TJPA - 0807744-67.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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21/11/2023 06:36
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0807744-67.2019.8.14.0006) Requerentes: Davi Gonçalves de Sousa e Tamara Ferreira da Silva Pinto Adv.: Dra.
Rafaella Dias Natni - OAB/PA nº 16.366 Requerido: Condomínio Ideal Samambaia Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Requerido: Carlos Henrique Ferreira de Lima Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Requerida: Faz Mais Serviços LTDA - EP Adv.: Dr.
Michel Santos Batista - OAB/PA nº 18.712 Vistos etc., Dispenso o relatório, o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por DAVI GONÇALVES DE SOUSA e TAMARA FERREIRA DA SILVA PINTO contra CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA e FAZ MAIS SERVIÇOS LTDA. - EPP, já qualificados, onde os requerentes alegam, em síntese, que tiveram seu veículo automotivo danificado pelo fechamento antecipado do portão eletrônico do condomínio requerido, enquanto o veículo ainda o atravessava, causando diversas avarias.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha, os requerentes deixaram de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos para o dia 23/03/2022 às 10h15min, conforme atesta o Termo da supracitada audiência, cadastrado sob o Id nº 55035114.
Os requerentes, em petição cadastrada no Id nº 5512194, informaram inicialmente que ao clicar no link enviado às 10h05min do dia pautado para a realização da Sessão, teriam sido redirecionados para outra aba, onde acreditaram se tratar da Sala de audiência, alegando mais adiante, na mesma petição, que apesar de solicitado o envio do link de acesso à Sessão, este não teria lhes sido enviado, sendo surpreendidos com o registro de suas ausências, consignado no termo de audiência supracitado, pugnando ainda pela redesignação de audiência e anexando prints de e-mail, tela do computador e de mensagens do aplicativo AhasApp.
Colhe-se dos autos que os requerentes estavam cientes da data e horários da realização da audiência designada, assim como do link de acesso à Sessão, por meio de sua patrona, via sistema, conforme se observa nos Atos de Comunicação nº 4376512 e 4376513.
A intimação via sistema considera-se realizada na data em que o advogado habilitado registra a sua ciência ou uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) dias para a realização de consulta (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
A cientificação do advogado intimado através do sistema, portanto, será real ou concreta, quando houver manifestação expressa de consulta, ou ficta, que ocorrerá nos casos de leitura automática, que é registrada depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência.
No caso dos autos, a advogada dos requerentes registrou pessoalmente a leitura da intimação no dia 17/05/2021, atestando que ambas as partes autoras estavam devidamente intimadas para comparecerem à audiência designada para o dia 23/03/2022 às 10h15min.
Ademais, a justificativa apresentada pelos requerentes não se compagina com os documentos colacionados, uma vez que o e-mail mencionado não foi enviado por esta Unidade Judiciária, tratando-se na realidade de notificação do “google agenda”, assim como que o envio do link para acesso à Sessão, além de ter sido postulado na véspera da data pautada e no final da tarde, mostra-se desarrazoado, porquanto a intimação encaminhada aos autores já indicava o endereço do link de acesso ao Ato, uma vez que é gerado no momento da colocação do processo em pauta.
Para além disso, o print de tela apresentado pelos requerentes não corresponde ao de ingresso à sessão, mas tão somente da imagem do logotipo do Tribunal, conforme descrito no próprio endereço da página, além de não ter sido noticiado qualquer tentativa de contato com a Secretaria Judicial, mesmo após o suposto atraso no início da Sessão, pelo que o pedido de redesignação do Ato não merece acolhida.
Tendo os requerentes deixado de comparecer injustificadamente à audiência designada, o presente processo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação dos requerentes de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2022 11:02
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2022 10:40
Juntada de
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22/03/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/06/2021 08:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/05/2021 05:40
Decorrido prazo de TAMARA FERREIRA DA SILVA PINTO em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 05:40
Decorrido prazo de DAVI GONCALVES DE SOUSA em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 13:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2020 04:36
Decorrido prazo de DAVI GONCALVES DE SOUSA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:58
Decorrido prazo de TAMARA FERREIRA DA SILVA PINTO em 19/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 16:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/06/2021 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 00:17
Decorrido prazo de TAMARA FERREIRA DA SILVA PINTO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:17
Decorrido prazo de DAVI GONCALVES DE SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 12:25
Audiência instrução e julgamento designada para 19/05/2020 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/12/2019 12:24
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2019 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/07/2019 11:59
Conclusos para decisão
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05/07/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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