TJPA - 0808258-81.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 21:55
Determinação de arquivamento
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16/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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11/02/2024 06:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:15
Decorrido prazo de THAMIRES SOARES MENDES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:05
Decorrido prazo de THAMIRES SOARES MENDES em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0808258-81.2023.8.14.0005, Valor da Causa 7.920,00 Reclamante: Nome: THAMIRES SOARES MENDES Endereço: Travessa Raimundo Acácio, 899, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-130 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Av.
Pará, s/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 35895950.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não apresentou indícios mínimos que subsidiariam a sua pretensão alegadamente resistida.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:48
Decorrido prazo de THAMIRES SOARES MENDES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808258-81.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: THAMIRES SOARES MENDES Endereço: Travessa Raimundo Acácio, 899, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-130 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Av.
Pará, s/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por THAMIRES SOARES MENDES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, no bojo da qual a autora alega, em breve síntese, que comprou passagens aéreas com a companhia requerida, para voar no dia 22/11/2018 de Navegantes/SC a Belém/PA, com conexão em Campinas/SP e Belo Horizonte/MG, porém houve o cancelamento do seu voo e atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, por culpa exclusiva da prestadora do serviço.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, entretanto, entendo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De pronto, observo que, diferentemente do que a requerente sustenta na narrativa fática da exordial, o conjunto probatório até então colacionado aos autos não comprovam sequer que houve o mencionado cancelamento de voo no trecho de Belo Horizonte/MG a Belém/PA.
Ademais, mediante simples consulta pública ao sítio eletrônico disponibilizado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRALogado), verifico que o voo originalmente contratado pela autora de nº 4186, saída às 09h45 e chegada às 12h00, teve um atraso mínimo, inferior a 2 (duas) horas, conforme análise combinada da passagem juntada à própria inicial (ID 104789792) e do documento ora anexo.
Com efeito, sabe-se que o art. 5º do CPC estabelece que os sujeitos que integram a relação processual ou que atuam diretamente no processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, e umas das formas de concretização do princípio da boa-fé processual, insculpido no sobredito dispositivo legal, é a proibição do abuso de direitos processuais, como, por exemplo, alterar a verdade dos fatos, utilizar do processo para fins ilegítimos, assim como também proceder de modo temerário, que são hipóteses expressas da litigância de má-fé, conforme prevê o art. 80 , incisos II , V e VI , do CPC , porque fere o dever de cooperação para a rápida solução do litigio, previsto no art. 6º do mesmo Código.
Nesse sentido: TJ-MT 10148453320208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022.
Por fim, salta aos olhos o fato de que a presente demanda somente foi proposta no último dia do prazo de prescrição, quando já ultrapassados quase 5 (cinco) anos da suposta falha na prestação de serviço, o que leva a crer que a parte pretende tentar a sorte provocando o Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demanda massificada e/ou com elementos de abusividade ou fraude.
Frise-se que, em certos casos, tal conduta pode ser interpretada como subterfúgio para dificultar o exercício do direito de contraditório e ampla defesa pela parte requerida ou, até mesmo, pode ser considerada como fundamento para a aplicação da teoria do "duty to mitigate the loss", desde que comprovadamente associada à violação de alguns dos deveres anexos ao contrato, a fim de se reconhecer e punir o ajuizamento de ação muito próximo ao implemento do prazo prescricional como um abuso de direito praticado pela parte demandante.
A propósito: STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos prova da veracidade de suas alegações (especificamente quanto à causa de pedir) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
ADVIRTA-SE que constitui assédio processual, "demandismo" ou “demanda predatória” a vontade deliberada de enganar o juízo com intencional alteração da verdade dos fatos, de modo que a eventual comprovação de conduta dolosa da parte litigante poderá implicar condenação por litigância de má-fé.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
23/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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