TJPA - 0858875-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0858875-30.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório conforme art. 38, LJECC.
DECIDO.
Devidamente intimada, a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 142641298).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de ocorrência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0858875-30.2023.8.14.0301 (PJe).
Nome: CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA EXECUTADO: GLEYCE STHEFANY CARDOSO RIBEIRO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: GLEYCE STHEFANY CARDOSO RIBEIRO, manifestando-se, ainda, sobre o endereço e cálculo atualizados, em razão da certidão de Id retro, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 18 de dezembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:44
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/12/2023 06:01
Decorrido prazo de GLEYCE STHEFANY CARDOSO RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 18:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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