TJPA - 0000336-62.2008.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:47
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VALE S. A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000336-62.2008.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A Impetrado: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ Procurador de Justiça:Manoel Santino Nascimento Junior Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 7265306), a impetrante relata que o Estado do Pará editou a Lei Estadual 6.986/2007, que entrou em vigência no dia 1º de outubro de 2007, criando uma indenização monetária a ser paga apenas pelas empresas que exercem atividades econômicas de lavras de recursos naturais em terras paraenses, independentemente da obrigação de reparar eventual dano causado ao meio ambiente.
Alega o cabimento do mandado de segurança, em razão da ilegalidade gerada com o advento da Lei Estadual n° 6.986/2007, requerendo a suspensão imediata do pagamento da indenização monetária criada pela Lei Estadual nº 6.986/2007, referente aos fatos geradores de outubro de 2007, até o julgamento de mérito da ação.
Sustenta a violação de seu direito líquido e certo, assim como, alega que a lei estadual afronta a Constituição Federal e a legislação ordinária que regem a matéria.
Defende a concessão da medida liminar para suspender, independentemente de depósito judicial, a exigência de pagamento da indenização monetária criada pela Lei estadual nº 6.986/2007 sobre fatos geradores de outubro de 2007 em diante, até que seja julgado o mandamus.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança, assegurando o seu direito líquido e certo de exercer suas atividades lícitas, sem que seja obrigada a se sujeitar ao pagamento da indenização monetária criada ilegalmente.
Juntou documentos (id 7265309).
O feito foi distribuído para a relatoria do Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares (id 7265480).
O Des.
Relator proferiu decisão, determinando a oitiva da autoridade tida como coatora, para em seguida manifestar-se acerca do pedido liminar, além disso, determinou a intimação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fl. 132).
Diversas empresas requereram seu ingresso a lide na qualidade de litisconsortes ativas: Rio Doce Manganês S.A, Mineração Onça Puma Ltda, Cadam S.A e Pará Pigmentos S.A (fls. 133/137) e Mineração Rio do Norte S.A (fls. 276/302).
Assim como, o Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM e o - Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Ferro e Metais Básicos – SINFERBASE, requereram o ingresso nos autos na qualidade de assistentes (id 7265619).
O Estado do Pará apresentou petição, requerendo a sua habilitação nos autos e ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora (id 7265633).
A Companhia Vale do Rio Doce S/A, autoridade coatora, prestou as informações devidas, argumentando a ausência de direito líquido e certo, a inadequação da via eleita, aduzindo a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, com base na Súmula 266 do STF.
Destaca a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 3041 STF, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI) contra a Lei Estadual n° 6.986/2007, requerendo a extinção do mandado de segurança, sob pena de usurpação do STF.
Defende a ausência de inconstitucionalidade na cobrança instituída pela Lei n° 6.986/2007, alegando a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental.
Cita legislação e jurisprudência.
Ao final, pugna pelo indeferimento da liminar pleiteada e, no mérito, pela denegação da segurança (id 7265634).
Juntou documentos.
O MM.
Des.
Relator proferiu despacho, determinando a vistas dos autos para a autoridade tida como coatora e para o Estado do Pará (id 7265721).
O Estado do Pará apresentou manifestação (id 7265723), aduzindo a limitação do número de litisconsortes, por comprometer a rápida solução do litígio e a defesa do Estado do Pará, assim como, defende que seja negada a assistência do IBRAM e SINFERBASE em procedimento mandamental.
A impetrante apresentou petição, anexando aos autos cópia do parecer exarado pelo Advogado-Geral da União nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4031, no qual defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 6.986/2007 (id 7265727).
O eminente Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares proferiu decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, para suspender a exigência de pagamento da indenização monetária criada pela Lei Estadual nº 6.986/07, desde a sua criação, assim como, deferiu o pedido de ingresso das empresas Rio Doce Manganês S/A, Mineração Onça Puma Ltda, Cadam S.A, Pará Pigmentos S/A e Mineração Rio do Norte na qualidade de litisconsorte ativo facultativo e,
por outro lado, indeferiu o pedido de assistência da IBRAM e SINFERBASE (id 7265730).
Inconformadas, a SINFERBASE (Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Ferro e Metais Básicos) e o IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração) interpuseram AGRAVO REGIMENTAL (id 7265731), pugnando pela reforma da decisão que indeferiu os ingressos da recorrente na qualidade de assistentes, uma vez que, os precedentes juntados pelo relator não se amoldam a circunstância fática em exame.
O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental, pugnando pela cassação da liminar que suspendeu o pagamento da indenização monetária criada pela Lei Estadual nº 6.986/07, desde a sua criação.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso (id 7265732).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito por faltar-lhe condições de ação seja pela ilegitimidade passiva ad causam, seja pela inadequação do mandado de segurança como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade e de sua imprestabilidade para pugnar ato com efeitos gerais e normativos (id 7265739).
O Colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas, à época, prolatou o Acórdão n° 85.668, no sentido de não conhecer dos Agravos Regimentais manejados, uma vez que ausente previsão legal no Regimento Interno (id 7265745).
O Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) e o - Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Ferro e Metais Básicos (SINFERBASE) opuseram Embargos de Declaração, alegando obscuridade do acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra o indeferimento de seu ingresso à lide na qualidade de assistente (id 7265748).
O Estado do Pará peticionou nos autos, requerendo o sobrestamento do feito, tendo em vista a propositura pela Confederação Nacional da Industria de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4031, onde se questiona a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.986/97 (id 7265749).
A impetrante apresentou petição, requerendo a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar e alegou a desnecessidade de sobrestamento do feito (id 7265750).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, de restruturação das Turmas e Seções de Direito Público e Privado desta Egrégia Corte de Justiça, consoante despacho (id 7265750).
O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração contra a decisão de não conhecimento do seu recurso de Agravo Regimental, argumentando contradição e obscuridade no julgado (id 7265751).
A parte agravada ofertou contrarrazões ao recurso (id 7265752).
A E.
Seção de Direito Público prolatou o Acórdão n° 200.057, conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (id 7265753).
As empresas Vale S/A, Rio Doce Manganês S/A, Mineração Onça Puma Ltda, Cadam S/A, Pará Pigmentos S/A. e Mineração Rio do Norte S/A opuseram Embargos de Declaração, aduzindo omissões no julgado (id 7265755).
O Estado do Pará, apesar de regularmente intimado, não apresentou manifestação no prazo legal quanto aos Embargos opostos pela Vale S/A, conforme certidão (id 7265756).
A E.
Seção de Direito Público prolatou Acórdão, conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração opostos pela Vale S/A e Outras (id 7265758).
As empresas Vale S/A, Rio Doce Manganês S/A, Mineração Onça Puma Ltda, Cadam S/A, Pará Pigmentos S/A. e Mineração Rio do Norte S/A opuseram Embargos de Declaração, aduzindo obscuridade e contradição no julgado (id 7265759).
O Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (id 7265760).
Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJE de 2° grau, conforme certidão de migração (id 7553441). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, considerando a perda superveniente de interesse processual da impetrante, em razão da perda de objeto da ação, como passo a demonstrar. - Recurso de Embargos de Declaração.
Prejudicado: Inicialmente, julgo prejudicado o recurso de Embargos de Declaração oposto pela Vale S/A e Outras (id 72655759), diante do reconhecimento da perda do objeto do presente mandado de segurança. - Da Ausência Superveniente de Interesse Processual.
Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Extinção do processo, sem resolução do mérito: No caso concreto, o presente Mandado de Segurança foi impetrado pela Companhia Vale do Rio Doce, atual denominação social Vale S/A, contra ato coator atribuído ao Secretário de Meio Ambiente, argumentando a existência de ilegalidade gerada com o advento da Lei n° 6.986/2007 do Estado do Pará, que entrou em vigência no dia 1º de outubro de 2007, criando uma indenização monetária a ser paga apenas pelas empresas que exercem atividades econômicas de lavras de recursos naturais em terras paraenses, independentemente da obrigação de reparar eventual dano causado ao meio ambiente.
Nesse contexto, a Vale S/A ajuizou o presente writ objetivando a suspensão imediata da cobrança de indenização monetária em decorrência da exploração de recursos minerais em solo paraense criada pela Lei Estadual n° 6.986/2007.
Assim, o cerne do presente mandado de segurança é a pretensão formulada pela Vale S/A de suspensão da exigência de pagamento da indenização monetária instituída pelo Estado do Pará através da Lei estadual n° 6.986/2007.
Por oportuno, transcrevo na integra a Lei Ordinária n° 6.986, de 29/06/2007, do Estado do Pará que alterou e acrescentou dispositivos na Lei n° 5.887/1995, inserindo a indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, “in verbis”: “LEI ORDINÁRIA Nº 6.986, DE 29 DE JUNHO DE 2007 DOE Nº 30958 DE 03/07/2007 Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, inserindo a indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38.
A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas específicos de atribuição da União, dependerá de: I – prévio licenciamento do órgão ambiental competente; II – indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparo do dano”.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 38 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………………………………………… § 1º Constitui fato gerador da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém e se equipara à saída, o consumo ou a utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento. § 2º A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial, excluídos os tributos incidentes. § 3º O percentual da indenização prevista no inciso II deste artigo, de acordo com as classes de substâncias minerais será de: I – bauxita, manganês, ouro e ferro: 3% (três por cento); II – pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento); III – areia, pedra, barro, seixo e demais materiais básicos de construção civil, incluindo aterros: 0,5 (cinco décimos por cento); IV – demais substâncias minerais: 2% (dois por cento). § 4º A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será lançada mensalmente pelo devedor em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e discriminação dos tributos incidentes, se houver, de forma a tornar possível sua correta identificação. § 5º Tanto o lançamento como o pagamento da indenização monetária, serão efetuados mensalmente diretamente ao Estado, até o último dia do terceiro mês subseqüente ao do fato gerador. § 6º O não cumprimento do estabelecido no § 5º deste artigo, implicará em correção do débito pela variação do valor nominal da UFIR ou outra unidade ou índice que venha substituí-la, pagamento de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), aplicados sobre o montante final apurado, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis”.
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso IX e acrescentado o inciso X e os §§ 3º e 4º ao artigo 148 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, com a seguinte redação: “Art.148………………………………………………………………………………………………………………………… IX – recursos provenientes da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais, previstos no inciso II do art. 38 desta Lei; X – outros destinados por lei. §§………………………………………………………………………………………………………………………………… § 3º Os recursos previstos no inciso IX deste artigo constituirão um fundo específico, de caráter público, destinado ao financiamento de reparos dos danos ambientais causados ao Estado do Pará. § 4º As ações do fundo serão coordenadas e definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.” Art. 4º O Poder Executivo deverá no prazo de noventa dias, regulamentar e editar normas complementares visando dotar a administração pública de meios eficazes para a fiscalização dos pagamentos de indenização prevista, bem como, do controle e acompanhamento das operações de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado” (grifei) Destarte, a Lei Estadual n° 6.986/2007 impugnada pelo presente mandado de segurança, que alterou a Lei Estadual n° 5.887/1995, estabeleceu a previsão de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais no Estado do Pará.
Conforme relatado, o pedido liminar formulado pela impetrante Vale S/A no presente writ foi deferido pelo Relator originário, Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, determinando a suspensão da exigência de pagamento da indenização monetária criada pela referida Lei Estadual n° 6.986/2007, desde a criação do ato normativo (id 7265730).
Assim, por força da decisão judicial concedida, a impetrante não efetuou nenhum pagamento ou recolhimento em favor do Estado do Pará referente a indenização monetária instituída pelo ato normativo impugnado.
Cumpre destacar que, paralelo ao trâmite do presente Mandado de Segurança, a Confederação Nacional da Indústria – CNI propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4031 perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a referida Lei n° 6.986/2007 do Estado do Pará, alegando a inconstitucionalidade da norma em razão da previsão legal de cobrança de “indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano, ou seja, contendo idêntico objeto ao do presente mandamus.
O Tribunal Pleno da Suprema Corte, por unanimidade, em sessão virtual de 22/09/2023 a 29/09/2023, julgou procedente em parte a ADI, assentando o prejuízo parcial da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, nos termos do voto da Relatora Min.
Rosa Weber.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.031 Pará que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, inseridos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, senão vejamos: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 6.986/2007, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.986/1995.
EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS.
INDENIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
EXPRESSA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO.
PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO.
FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO.
ART. 24, VI E VII, CRFB.
DESCABIMENTO DE LEITURA RESTRITIVA DO ART. 225, §2º, DA CRFB.
TUTELA ECOLÓGICA EFETIVA, ADEQUADA E TEMPESTIVA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 5.887/1995, INSERIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.986/2007. 1.
Controvérsia constitucional que tem por objeto a Lei nº 6.986/2007, do Estado do Pará, que altera a Lei Estadual nº 6.986/1995, a prever indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, no referido Estado. 2.
Legitimidade ativa da autora Confederação Nacional da Indústria – CNI, com base nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999, e porque está configurado o requisito da pertinência temática entre o objeto dessa demanda constitucional e os objetivos institucionais da autora. 3.
A revogação parcial superveniente da norma impugnada enseja prejudicialidade, nos termos de firme linha decisória desta Suprema Corte, o que verificado quanto ao art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará. 4.
A Constituição Federal define competir privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Apesar da primazia federal sobre a atividade minerária, nos termos do art. 23, XI, CRFB, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de lavra mineral em seus territórios e controlar os impactos ambientais causados pela atividade. 5.
As atividades de exploração de recursos minerais, dado o seu especial impacto no meio ambiente, estão sujeitas a regime jurídico complexo e robusto de controle das suas operações e das condicionantes impostas como salvaguardas ambientais, incidentes tanto o direito minerário como o direito ambiental e seus correspondentes instrumentos e competências. É o que traduzem o art. 225, § 2º, CRFB, ao prever necessária a reparação dos danos decorrentes da exploração dos recursos minerais, e, especialmente, as engrenagens do federalismo cooperativo ecológico, estruturado no dever fundamental de proteção ambiental (art. 225, caput, CRFB) e nas competências concorrentes para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição e a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CRFB). 6.
Aplicada a ratio decidendi do ADI 2030 ao ponto de encontro entre tutela ambiental e legislação minerária, possível distinguir um direito minerário ambiental, em que prevalece o interesse nacional materializado na competência privativa da União (art. 22, XII, CRFB), e o direito ambiental minerário, este objeto da competência concorrente (art. 24, VI e VIII), articulado com o cumprimento do dever fundamental de proteção ecológica (art. 225, CRFB), que inclui a edição de normas procedimentais e materiais que a tornem efetiva, adequada e tempestiva. 7.
Imposta, pela Constituição, a tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva (art. 225), procede afirmar a preferência pelas formas de tutela preventivas – que se voltam a impedir que o próprio ilícito ocorra, e possivelmente o próprio dano – ou, no caso da ocorrência de evento danoso, pela tutela repressiva na forma específica, é dizer, in natura, a buscar a reparação integral do dano e, tanto quanto possível, o retorno à integridade ecológica.
Essas preferências normativas, contudo, não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia.
Ao contrário, perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. 8.
Identificadas não apenas várias formas reparatórias – in natura, em pecúnia, ou conjugadas –, mas, mais do que isso, diferentes espécies de danos.
Vislumbrados, inclusive, os chamados danos intermédio e residual, lógica que também se aplica na presente seara e evidencia que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais (art. 225, CRFB), da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária (art. 225, §§ 2º e 3º, CRFB) e da responsabilidade por dano ambiental abrangida, no federalismo cooperativo ecológico, pelo inc.
VIII do art. 24 da Constituição – além da cláusula ampla de proteção ambiental e combate à poluição do inc.
VI –, não pode ser restritiva. 9.
Afirmar o cabimento da instituição, pelo Estado do Pará, da indenização monetária aqui prevista implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu potencial danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que trata o art. 20, §1º, da CRFB, que é objeto de dispositivo constitucional diverso. 10.
Inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995, na redação dada pela Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, por confundir o fato gerador com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de polícia de que tratam as ADIs 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP.
Indispensabilidade, para a cobrança da indenização de que trata o art. 225, § 2º, da CRFB, de apuração em regular processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa, justificando-se, à luz do planejamento estatal situado no âmbito do federalismo cooperativo, os valores cobrados mensalmente e destinados a fundo próprio.
Inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal. 11.
Assentado o prejuízo parcial superveniente da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e § 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007.” (grifei) Portanto, com base no julgamento da ADI n° 4031 PA pelo C.
STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, a decisão retirou a força vinculante do ato normativo estadual, declarando nulo o comando que estabelecia a previsão legal de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais do Estado do Pará.
Assim, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal realizou a análise da constitucionalidade da Lei Estadual n° 6.987/2007, ensejando a ausência superveniente de interesse processual da impetrante, decorrente da perda de objeto do presente mandado de segurança, considerando que a pretensão formulada pela autora de suspensão da exigência de indenização monetária foi alcançada, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º do art. 38 da Lei 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, em tudo observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:19
Processo migrado do sistema Libra
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24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2021 10:12
REMESSA INTERNA
-
03/09/2021 13:36
Remessa
-
10/08/2021 14:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - JUNTADA DA CERTIDÃO DA SECRETARIA. CONCLUSOS P/ JULGAMENTO. (03-VOLUMES)
-
10/08/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2021 09:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 11:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/07/2021 11:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
12/07/2021 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : LUIZ ALBERTO TUJI DE CASTRO
-
12/07/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 08:44
Remessa - MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ. ACOMPANHANDO OS AUTOS COM 03-VOLUMES.
-
07/07/2021 08:43
VISTA AO PROCURADOR - MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ. ACOMPANHANDO OS AUTOS COM 03-VOLUMES.
-
06/07/2021 14:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/07/2021 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2021 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8950-59
-
25/06/2021 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2021 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2021 13:31
Remessa
-
24/06/2021 13:43
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
24/06/2021 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - 3 volumes.
-
24/06/2021 08:25
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
24/06/2021 08:25
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
23/06/2021 14:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2021 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 14:49
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
01/06/2021 18:01
Julgado - Deliberado em Sess�o - Julgado
-
19/05/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 13:32
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
19/05/2021 12:30
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
17/05/2021 09:04
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Incluído no Plenário Virtual com início no dia 25.05.2021, a partir das 14 h 3 vol
-
07/05/2021 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/05/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 12:45
Mero expediente - Mero expediente
-
01/10/2019 12:46
CONCLUSOS
-
25/09/2019 13:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - DEVOLVIDO OS AUTOS AO GABINETE APÓS COPIAS DO ADVOGADO. (03 VOLUMES)
-
23/09/2019 10:46
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4945-54 foi dissociado do processo nº 00003366220088140000 pelo seguinte motivo: documento duplicado
-
23/09/2019 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Baixa p/ juntada. 3 volumes.
-
18/09/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2019 09:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - C/ certidão - sem contrarrazões do Estado. (03 volumes)
-
10/07/2019 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 10:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2019 10:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2019 15:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5528-07
-
23/05/2019 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 15:43
Remessa
-
22/05/2019 12:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : NELSON ELIAS DE LIMA BITTENCOURT
-
22/05/2019 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 13:24
Remessa - Mandado com autos à PGE (03 volumes)
-
21/05/2019 13:22
VISTA AO PROCURADOR - Autos com mandado à PGE (03 volumes)
-
21/05/2019 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/05/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
16/05/2019 10:51
CONCLUSOS
-
14/05/2019 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - C/ certidão - sem contrarrazões aos ED's. (03 volumes).
-
14/05/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2019 15:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 15:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 15:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 15:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2019 09:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/02/2019 09:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/02/2019 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/02/2019 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : DOUGLAS PANTOJA PAUXIS
-
08/02/2019 11:12
Remessa - Mandado c/ autos à PGE (03 volumes)
-
08/02/2019 11:11
VISTA AO PROCURADOR - Autos com mandado à PGE (03 volumes)
-
08/02/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 10:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/02/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2019 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 08:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0592-53
-
07/02/2019 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0592-53
-
07/02/2019 08:49
Remessa
-
07/02/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2019 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/02/2019 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2019 08:16
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
31/01/2019 08:16
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
30/01/2019 11:18
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
30/01/2019 11:18
Não-Provimento - Não-Provimento
-
30/01/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 15:07
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
23/01/2019 08:58
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 03 vol. Obs. pautado para a sessão ordinária do dia 29.01.2019.
-
22/01/2019 14:28
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
17/12/2018 11:01
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
14/12/2018 13:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2018 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2018 10:28
Mero expediente - Mero expediente
-
11/12/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 09:36
CONCLUSOS
-
03/07/2018 09:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - c/ ed 03 vol
-
03/07/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4984-95
-
29/06/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2018 13:48
Remessa
-
29/06/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 08:25
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
25/06/2018 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 08:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/06/2018 12:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/06/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/06/2018 11:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/06/2018 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 17:18
Remessa
-
04/06/2018 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : LUIZ ALBERTO TUJI DE CASTRO
-
04/06/2018 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/05/2018 12:47
Remessa - Mandado c/ autos à PGE (02 volumes).
-
25/05/2018 12:45
VISTA AO PROCURADOR - Autos c/ mandado à PGE (02 volumes).
-
25/05/2018 12:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/05/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 08:58
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
21/05/2018 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2018 13:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2018 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 volumes.
-
15/05/2018 14:34
Mero expediente - Mero expediente
-
15/05/2018 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 15:08
CONCLUSOS
-
14/02/2017 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vol.
-
13/02/2017 15:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/02/2017 15:06
A SECRETARIA - 2 vol
-
31/01/2017 12:32
Remessa - 2 volumes
-
31/01/2017 12:32
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO para DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN Justificativa: Férias - PA-
-
31/01/2017 12:32
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Competência: : CÂMARAS REUNIDAS para Competência: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, da Classe: : Mandado de Segurança para Classe: Man
-
31/01/2017 12:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003366220088140000: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 6011 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 6011.
-
27/01/2017 14:05
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2017 10:12
À DISTRIBUIÇÃO - 2 volumes
-
26/01/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 09:19
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
06/12/2014 18:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
09/08/2010 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Após juntada de petição da Impetrante, conclusos.
-
09/08/2010 12:14
CONCLUSOS AO RELATOR - Após juntada de petição da Impetrante, conclusos.
-
09/08/2010 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - A pedido do Advogado.
-
09/08/2010 11:19
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2010 10:48
CADASTRO DE PROTOCOLO - devolvida a petição para protocolar no processo correto
-
09/08/2010 10:18
A SECRETARIA - A pedido do Advogado.
-
09/08/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/08/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/08/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2010 11:21
CADASTRO DE PROTOCOLO - 795611872 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030183763
-
07/07/2010 11:21
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2010 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Juntada petição do Estado
-
31/03/2010 12:49
CONCLUSOS AO RELATOR - Juntada petição do Estado
-
31/03/2010 12:27
A SECRETARIA - A PEDIDO DA SECRETARIA
-
31/03/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/03/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/03/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/03/2010 16:49
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2010 16:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 605320412 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030076091
-
24/03/2010 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - JUNTADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2010 18:32
CONCLUSOS AO RELATOR - JUNTADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/03/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/03/2010 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Vista ao Dr. OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO (OAB/PA 2566) com 02 vols. e 492 fls. Tels: 8138-1358/3212-3750
-
22/03/2010 10:30
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao Dr. OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO (OAB/PA 2566) com 02 vols. e 492 fls. Tels: 8138-1358/3212-3750
-
22/03/2010 10:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 805400072 - Inclusão de Advogado OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO E OUTRA (LITISCONSORTE CADAM S/A).
-
22/03/2010 10:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 795611872 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030069434
-
22/03/2010 10:18
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2010 07:54
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 85668, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 15/03/2010, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2010
-
15/03/2010 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
15/03/2010 12:27
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
15/03/2010 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
15/03/2010 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 85668, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 15/03/2010
-
15/03/2010 10:07
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 85668, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 15/03/2010
-
15/03/2010 10:07
Julgamento
-
15/03/2010 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2010 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
15/03/2010 09:27
A SECRETARIA
-
15/03/2010 00:00
Provimento em Parte
-
12/03/2010 08:52
ENTREGA DE ACORDAO
-
09/03/2010 00:00
Provimento em Parte
-
09/03/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2009 11:09
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 198943332 - Inclusão de Parte - VALE S. A..
-
15/06/2009 11:09
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 198943332 - Exclusão de Parte - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - e seus respectivos advogados.
-
15/06/2009 11:07
CONCLUSOS AO RELATOR - Juntada petição da VALE
-
15/06/2009 10:46
A SECRETARIA - a pedido da secretária
-
15/06/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/06/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/06/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2009 09:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 795611872 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930127128
-
10/06/2009 09:39
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2009 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Após devolução de autos pelo advogado, conclusos.
-
04/02/2009 13:46
CONCLUSOS AO RELATOR - Após devolução de autos pelo advogado, conclusos.
-
04/02/2009 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - a pedido do advogado
-
03/02/2009 13:59
A SECRETARIA - a pedido do advogado
-
22/01/2009 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Após devolução dos autos pelo MP, conclusos.
-
21/01/2009 12:48
CONCLUSOS AO RELATOR - Após devolução dos autos pelo MP, conclusos.
-
21/01/2009 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa dos Autos ao Ministério Público.
-
17/12/2008 10:38
AO MINISTERIO PUBLICO - Remessa dos Autos ao Ministério Público.
-
16/12/2008 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
16/12/2008 10:36
CUMPRIMENTO DE DESPACHO
-
16/12/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2008 00:00
Despacho
-
02/07/2008 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Após retorno de licença do Relator, conclusos.
-
02/07/2008 13:26
CONCLUSOS AO RELATOR - Após retorno de licença do Relator, conclusos.
-
26/06/2008 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2008 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/06/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/06/2008 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
18/06/2008 12:09
CUMPRIMENTO DE DESPACHO
-
16/06/2008 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Juntada da Petição n.º *00.***.*08-20-0 (Agravo Regimental). Autos Conclusos ao Relator.
-
16/06/2008 10:45
CONCLUSOS AO RELATOR - Juntada da Petição n.º *00.***.*08-20-0 (Agravo Regimental). Autos Conclusos ao Relator.
-
16/06/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2008 00:00
Despacho
-
16/06/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2008 00:00
INTIMAR PARTES
-
16/06/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/06/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/05/2008 16:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830086200
-
26/05/2008 16:20
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2008 14:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830085715
-
26/05/2008 14:11
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2008 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2008 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2008 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
15/05/2008 13:00
DecisãoMONOCRATICA
-
12/05/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2008 00:00
Liminar
-
12/05/2008 00:00
DecisãoMONOCRATICA
-
12/05/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2008 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - CONCLUSOS AO RELATOR
-
09/05/2008 11:37
CONCLUSOS AO RELATOR - CONCLUSOS AO RELATOR
-
09/05/2008 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - a pedido do advogado
-
09/05/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/05/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/05/2008 13:43
A SECRETARIA - a pedido do advogado
-
06/05/2008 13:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830072944
-
06/05/2008 13:32
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2008 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Conclusos após o retorno das férias do Relator.
-
05/05/2008 08:55
CONCLUSOS AO RELATOR - Conclusos após o retorno das férias do Relator.
-
05/05/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/05/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/04/2008 13:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830062268
-
17/04/2008 13:58
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/04/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/04/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/04/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/04/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/04/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/04/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2008 18:12
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2008 18:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830055487
-
08/04/2008 17:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830055362
-
08/04/2008 17:33
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2008 17:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830055354
-
08/04/2008 17:31
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2008 11:32
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE MINERACAO ONCA PUMA LTDA.).
-
02/04/2008 11:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE SIND.NAC.DA IND. DE EXT.DO FERRO E METAIS BASICOS-SINFERBASE).
-
02/04/2008 11:31
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - SIND.NAC.DA IND. DE EXT.DO FERRO E METAIS BASICOS-SINFERBASE.
-
02/04/2008 11:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE INST.BRAS.DE MINERACAO-IBRAM).
-
02/04/2008 11:29
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - INST.BRAS.DE MINERACAO-IBRAM.
-
02/04/2008 11:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE MINERACAO RIO DO NORTE S/A).
-
02/04/2008 11:28
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - MINERACAO RIO DO NORTE S/A.
-
02/04/2008 11:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE PARA PIGMENTOS S/A).
-
02/04/2008 11:27
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - PARA PIGMENTOS S/A.
-
02/04/2008 11:26
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE CADAM S/A).
-
02/04/2008 11:26
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - CADAM S/A.
-
02/04/2008 11:26
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - MINERACAO ONCA PUMA LTDA..
-
02/04/2008 11:25
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado ANTONIO CARLOS GONCALVES E OUTROS (LITISCONSORTE RIO DOCE MANGANES S/A).
-
02/04/2008 11:24
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - RIO DOCE MANGANES S/A.
-
02/04/2008 11:24
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Advogado APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO-PROC.ESTADO (LITISCONSORTE ESTADO DO PARA).
-
02/04/2008 11:23
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097971302 - Inclusão de Parte - ESTADO DO PARA.
-
26/03/2008 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
26/03/2008 10:34
DecisãoMONOCRATICA
-
25/03/2008 00:00
DecisãoMONOCRATICA
-
25/03/2008 00:00
DecisãoMONOCRATICA
-
25/03/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2008 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Juntada da Petição n.º *00.***.*03-51-8 (Juntada de Documento). Autos Conclusos ao Relator.
-
12/03/2008 08:25
CONCLUSOS AO RELATOR - Juntada da Petição n.º *00.***.*03-51-8 (Juntada de Documento). Autos Conclusos ao Relator.
-
12/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2008 13:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830037518
-
10/03/2008 13:58
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2008 12:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830033962
-
04/03/2008 12:12
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/03/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/03/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/03/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2008 13:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830032980
-
03/03/2008 13:08
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2008 13:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830032972
-
03/03/2008 13:07
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2008 13:10
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2008 13:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830031875
-
29/02/2008 13:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830031867
-
29/02/2008 13:08
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2008 13:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830031859
-
29/02/2008 13:06
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/02/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/02/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/02/2008 11:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830030025
-
27/02/2008 11:34
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/02/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/02/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/02/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/02/2008 17:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830020753
-
11/02/2008 17:39
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2008 12:52
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2008 12:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830020258
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08/02/2008 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/02/2008 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2008 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2008 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/02/2008 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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07/02/2008 09:55
CUMPRIMENTO DE DESPACHO
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07/02/2008 00:00
Despacho
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07/02/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2008 00:00
Despacho
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01/02/2008 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - JUNTADA DA PETIÇÃO Nº. 2008.3.001723-9 CONCLUSOS AO RELATOR
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01/02/2008 12:05
CONCLUSOS AO RELATOR - JUNTADA DA PETIÇÃO Nº. 2008.3.001723-9 CONCLUSOS AO RELATOR
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01/02/2008 11:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 66449022 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200830017239
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01/02/2008 11:53
CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/02/2008 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/02/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/02/2008 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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31/01/2008 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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31/01/2008 13:10
CUMPRIMENTO DE DECISAO
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30/01/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2008 00:00
INTIMAR PARTES
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30/01/2008 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/01/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2008 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - CONCLUSOS AO RELATOR
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28/01/2008 10:58
CONCLUSOS AO RELATOR - CONCLUSOS AO RELATOR
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28/01/2008 10:57
AUTUAÇÃO
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28/01/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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28/01/2008 10:34
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria2 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Desemb: 132 - LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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28/01/2008 10:34
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2008
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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