TJPA - 0839169-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:54
Homologada a Transação
-
25/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0839169-32.2021.8.14.0301 Autor: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu: AFONSO CESAR AMARANTE BRANDAO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra AFONSO CESAR AMARANTE BRANDÃO, objetivando o ressarcimento de valores pagos à sua segurada, a Sra.
Camila Silva dos Santos, em decorrência de acidente de trânsito.
Na petição inicial (ID 29316809), a autora aduz que é seguradora da Sra.
Camila Silva dos Santos para o ramo automóvel, por meio da apólice nº 023958, sinistro nº 2749244, que garante indenização decorrente de prejuízos causados ao veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIESEL AUT., ano/modelo 2018/2018, chassi 8AJBA3CD6J1607746, placa QEF4224.
Relata que, no dia 21/03/2019, ocorreu um acidente envolvendo o automóvel segurado e o veículo Toyota Etios XS 2017 1.5, placa QDL7446, de propriedade do requerido.
Segundo a narrativa, o veículo segurado trafegava pela Rua Gaspar Viana, no Bairro Umarizal, em Belém/PA, em sua preferencial, quando, no cruzamento com a Travessa Rui Barbosa, foi surpreendido pelo veículo do requerido, que não respeitou a parada obrigatória, colidindo com o veículo segurado, que veio a tombar com o impacto.
Sustenta que, após a devida regulação do sinistro, a requerente, analisando os fatos e não restando dúvidas de que houve culpa exclusiva do requerido, procedeu ao pagamento de indenização à segurada nos valores de R$ 25.088,15 (vinte e cinco mil e oitenta e oito reais e quinze centavos) e R$ 112.020,60 (cento e doze mil, vinte reais e sessenta centavos), totalizando R$ 137.108,75 (cento e trinta e sete mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovantes anexados (IDs 29316811 e 29316812).
Afirma que, efetuado o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do segurado, conforme artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 120.413,74 (cento e vinte mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao montante da indenização paga após a dedução do valor do salvado, devidamente atualizado desde o efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios, conforme planilha de cálculo anexada (ID 29316825).
Devidamente citado (ID 77510380), o requerido apresentou contestação (ID 79071470), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, em especial a inexistência de laudo pericial oficial e do laudo do sinistro.
No mérito, alega que o acidente envolveu o veículo Toyota Etios XS 2017 1.5, de sua propriedade, conduzido por sua filha, Ana Luísa Lelis Brandão, à época acadêmica de medicina com 20 anos de idade, e a caminhonete Toyota Hilux 2018 4x4 2.8 TDI, conduzida por um "robusto jovem" acompanhado de três amigos.
Argumenta que o acidente ocorreu no cruzamento da Travessa Rui Barbosa com a Rua Gaspar Viana, local com alta frequência de acidentes.
Afirma que sua filha foi coagida física e psicologicamente pelos ocupantes do veículo segurado logo após a colisão, necessitando de acompanhamento psicológico para tratar dos abalos sofridos, conforme laudo psicológico anexado (ID 79071480).
Sustenta que, no local do acidente, sua esposa, Monica de Sá Lelis, aceitou proposta de acordo formulada pela proprietária da caminhonete e pela gerente do Bradesco, no sentido de que bastaria o pagamento da franquia para a solução definitiva da questão.
Informa que, no dia seguinte, sua esposa efetuou transferência de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) diretamente para a conta da segurada Camila Silva dos Santos para pagamento da franquia (ID 79071483).
Surpreendentemente, no mês seguinte, a autora o contatou solicitando ressarcimento dos custos com o veículo segurado, fraudando o acordado.
Argumenta que as narrativas são conflitantes quanto ao local da colisão no veículo (ora mencionando a dianteira, ora a traseira) e que não há conjunto probatório que demonstre a responsabilidade de sua filha.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente, alegando que o veículo segurado estava em alta velocidade, pois seria impossível que seu Toyota Etios, que pesa apenas 945 kg (ID 79071484), provocasse o capotamento de uma caminhonete Hilux de duas toneladas (ID 79071486), sem que esta estivesse em alta velocidade.
Em réplica (ID 86165110), a autora refuta as preliminares, afirmando que o boletim de ocorrência consta dos autos (ID 29316822) e contém a confissão da filha do requerido quanto à sua responsabilidade pelo acidente.
Argumenta que a informação de que o laudo não se refere ao evento danoso é mendaz, pois os equívocos de endereço apontados são meros erros materiais.
Sustenta que há robustas provas da responsabilidade da filha do requerido: o boletim de ocorrência confessando a responsabilidade ao avançar a preferencial e o pagamento da franquia.
O processo foi saneado, tendo sido determinada a especificação de provas (ID 104823811).
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 105605492), enquanto o requerido requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (ID 107801644).
Os autos foram remetidos à UNAJ, que certificou não haver custas processuais finais pendentes de recolhimento (ID 112514046).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido (ID 107801644), entendo pelo seu indeferimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
As testemunhas arroladas pelo requerido pretendem comprovar fatos que não têm o condão de alterar a responsabilidade pelo acidente, como o suposto acordo verbal para pagamento apenas da franquia, as condições psicológicas da condutora após o acidente e a coação que teria sofrido para a confecção do boletim de ocorrência.
Ademais, algumas das pessoas arroladas como testemunhas são partes diretamente interessadas no desfecho da lide, como a filha e a esposa do requerido, o que comprometeria a isenção de seus depoimentos.
Outras, como a corretora e a gerente da segurada, poderiam apenas confirmar fatos periféricos que não alteram a dinâmica do acidente já demonstrada pelo boletim de ocorrência.
Assim, considerando que a prova documental já produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial não é inepta quando, pelo texto, se compreende o que o autor pretende, com causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, a contestação comprova que o texto da petição inicial foi suficiente para a compreensão da pretensão da parte autora, tanto que o requerido pôde exercer amplamente seu direito de defesa.
Ademais, ao contrário do que alega o requerido, a autora juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 29316822), relatório do orçamento (ID 29316821) e fotos do veículo sinistrado (ID 29316823), documentos suficientes para demonstrar a existência e a extensão dos danos.
Não há necessidade de laudo pericial oficial ou do próprio laudo do sinistro para a propositura da ação, pois a legislação processual não o exige como documento indispensável para este tipo de demanda.
Ressalte-se que eventuais equívocos ou divergências nos documentos apresentados não configuram inépcia da inicial, mas questão a ser analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
II.3 Do Mérito A lide versa sobre responsabilidade civil e direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano, conforme cristalizado na Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." No caso em tela, resta demonstrado que a autora, como seguradora, efetuou o pagamento de indenização à sua segurada, Camila Silva dos Santos, em razão de danos provocados em seu veículo em acidente de trânsito ocorrido no dia 21/03/2019, envolvendo o veículo do requerido, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 29316811 e 29316812).
A controvérsia central reside, portanto, na existência de culpa do requerido na ocorrência do acidente.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o veículo segurado trafegava pela Rua Gaspar Viana, no Bairro Umarizal, em Belém/PA, quando, no cruzamento com a Travessa Rui Barbosa, colidiu com o veículo do requerido, conduzido por sua filha.
Embora o requerido alegue várias situações relacionadas ao acidente, como coação física e psicológica sofrida por sua filha e acordo verbal para pagamento apenas da franquia, tais argumentos não afastam a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
O boletim de ocorrência (ID 29316822) relata que a condutora do veículo segurado estava no cruzamento da Rua Gaspar Viana com a Travessa Rui Barbosa quando o veículo do requerido avançou a preferencial, causando a colisão.
Importante ressaltar que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, por ser documento público elaborado por autoridade competente.
Além disso, chama atenção o fato de que o próprio requerido admite ter realizado o pagamento de R$ 9.900,00 (ID 79071483) à segurada, a título de franquia, o que demonstra o reconhecimento, ainda que tácito, de sua responsabilidade pelo acidente.
O que evidencia a responsabilidade da parte, caso contrário não haveria razão para tal pagamento.
Quanto às alegações de coação e estado psicológico alterado de sua filha, o laudo psicológico apresentado (ID 79071480) apenas indica que a condutora do veículo do requerido estava em tratamento, mas não comprova que ela tenha sido coagida a prestar declarações falsas ou que seu estado psicológico tenha influenciado na dinâmica do acidente.
Com relação à alegação subsidiária de culpa concorrente, baseada na suposta alta velocidade do veículo segurado, o requerido não apresentou provas concretas desse fato.
O simples argumento de que o Toyota Etios, mais leve, não poderia causar o capotamento da Hilux, mais pesada, não é suficiente para estabelecer a culpa concorrente, pois diversos fatores podem influenciar na dinâmica de um acidente, como ângulo da colisão, ponto de impacto, entre outros.
Quanto ao valor da indenização, a autora comprovou o pagamento à segurada de R$ 137.108,75 (IDs 29316811 e 29316812) e a venda do salvado por R$ 30.500,00 (ID 29316820), resultando no valor líquido de R$ 120.413,74, conforme planilha de cálculo (ID 29316825).
Por fim, no que tange ao alegado acordo verbal para solução definitiva da questão mediante pagamento apenas da franquia, tal alegação não foi comprovada nos autos.
Ainda que tenha ocorrido tal tratativa, acordos verbais, por sua natureza, são de difícil comprovação e, no caso em tela, não há documentos que demonstrem a existência deste acordo com a seguradora.
Ademais, o pagamento realizado pelo requerido foi direcionado à segurada, e não à seguradora, o que enfraquece a tese de acordo com a autora.
O fato de o requerido ter pago à segurada o valor da franquia não exime sua responsabilidade perante a seguradora, que tem direito de regresso pelo valor da indenização paga, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Diante do exposto, comprovado o pagamento da indenização pela seguradora à segurada e a responsabilidade do requerido pelo acidente, o pedido de ressarcimento deve ser julgado procedente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido AFONSO CESAR AMARANTE BRANDÃO ao pagamento de R$ 120.413,74 (cento e vinte mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos) à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso (SÚMULA 43 DO STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/12/2023 04:54
Decorrido prazo de AFONSO CESAR AMARANTE BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0839169-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 01:29
Decorrido prazo de AFONSO CESAR AMARANTE BRANDAO em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001385-64.2015.8.14.0301
Alessandro Cezar Capistrano Neves
Cic Construtora e Incorporadora Casa S/A
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2015 14:41
Processo nº 0907031-49.2023.8.14.0301
Maria Manuela de Vasconcelos Pereira
Edgard Romero Rodrigues Alves
Advogado: Igor Elias Couto Ross
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:23
Processo nº 0003406-43.2015.8.14.0000
Construtora Leal Moreira LTDA
Leonardo de Jesus Ferreira
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2025 13:25
Processo nº 0862852-69.2019.8.14.0301
Donata Gleyce Ribeiro Assuncao
Universidade do Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:54
Processo nº 0862852-69.2019.8.14.0301
Donata Gleyce Ribeiro Assuncao
Universidade do Estado do para
Advogado: Adriely Alessandra Alves de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:51