TJPA - 0807706-19.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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18/07/2025 13:17
Juntada de Alvará
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807706-19.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DIANA ASSIS DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENCA, NOS TERMOS DO ART. 513, CAPUT, C/C ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, conforme requerimento do Id. 141118625.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807706-19.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: DIANA ASSIS DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos do extrato de subconta de ID 140917507, bem como certidão de ID 140917515, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, às 09:34:00h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:31
Juntada de extrato de subcontas
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04/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807706-19.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DIANA ASSIS DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 13:29:12h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:55
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807706-19.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DIANA ASSIS DA SILVA propôs a presente ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, afirmando, em resumo, que, no dia 11/11/2022, a autora foi surpreendida com uma intimação do cartório para efetuar o pagamento dos títulos n.º *40.***.*01-95 e *40.***.*01-96, correspondentes às faturas do mês de setembro/2019 (no valor de R$ 579,43) e do mês de outubro/2019 (no valor de R$193,82), respectivamente, sob pena de protesto.
No entanto, as referidas faturas já haviam sido pagas na data 24/10/2019, inclusive em juízo (no bojo do processo nº. 0803588-39.2019.8.14.0005), com o comprovante de pagamento em anexo, o qual apresenta o valor de R$ 773,25, referente à soma das duas faturas cobradas.
Alega que procurou a reclamada para esclarecer o ocorrido e comunicar do pagamento anterior, contudo, foi informada que não foram localizados os créditos “R$773,25, fatura 09/2019, R$193,82 fatura 10/2019, que os valores não foram repassados a EQTL PA, Favor orientar ao pagador a procurar o local onde realizou o pagamento (loteria caixa), para verificar o destino dos créditos. (...) no anexo consta somente o comprovante referente a fatura 09/2019 R$773,25.”.
Prossegue alegando que a empresa incorreu em erro ao afirmar que o valor de R$ 773,25 é referente apenas à fatura do mês 09/2019.
Dessa forma, o referido valor corresponde ao montante das faturas dos meses 09/2019 e 10/2019, e não somente do mês 09/2019.
Diante disso, alega ter havido cobrança indevida e falha do serviço.
Pugna, então, pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. É necessário dos fatos.
Decido.
Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que a reclamada nega a quitação da mensalidade relativa aos meses de setembro e outubro de 2019, sob a alegação de que o pagamento realizado pela autora foi somente referente à fatura do mês 09/2019, bem como esse valor não foi repassado à reclamada.
Ocorre que a autora aduz que fez o pagamento em uma casa lotérica, referente ao depósito em juízo, em relação ao processo 0803588-39.2019.8.14.0005, mediante a leitura automática do código de barra do boleto, ao passo que foram verificadas as diligências junto à Caixa Econômica Federal, responsável pela arrecadação do pagamento feito pela autora através de Casa Lotérica, bem como o valor disponibilizado em juízo para levantamento pela empresa ré.
Por outro lado, apesar de a ré estar ciente do ocorrido pelo menos desde novembro/2022, oportunidade em que respondeu expressamente a reclamação formulada pela autora administrativamente, não tomou qualquer diligência para resolver o problema, tampouco demonstrou nos autos que a informação dada pela CEF era (in)verídica, preferindo negativar/manter o nome da reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Assim, à mingua de qualquer prova em contrário, entendo que resta latente a falha na prestação de serviço da ré, seja pela pela falta de informação clara e precisa, seja pela cobrança de serviços já pagos e, ainda, pela inscrição/manutenção do nome do cliente em cadastro de inadimplência em face de suas próprias falhas, provocando diversos transtornos à autora, que não só teve que diligenciar diversas vezes e de várias formas para resolver o problema, como ainda quedou com a negativação do seu nome.
Assim, demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, porque a negativação do nome da parte autora e cobranças permanente por uma dívida indevida, extrapolou em muito o que se pode entender por mero aborrecimento, tendo causado abalo psíquico e desequilíbrio emocional em prejuízo da parte requerente que teve seu nome lançado junto aos órgão de negativação ao crédito como mau pagador.
Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Destarte, é de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.
O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado.
Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00, (Quatro mil reais) o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para a parte autora.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o processo com resolução de mérito, DECLARANDO inexistente o débito objeto da lide e DECLARANDO QUITADOS os títulos n.º *40.***.*01-95 e *40.***.*01-96, bem como condenando a requerida a pagar à autora a indenização pelos DANOS MORAIS sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Luanna Karissa Araújo Lopes Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 08:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:05
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807706-19.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DIANA ASSIS DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 22/08/2024 09:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFkMWMzZmYtOWM3My00MTY5LWIzMzAtZmVlMmQzMTZkN2Q4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, às 09:28:28h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretora do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/11/2023 09:13
Decorrido prazo de DIANA ASSIS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807706-19.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: DIANA ASSIS DA SILVA Endereço: Rua Osório de Freitas, 2547, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-050 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 10/10/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFiZTVmZTMtNzM2OS00MGQ5LWJlMzItODQxOGQyZTI1MWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Domingo, 19 de Novembro de 2023, às 11:54:28h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
19/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:53
Audiência Una designada para 10/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/11/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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