TJPA - 0838845-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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01/01/2025 08:53
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
0838845-71.2023.8.14.0301 Autor: FERNANDA CAROLINA PEREIRA EISMANN Requerido: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 113525896.
O promovido é legitimado passivo para o presente feito, uma vez que a compra foi realizada em seu site.
No mérito, tem-se que a hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
Observado o princípio da congruência, tem-se que a causa de pedir desta lide se refere ao fato de não ter sido permitida a parte Autora a revenda do ingresso Réveillon Mil Sorrisos, comprova id. 91124522 e 91124534; ou seja, não houve pedido de reembolso, antes da data do evento, ao Requerido, apenas de pedido de revenda.
O contrato celebrado entre as partes era claro sobre a impossibilidade de revenda do ingresso, do que não se colhe abusividade, id. 113214209, o que foi aceito pela Promovente, na forma do parágrafo único do art. 421 do Código Civil brasileiro.
A promovente optou por não ir ao evento Réveillon Mil Sorrisos, sendo que o Promovido apenas vendeu o ingresso.
Dessa forma, o Requerido não tem nenhuma responsabilidade com as despesas com passagens áreas, transfer e hospedagem.
Ademais, o Promovente não comprova que o prejuízo/não reembolso, com hospedagem, transfer, e passagens aéreas.
Quanto ao pedido de dano moral, a Autora apenas relata prejuízo de ordem material, o que, a princípio, não ofende direito da personalidade.
Mesmo quando há descumprimento de contrato – o que não é o caso – o entendimento do STJ é consolidado no sentido de inexistir dano moral.
Houve mera negativa do Promovido em concordar que a Autora revendesse seu ingresso.
Não surge o dever de indenizar na esfera moral pelo simples descumprimento contratual.
Não há provas, nos autos do processo, de nenhum outro reflexo, além do patrimonial, porque o Promovido apenas não permitiu que o Autor revendesse seu ingresso, conforme o contrato firmado pelas partes, ou seja, inexiste prova de ofensa a direito da personalidade da parte Autora.
Nesse sentido, entendimento consolidado do STJ: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso). “TJSP - ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Implementa-se o dano moral quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, na forma da fundamentação, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Na hipótese de recurso desta decisão, deverá o recorrente proceder ao preparo recursal, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - 
                                            
28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:18
Audiência Una realizada para 15/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:51
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RETORNO DO AR SEM CUMPRIMENTO ID 98699435, INTIMO A RECLAMANTE PARA QUE INFORME O NOVO ENDEREÇO DO RECLAMADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
MAICON MESQUITA - 
                                            
27/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 09:33
Audiência Una designada para 15/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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