TJPA - 0809767-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:57
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUDIVALDO PEREIRA LISBOA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e translativo (processo n.º 0809767-62.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra LUDIVALDO PEREIRA LISBOA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (0847107-10.2023.8.14.0301 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante das razões acima, defiro a tutela antecipada, para determinar aos Réus o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a apreciação final do requerimento administrativo n° 2020/906974-SEDUC, relativo ao pedido de aposentadoria por invalidez formalizado pelo Autor. (grifei).
Em suas razões, o IGEPREV suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a demora na apreciação do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez é culpa exclusiva da SEDUC, pois, tramita desde o início até o presente momento na referida Secretaria.
No mérito, suscita a probabilidade de provimento do recurso ante a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão, bem como, risco de dano pela fixação de multa em caso de descumprimento.
Ao final, requer a concessão do efeito translativo, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sendo outro o entendimento, a concessão do efeito suspensivo, para suspender toda decisão, ou, de forma subsidiária, que seja fixado prazo razoável para a análise do processo de aposentadoria, 30 dias a contar da data que a SEDUC enviar o processo administrativo ao IGEPREV.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, contra esta decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno.
O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, requerendo a manutenção da decisão agravada, destacando que tanto o IGEPREV quanto a SEDUC fazem parte da Administração Direta, não podendo o administrado ser penalizado pela morosidade da Administração Pública.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, o IGEPREV suscita a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a demora na apreciação do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez é culpa exclusiva da SEDUC.
Em que pese as alegações do Agravante, verifica-se que a referida tese não foi apreciada pelo Magistrado de origem, motivo pelo qual, em que pese a matéria versar sobre ordem pública, inviável apreciá-la neste momento processual, sob pena de importar em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PEDIDO GENÉRICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADAS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXAME NESTA INSTÂNCIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO).
TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE PROVIDENCIE O CUSTEIO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DA AGRAVADA E MAIS UM ACOMPANHANTE (TFD).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA SUBSCRITO POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, pedido genérico, ilegitimidade passiva. 1.1.
A matéria deliberada em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pela instância de origem, caso contrário restaria configurada a supressão de instância em manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, resta inviável a aferição, neste grau, das preliminares suscitadas pelo ente agravante. (...) (TJPA, 912230, 912230, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-09-18). (grifei).
Deste modo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a apreciação final, no prazo de 48 horas, do requerimento administrativo n° 2020/906974-SEDUC, relativo ao pedido de aposentadoria por invalidez formalizado pelo Agravado.
O cotejo probatório anexado a inicial, demonstra que o requerimento foi protocolado em 04/11/2020, sem que houvesse manifestação conclusiva até o ajuizamento da ação principal, situação que viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, LXXVIII e, 37, ambos da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MORA DO IGEPREV NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
A mora do IGEPREV na apreciação do processo administrativo que trata da aposentadoria da impetrante, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88, respectivamente, enseja a confirmação da ordem, determinada no mandamus, no sentido que o órgão previdenciário apresente resposta à impetrante relativamente a seu pleito de aposentadoria. 3.
Sentença mantida. (TJPA, 2017.04088543-32, 180.917, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-09-25). (grifei).
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809767-62.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: LUDIVALDO PEREIRA LISBOA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e translativo (processo n.º 0809767-62.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra LUDIVALDO PEREIRA LISBOA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (0847107-10.2023.8.14.0301 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante das razões acima, defiro a tutela antecipada, para determinar aos Réus o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a apreciação final do requerimento administrativo n° 2020/906974-SEDUC, relativo ao pedido de aposentadoria por invalidez formalizado pelo Autor. (grifei).
Em suas razões, o IGEPREV suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a demora na apreciação do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez é culpa exclusiva da SEDUC, pois, tramita desde o início até o presente momento na referida Secretaria.
No mérito, suscita a probabilidade de provimento do recurso ante a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão, bem como, risco de dano pela fixação de multa em caso de descumprimento.
Ao final, requer a concessão do efeito translativo, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sendo outro o entendimento, a concessão do efeito suspensivo, para suspender toda decisão, ou, de forma subsidiária, que seja fixado prazo razoável para a análise do processo de aposentadoria, 30 dias a contar da data que a SEDUC enviar o processo administrativo ao IGEPREV.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO EFEITO TRANSLATIVO Em sede preliminar, o IGEPREV suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a demora na apreciação do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez é culpa exclusiva da SEDUC.
Em que pese as alegações do Agravante, verifica-se que a referida tese não foi apreciada pelo Magistrado de origem, motivo pelo qual, em que pese a matéria versar sobre ordem pública, inviável apreciá-la neste momento, sob pena de importar em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PEDIDO GENÉRICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADAS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXAME NESTA INSTÂNCIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO).
TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE PROVIDENCIE O CUSTEIO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DA AGRAVADA E MAIS UM ACOMPANHANTE (TFD).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA SUBSCRITO POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, pedido genérico, ilegitimidade passiva. 1.1.
A matéria deliberada em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pela instância de origem, caso contrário restaria configurada a supressão de instância em manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, resta inviável a aferição, neste grau, das preliminares suscitadas pelo ente agravante. (...) (TJPA, 912230, 912230, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-09-18). (grifei).
Deste modo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
DO EFEITO SUSPENSIVO A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção do art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos necessários (probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação) para a suspensão da decisão que determinou a apreciação final, no prazo de 48 horas, do requerimento administrativo n° 2020/906974-SEDUC, relativo ao pedido de aposentadoria por invalidez formalizado pelo Agravado.
O cotejo probatório anexado a inicial, demonstra que o requerimento foi protocolado em 04/11/2020, assim, em que pese a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, considerando que os requisitos são cumulativos, necessário destacar que não resta evidenciado, desde logo, a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação em favor do IGEPREV, uma vez que, diante do lapso temporal extenso, o perigo de demora é inverso.
Assim, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo quanto a obrigação de fazer.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intimem-se o Agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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