TJPA - 0804604-81.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
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03/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804604-81.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intimação (26604282) OEDCON QUINAIP DE FREITAS Diário Eletrônico (17/05/2025 11:28:44) LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ registrou ciência em 19/05/2025 09:26:41 Prazo: 15 dias 09/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 4 de junho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804604-81.2023.8.14.0039 AUTOR: OEDCON QUINAIP DE FREITAS Endereço: Nome: OEDCON QUINAIP DE FREITAS Endereço: Avenida Léo Bruno Pimenta Rocha, 286, Nagibão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-637 REU: BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OEDCON QUINAIP DE FREITAS em face de BANCO PAN S/A.
Aduz a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, marca Ford KA, sustentando, no entanto, a existência de cláusulas contratuais abusivas, dentre as quais destaca: (i) capitalização indevida de juros; (ii) cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual; (iii) tarifas administrativas indevidas; e (iv) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Postula, com base em tais fundamentos, a revisão do contrato com o recálculo das parcelas, restituição de valores pagos indevidamente e depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.075,32.
Requereu ainda tutela de urgência para manter a posse do veículo, impedir a negativação do seu nome e autorizar o depósito das parcelas tidas por incontroversas.
Ao ID 106706235, a tutela antecipada foi indeferida sob o fundamento de ausência de robustez probatória suficiente para demonstração da verossimilhança das alegações.
O requerido, Banco PAN S/A, apresentou contestação (Id. 105858556), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso.
No mérito, alegou a legalidade dos encargos pactuados, inclusive no tocante à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios e cobrança de tarifas, defendendo a validade do contrato nos moldes avençados e requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal, conforme certidão de Id. 106706235.
Posteriormente, protocolou manifestação em que rebateu os fundamentos da defesa, reiterou os pedidos da inicial e juntou comprovantes de depósito judicial referente ao pagamento das parcelas tidas como incontroversas ao ID 116885925.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que a parte autora postula a modificação das cláusulas contratuais que entende abusivas. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas contratuais e comissão de permanência.
No caso dos autos, aplica-se o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Aplica-se ainda o art. 51, IV e §1º, III, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência admite a revisão de cláusulas contratuais nos contratos bancários, inclusive nos moldes da Súmula 539: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
No presente caso, embora alegue abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e outras cláusulas, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a ausência de pactuação válida e expressa, tampouco indicou cláusulas específicas do contrato que não teriam sido previamente informadas ou que apresentem ilegalidade manifesta.
O contrato firmado prevê as condições do financiamento, e a parte autora, ao firmá-lo, anuiu com as condições pactuadas.
Além disso, a parte autora limitou-se a juntar cálculo unilateral de sua parte, sem impugnar diretamente as cláusulas contratuais e os fundamentos econômicos da operação.
A própria jurisprudência do STJ exige robustez na demonstração da abusividade alegada, não bastando alegações genéricas.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, § único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não há comprovação de má-fé por parte do requerido, tampouco foi produzida prova pericial contábil para demonstrar a cobrança efetivamente indevida de valores em montante determinado.
Assim, afasta-se o pedido de repetição do indébito em dobro.
Ressalte-se que a parte autora efetuou o pagamento de duas parcelas incontroversas em juízo, o que demonstra boa-fé processual, mas não é suficiente para presumir abusividade no contrato.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por OEDCON QUINAIP DE FREITAS em face de BANCO PAN S/A.
A) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
B) Reconheço o afastamento da mora em relação ao valor de R$ 1.075,32 (mil e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), depositado judicialmente pela parte autora, com fundamento no art. 330, § 3º, do CPC.
C) Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o levantamento da quantia depositada, sob pena de presumida concordância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente) -
17/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de OEDCON QUINAIP DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de OEDCON QUINAIP DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0804604-81.2023.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OEDCON QUINAIP DE FREITAS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por OEDCON QUINAIP DE FREITAS contra BANCO PAN S.A.
A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada no contrato, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Com a inicial juntou documentos. É a síntese, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
No tocante à tutela de urgência, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência subdivide-se em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, do art. 294), podendo ser concedida de forma incidental ou antecedente.
Para a concessão de qualquer modalidade de tutela provisória de urgência, é imprescindível a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora não apresentou, até o momento, elementos suficientemente robustos para corroborar suas alegações de abusividade nas cláusulas contratuais.
As provas trazidas são insuficientes para estabelecer um juízo de verossimilhança que justifique a intervenção antecipatória deste juízo.
As alegações se mantêm, portanto, como hipóteses que demandam instrução probatória mais aprofundada.
Além disso, o contrato estabelecido entre as partes detalha os encargos e taxas de juros, o que sugere que qualquer alteração nos termos contratuais deve ser precedida do devido contraditório, evitando-se assim desconsiderar o que foi pactuado.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não identifico iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, estabelece que a mera discussão judicial acerca da abusividade de cláusulas em contratos de financiamento não obsta a caracterização da mora do devedor.
Assim, os débitos permanecem exigíveis nos termos contratuais até decisão judicial em contrário.
Ressalto que, portanto, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em face do inadimplemento contratual, representa exercício regular de direito.
O pedido de depósito dos valores tidos pela parte autora como incontroversos não se sustenta, uma vez que a determinação unilateral de um valor não é suficiente para estabelecer sua incontroversidade.
Portanto, considero temerário acatar o pedido de depósito dos valores indicados pela autora como corretos, visto que estes não encontram respaldo nos termos contratuais estabelecidos.
Ademais, ainda que a parte autora tenha o direito de buscar a revisão dos valores contratuais, na hipótese de constatação de cobrança excessiva, poderá ela requerer a restituição dos montantes pagos a maior, bem como pleitear eventuais danos decorrentes dessa cobrança.
Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, tipicamente consumerista, e a aparente hipossuficiência da parte autora no tocante à produção probatória, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Considerando que a parte requerida juntou aos autos contestação (Id. 105858556), dê-se vistas ao autor para que, no prazo legal, apresente réplica.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 11 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 06:12
Decorrido prazo de OEDCON QUINAIP DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804604-81.2023.8.14.0039 AUTOR: OEDCON QUINAIP DE FREITAS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, assim DECIDO: 1.
INTIMEM-SE o réu, BANCO PAN S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca da pretensão trazida em sede de tutela de urgência, para fins de fornecer substrato acerca da pretensão reclamada, ainda que os argumentos venham em contraponto aos anseios da parte requerente; 2.
Após o prazo, com ou sem manifestação do requerido, venham os autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, se necessário.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 1ª e 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
22/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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