TJPA - 0009622-26.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0009622-26.2017.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO 17.394-A RECORRIDOS: LIDIA VENANCIO PEREIRA REPRESENTANTE: ISABELLE NONATO DE OLIVEIRA MOURA, OAB/PA 20.134-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24748951), interposto por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão (ID 24057977) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: (ID 24057977): “direito civil. agravo interno em apelação cível. reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos. necessidade de declaração judicial prévia da rescisão contratual. recurso improvido.
I. caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por L.M.S.E.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. no contexto de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, fundamentada no inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel.
II. questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reintegração de posse com base em inadimplemento contratual sem prévia declaração judicial da rescisão contratual; (ii) determinar se a via processual eleita pela agravante é adequada.
III. razões de decidir 3.
A reintegração de posse depende da prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da rescisão contratual, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa no contrato. 4.
Sem a declaração judicial de rescisão, não se pode falar em esbulho possessório e, consequentemente, no pedido de reintegração de posse. 5.
A via processual eleita pela agravante foi inadequada, pois a ação possessória não é cabível sem que haja rescisão contratual previamente declarada judicialmente.
IV. dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A reintegração de posse por inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel exige prévia declaração judicial da rescisão contratual. 2.
Ação possessória é inadequada para pleitear a reintegração de posse sem a rescisão contratual devidamente declarada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474; CC, art. 560.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1.789.683/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2019. · TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.230965-8/001, Relator(a): Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 08.02.2024. · TJPA, Apelação Cível nº 0011918-21.2017.8.14.0040, Relator(a): Des(a).
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19.03.2024”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o pedido de reintegração de posse formulado é totalmente válido, tendo em vista que a recorrida foi previamente notificada para pagar a dívida antes de se dar o pedido judicial, bem como porque consta do contrato assinado entre as partes cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador.
Prossegue afirmando que “definitivamente não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação de ação de rescisão contratual antes da propositura da ação ora apresentada”.
Averba que “embora a sentença a quo declare que em razão da ausência de pedido certo quanto a rescisão contratual, não foi oportunizado à parte agravante a possibilidade de adequar os seus pedidos ao caso concreto, ferindo assim o artigo 321 do Código de Processo Civil, o qual pontua, de forma clara e concisa que, caberá ao juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, intimar a parte autora para emendar ou completar seus pedidos”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25413799). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, vislumbra-se a pertinência da análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente diante do entendimento exarado pela colenda Corte Superior de Justiça, no sentido de que “Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente” (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021).
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:11
Recurso especial admitido
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21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 09:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/03/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LIDIA VENANCIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:47
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:12
Conhecido o recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 12:08
Conhecido o recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e LIDIA VENANCIO PEREIRA - CPF: *17.***.*76-62 (APELADO) e não-provido
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22/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/09/2019 13:17
Recebidos os autos
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12/09/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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