TJPA - 0813053-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:30
Baixa Definitiva
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19/12/2023 01:10
Decorrido prazo de WYVIS LEOMY DE JESUS BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813053-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO TADEU BARCELOS AGRAVADO: W.L.J.B.
E LUZIA DE JESUS BARCELOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO TADEU BARCELOS.
O recurso foi interposto em 17/11/2021.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que nos autos de origem consta sentença de mérito no ID nº 85456061 - Proc. nº 0800089-86.2021.8.14.0131. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, impende trazer à baila a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844, in verbis: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Como bem pode se perceber, a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento, uma vez que o julgamento do mérito exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto dos Embargos à Execução aforada na origem.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio pelo Judiciário.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
22/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO TADEU BARCELOS - CPF: *98.***.*07-00 (AGRAVANTE)
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17/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/08/2022 07:23
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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