos autos em trâmite na 1ª Vara Cível e na presente demanda.
Contudo, não elucidou o Juízo com argumentos suficientes que indiquem que o maquinário difere do bem criado pela parte requerente.
Ressalto que a conclusão do perito demonstra de forma inequívoca que há grande similaridade entre os maquinários das partes, existindo, inclusive, ressalva de que as diferenças existentes transparecem que: ‘’ são propositais para diminuir a similaridade entre os equipamentos’’.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), motivo pelo qual DEFIRO o requerimento liminar da parte autora e determino que a requerida se abstenha de utilizar o equipamento/maquinário objeto da presente ação até o julgamento final da demanda Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, observo não existir possibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação da parte requerente para que se manifeste em réplica, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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